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norma nº 2261/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2261 / 2006
Date 2006-12-28
EmentaDesafeta do Domínio Público Imóvel que Menciona e Autoriza o Poder Executivo a Conceder Direito Real de Uso Sobre o Mesmo, Gratuitamente pelo Prazo de 30 anos, à Construtora Gomes Lourenço Ltda.
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LEI N.º 2.261, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2.006.
Desafeta do Domínio Público Imóvel que Menciona e Autoriza o 
Poder Executivo a Conceder Direito Real de Uso Sobre o Mesmo, 
Gratuitamente pelo Prazo de 30 anos, à Construtora Gomes 
Lourenço Ltda.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores, 
aprovou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica desafetado do domínio público, o imóvel de propriedade do 
Município, adiante descrito:
“Um imóvel urbano situado nesta cidade, na Rua Nelson Graciano dos 
Santos, no Bairro São Francisco, constituído de um terreno urbano, com área total de 
216,00 m² (duzentos e dezesseis metros quadrados), pertencente ao Patrimônio 
Público Municipal, designado por parte do lote 001, da quadra 001, com as seguintes 
medidas e confrontações: pela frente, numa extensão de 12,00 metros com a Av. 
Nelson Graciano dos Santos; pelos fundos, numa extensão de 12,00 metros com o Lote 
02; pelo lado direito, numa extensão de 18,00 metros com área remanescente do Lote 
01; e pelo lado esquerdo, numa extensão de 18,00 metros com o Lote 10 e o Lote 11”
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, gratuitamente e 
pelo prazo de 30 anos, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, Direito 
Real de Uso do imóvel caracterizado no artigo anterior para a Construtora Gomes e 
Lourenço Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 61.069.050/0001-10.
Art. 3º. A empresa mencionada no artigo anterior deverá utilizar o 
imóvel descrito no artigo 1º. para fins de implantação no terreno, de uma torre de 
instalação de antena, visando liberação de sinal de telefonia e rede de dados para a 
execução e geração de energia nesse Município.
Art. 4º. A concessão de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às 
seguintes condições:
I – uso do imóvel somente para os fins previstos nesta Lei;
II – início das obras de implantação da torre para instalação da referida 
antena no prazo máximo de 03 (três) meses;
III – conclusão das obras de implantação da torre referida e início do 
funcionamento da antena aludida no prazo máximo de 06 (seis) meses, prorrogável por 
mais 06 (seis) meses, havendo motivo relevante que justifique a prorrogação;
IV – proibição de venda, doação, cessão ou qualquer forma de alienação 
do direito objeto desta Lei.
V – pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive 
eventuais contribuições de melhoria.
VI – cumprimento fiel dos objetivos previstos nesta lei, conforme 
proposta feita pelo representante legal da Empresa, inclusive proibição de paralisação 
das atividades da Construtora por prazo superior a 06 (seis) meses consecutivos ou sua 
extinção.
Art. 5º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições 
previstas no artigo anterior, o direito de uso sobre o imóvel será imediatamente 
revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente 
realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização.
Art. 6º. A presente concessão com encargos se faz em estrita 
consonância com o que dispõe a Lei n°. 8.666/93.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório 
tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar e 
desenvolver a execução e geração de energia em nosso Município, bem como os 
inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão.
Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos 
correrão por conta da cessionária.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS 28 DE 
DEZEMBRO DE 2.006.

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