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norma nº 1842/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1842 / 1997
Date 1997-04-09
EmentaDisciplina o Plantio de Árvores no Município de Monte Alegre de Minas e Dá Outras Providências.
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PrefeituraMunicipaldeMonteAlegredeMinas
"ONDE o SOL NASCE PARA TODOS"
CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
Disciplina o Plantio de Arvores no Municí￾pio de Monte Alegre de Minas e Dá Outras'
Providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS
aprova e o Prefeito Municipal, usando de suas atribuições legais
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPíTULO I - DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 1Q - Para os efeitos desta Lei, consi￾dera-se bem de interesse comum a todos os munícipes, a vegetação
de porte arbóreo existente ou a que venha a existir no territó-'
rio do Município, tanto de domínio público, como privado.
Art. 2Q - Considera-se vegetação de porte'
arbóreo, aquela composta por espécimes de vegetais lenhosas.
Art. 3Q - Consideram-se, também, para os e￾feitos desta Lei, como bens de interesse comum a todos os munici
pes, as mudas de ãrvores plantadas em vias ou logradouros públi￾cos.
Art. 4Q - Consideram-se de preservaçao
manente, as situações previstas na Lei Federal nQ 4.711, de
de setembro de 1.965, com as alterações e acréscimos da Lei
ral nQ 7.511, de 07 de julho de. 1.986 .
per￾15 '
Fede
CAPíTULO II - DA ARBORIZAÇÃO
URBANA~
PrefeituraMunicipaldeMonteAlegredeMinas
"ONDE' o SOL NASCE PARA TODOS"
CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5Q - As calçadas situadas nas fases'
Sul/Leste ficam destinadas ao plantio de ãrvores de pequeno e
médio portes (até 6 metros de altura) e as do lado Norte/Oeste'
destinadas à instalação de equipamentos públicos, tais como:
- rede de energia elétrica, telefonia e outros, podendo também'
ser arborizadas, ficando porém, o plantio restrito às arvoretas
ou árvores de pequeno porte ( até 4 metros de altura).
Art. 6Q - Os novos loteamentos, somente po￾derão ser aprovados pela Prefeitura Municipal com calçadas de '
larguras no mnimo de 2 (dois) metros nos lados Sul/Leste e no m!
nimo de 3 (três) metros nos lados Norte/Oeste, de forma a permi￾tir a disposição do artigo anterior.
Art. 7Q - Fica oficializado e adotado em to
do o município, como observância obrigatória, um "Guia de Arbori
zação", a exemplo do modelo anexo.
Art. 9Q - As árvores existentes em vias ou'
logradouros públicos, cujo tamanho esteja em desacordo com os d~
mais equipamentos públicos deverão ser substituídas por espécies
adequadas e de acordo com ~s preceitos deste Guia.
Art. 10 - Não será permitidaa utilização'
de árvores situadas em locais públicos para a colocaçao de cart~
zes e anúncios, nem para suporte ou apoio de objetos de instala￾ção de qualquer natureza.
Art- 8Q - Quando do plantio de árvores nas'
vias ou locais públicos por particulares ou pela Prefeitura Mun!
cipal, deverão ser adotadas as normas técnicas previstas no Guia
de que trata o artigo anterior.
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as expensas
reno, desde
Art. 11 - O munícipe poderá efetuar às su￾plantio de árvores visando a sua residência ou ter￾que observadas as exigências desta Lei.
Art. 12 - Fica proibido o plantio de arvo￾res em imóveis particulares, anexo às vias ou logradouros públi
cos que venham a interferir com equipamentos públicos e, nos ca
sos já existentes, fica de responsabilidade do proprietário a '
sua remoçao.
Art. 13 - Os interessados na aprovação de'
projetos de loteamentos ou desmembrffirento de terras em áreas re
vestidas total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo,
deverão consultar a Prefeitura Municipal previamente, nas fases
de estudo preliminares ou da execução do anteprojeto, visando'
um planejamento de forma a estabelecer-se melhor alternativa 'que
corresponda à mínima destruição da vegetação existente.
Art. 14 - Para aprovação de parcelamento do
solo sob a forma de arruamento e loteamento, o interessado deve￾rá apresentar projeto de arborização de vias públicas, indicando
as espécies adequadas a serem implantadas dentro de um planejffiren
to consonante com os demais serviços públicos, cuja execução de￾verá ocorrer juntamente com as outras benfeitorias, e ainda, pa￾ra cada "Habite-se" a Prefeitura deverá pegar com o interessado'
um termo de compromisso por escrito de que ele irá plantar urna'
árvore conforme especifica. o Manual de Arborização, sujeito a
fiscalização.
CAPITULO 111 - DA SUPRESSÃO E DA PODA DE VE
GETAÇÃO DE PORTE ARBOREO
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Art. 15 - A supressão ou poda de árvores em
vias ou logradouros públicos só poderá ser autorizada nas seguin
tes circunstâncias:
- em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à
realização da obra a critério da Prefeitura Municipal;
- quando o estado fitossanitário da árvore justificar;
-quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de .1
queda;
- nos casos em que a arvore esteja causando comprováveis danos ~
manentes ao patrimônio público ou privado;
- nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incon
tornáveis ao acesso de veículos;
- quando o plantio irregularou a propagaçãoespontâneade espéci
mes arbóreos impossibilitar o desenvolvimen~o adequado de árvores
vizinhas;
- quando se tratar de espécies invasores,com propagaçãoprejudi￾cial comprovada;
- quando a espécie da árvore estiver em desacordo com o quia de I
arborização.
Art. 16 - A realização de corte ou poda de I
arvores em vias ou logradouros públicos só será permitida a:
- funcionário da Prefeitura Municipal com a devida autorização, I
. por escrito, do titular do órgão responsável pelo planejamento uE
bano do município;
- funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, I
nos casos de emergências e que envolvam riscos de acidentes com o
sistema de atendimento à população;
- aos munícipes, mediante a obtenção de prévia autorização, por e~
crito, do titular do órgão responsável pelo planejamento urbano do
município incluindo detalhadamente o número de árvores, a localiza
ção, a época e o motivo do corte ou poda;
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- soldado do corpo de bombeiros nas ocasiões de emergência em que
haja risco iminente para a população ou patrimônio, tanto público
como privado.
CAPiTULO IV - DAS INFRAÇOES E PENALIDADES
Art. 17 - Além das penalidades previstas no'
Artigo 26 da Lei 4.711, de 15 de setembro de 1.965, sem prejuízo'
da responsabilidade penal e civil, as pessoas físicas e jurídicas
, que infrigirem as disposições desta Lei e seu regulamento, no '
tocante ao corte da vegetação, ficam sujeitas a seguinte penalida
de:
- multa no valor de 10 (dez) unidades do Valor Fiscal do Municí-'
pio - FM, por árvore abatida.
Art. 18 - Ao infrator, tanto pessoa física'
como jurídica, das disposições desta Lei e de seu regulamento, no
tocante à poda de vegetação de porte arbóreo, será aplicada multa
de 5 (cinco)Unidades de Valor Fiscal do Município - FM, por árvo￾re podada.
Parágrafo Único - Para
das penalidades será considerado o valor da
calo Município - FM, à época da infração.
efeito de aplicação'
Unidade de Valor Fis￾Art. 19 - Respondem
ção das normas desta Lei, quer quanto ao
da~ na forma dos artigos 17 e 18:
I - seu autormaterial;
solidaramente pela infra
corte, quer quanto a po￾II - o seu mandante;
III - quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.
Art. 20 - As multas definidas nos artigos 17
.~
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e 18 desta Lei serão aplicadas em dobro:
I - no caso de reincidência das infrações definidas;
II - no caso de poda realizada na época da floração;
III - no caso de poda realizada na época de frutificação ou após'
a frutificação,se houver interessena coleta dos frutos ou semen￾tes.
Art. 21 - Se a infração for cometida por ser￾vidor municipal, apenalidade será determinada após a instauração'
de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de'
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
09 DE ABRIL DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS,
1.997 .
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Prefeito
Monte Alegre de Minas/MG.

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