| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1842 / 1997 |
| Date | 1997-04-09 |
| Ementa | Disciplina o Plantio de Árvores no Município de Monte Alegre de Minas e Dá Outras Providências. |
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PrefeituraMunicipaldeMonteAlegredeMinas "ONDE o SOL NASCE PARA TODOS" CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS Disciplina o Plantio de Arvores no Município de Monte Alegre de Minas e Dá Outras' Providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS aprova e o Prefeito Municipal, usando de suas atribuições legais sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPíTULO I - DAS DISPOSIÇOES GERAIS Art. 1Q - Para os efeitos desta Lei, considera-se bem de interesse comum a todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente ou a que venha a existir no territó-' rio do Município, tanto de domínio público, como privado. Art. 2Q - Considera-se vegetação de porte' arbóreo, aquela composta por espécimes de vegetais lenhosas. Art. 3Q - Consideram-se, também, para os efeitos desta Lei, como bens de interesse comum a todos os munici pes, as mudas de ãrvores plantadas em vias ou logradouros públicos. Art. 4Q - Consideram-se de preservaçao manente, as situações previstas na Lei Federal nQ 4.711, de de setembro de 1.965, com as alterações e acréscimos da Lei ral nQ 7.511, de 07 de julho de. 1.986 . per15 ' Fede CAPíTULO II - DA ARBORIZAÇÃO URBANA~ PrefeituraMunicipaldeMonteAlegredeMinas "ONDE' o SOL NASCE PARA TODOS" CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5Q - As calçadas situadas nas fases' Sul/Leste ficam destinadas ao plantio de ãrvores de pequeno e médio portes (até 6 metros de altura) e as do lado Norte/Oeste' destinadas à instalação de equipamentos públicos, tais como: - rede de energia elétrica, telefonia e outros, podendo também' ser arborizadas, ficando porém, o plantio restrito às arvoretas ou árvores de pequeno porte ( até 4 metros de altura). Art. 6Q - Os novos loteamentos, somente poderão ser aprovados pela Prefeitura Municipal com calçadas de ' larguras no mnimo de 2 (dois) metros nos lados Sul/Leste e no m! nimo de 3 (três) metros nos lados Norte/Oeste, de forma a permitir a disposição do artigo anterior. Art. 7Q - Fica oficializado e adotado em to do o município, como observância obrigatória, um "Guia de Arbori zação", a exemplo do modelo anexo. Art. 9Q - As árvores existentes em vias ou' logradouros públicos, cujo tamanho esteja em desacordo com os d~ mais equipamentos públicos deverão ser substituídas por espécies adequadas e de acordo com ~s preceitos deste Guia. Art. 10 - Não será permitidaa utilização' de árvores situadas em locais públicos para a colocaçao de cart~ zes e anúncios, nem para suporte ou apoio de objetos de instalação de qualquer natureza. Art- 8Q - Quando do plantio de árvores nas' vias ou locais públicos por particulares ou pela Prefeitura Mun! cipal, deverão ser adotadas as normas técnicas previstas no Guia de que trata o artigo anterior. PrefeituraMunicipaldeMonteAlegredeMinas "ONDE o SOL NASCE PARA TODOS" CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS as expensas reno, desde Art. 11 - O munícipe poderá efetuar às suplantio de árvores visando a sua residência ou terque observadas as exigências desta Lei. Art. 12 - Fica proibido o plantio de arvores em imóveis particulares, anexo às vias ou logradouros públi cos que venham a interferir com equipamentos públicos e, nos ca sos já existentes, fica de responsabilidade do proprietário a ' sua remoçao. Art. 13 - Os interessados na aprovação de' projetos de loteamentos ou desmembrffirento de terras em áreas re vestidas total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, deverão consultar a Prefeitura Municipal previamente, nas fases de estudo preliminares ou da execução do anteprojeto, visando' um planejamento de forma a estabelecer-se melhor alternativa 'que corresponda à mínima destruição da vegetação existente. Art. 14 - Para aprovação de parcelamento do solo sob a forma de arruamento e loteamento, o interessado deverá apresentar projeto de arborização de vias públicas, indicando as espécies adequadas a serem implantadas dentro de um planejffiren to consonante com os demais serviços públicos, cuja execução deverá ocorrer juntamente com as outras benfeitorias, e ainda, para cada "Habite-se" a Prefeitura deverá pegar com o interessado' um termo de compromisso por escrito de que ele irá plantar urna' árvore conforme especifica. o Manual de Arborização, sujeito a fiscalização. CAPITULO 111 - DA SUPRESSÃO E DA PODA DE VE GETAÇÃO DE PORTE ARBOREO PrefeituraMunicipaldeMonteAlegredeMinas "ONDE o SOL NASCE PARA TODOS" CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 15 - A supressão ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos só poderá ser autorizada nas seguin tes circunstâncias: - em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra a critério da Prefeitura Municipal; - quando o estado fitossanitário da árvore justificar; -quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de .1 queda; - nos casos em que a arvore esteja causando comprováveis danos ~ manentes ao patrimônio público ou privado; - nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incon tornáveis ao acesso de veículos; - quando o plantio irregularou a propagaçãoespontâneade espéci mes arbóreos impossibilitar o desenvolvimen~o adequado de árvores vizinhas; - quando se tratar de espécies invasores,com propagaçãoprejudicial comprovada; - quando a espécie da árvore estiver em desacordo com o quia de I arborização. Art. 16 - A realização de corte ou poda de I arvores em vias ou logradouros públicos só será permitida a: - funcionário da Prefeitura Municipal com a devida autorização, I . por escrito, do titular do órgão responsável pelo planejamento uE bano do município; - funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, I nos casos de emergências e que envolvam riscos de acidentes com o sistema de atendimento à população; - aos munícipes, mediante a obtenção de prévia autorização, por e~ crito, do titular do órgão responsável pelo planejamento urbano do município incluindo detalhadamente o número de árvores, a localiza ção, a época e o motivo do corte ou poda; PrefeituraMunicipaldeMonteAlegredeMinas "ONDE o SOL NASCE PARA TODOS" CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS - soldado do corpo de bombeiros nas ocasiões de emergência em que haja risco iminente para a população ou patrimônio, tanto público como privado. CAPiTULO IV - DAS INFRAÇOES E PENALIDADES Art. 17 - Além das penalidades previstas no' Artigo 26 da Lei 4.711, de 15 de setembro de 1.965, sem prejuízo' da responsabilidade penal e civil, as pessoas físicas e jurídicas , que infrigirem as disposições desta Lei e seu regulamento, no ' tocante ao corte da vegetação, ficam sujeitas a seguinte penalida de: - multa no valor de 10 (dez) unidades do Valor Fiscal do Municí-' pio - FM, por árvore abatida. Art. 18 - Ao infrator, tanto pessoa física' como jurídica, das disposições desta Lei e de seu regulamento, no tocante à poda de vegetação de porte arbóreo, será aplicada multa de 5 (cinco)Unidades de Valor Fiscal do Município - FM, por árvore podada. Parágrafo Único - Para das penalidades será considerado o valor da calo Município - FM, à época da infração. efeito de aplicação' Unidade de Valor FisArt. 19 - Respondem ção das normas desta Lei, quer quanto ao da~ na forma dos artigos 17 e 18: I - seu autormaterial; solidaramente pela infra corte, quer quanto a poII - o seu mandante; III - quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração. Art. 20 - As multas definidas nos artigos 17 .~ PrefeituraMunicipaldeMonteAlegredeMinas "ONDE o SOL NASCE PARA TODOS" CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS e 18 desta Lei serão aplicadas em dobro: I - no caso de reincidência das infrações definidas; II - no caso de poda realizada na época da floração; III - no caso de poda realizada na época de frutificação ou após' a frutificação,se houver interessena coleta dos frutos ou sementes. Art. 21 - Se a infração for cometida por servidor municipal, apenalidade será determinada após a instauração' de processo administrativo, na forma da legislação em vigor. Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de' sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 09 DE ABRIL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 1.997 . ,---~---_.--_._- l;urípcclc:; L} ili;1 r... LccHli Prefeito Monte Alegre de Minas/MG.