| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2261 / 2006 |
| Date | 2006-12-28 |
| Ementa | Desafeta do Domínio Público Imóvel que Menciona e Autoriza o Poder Executivo a Conceder Direito Real de Uso Sobre o Mesmo, Gratuitamente pelo Prazo de 30 anos, à Construtora Gomes Lourenço Ltda. |
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LEI N.º 2.261, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2.006. Desafeta do Domínio Público Imóvel que Menciona e Autoriza o Poder Executivo a Conceder Direito Real de Uso Sobre o Mesmo, Gratuitamente pelo Prazo de 30 anos, à Construtora Gomes Lourenço Ltda. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores, aprovou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica desafetado do domínio público, o imóvel de propriedade do Município, adiante descrito: “Um imóvel urbano situado nesta cidade, na Rua Nelson Graciano dos Santos, no Bairro São Francisco, constituído de um terreno urbano, com área total de 216,00 m² (duzentos e dezesseis metros quadrados), pertencente ao Patrimônio Público Municipal, designado por parte do lote 001, da quadra 001, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente, numa extensão de 12,00 metros com a Av. Nelson Graciano dos Santos; pelos fundos, numa extensão de 12,00 metros com o Lote 02; pelo lado direito, numa extensão de 18,00 metros com área remanescente do Lote 01; e pelo lado esquerdo, numa extensão de 18,00 metros com o Lote 10 e o Lote 11” Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, gratuitamente e pelo prazo de 30 anos, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, Direito Real de Uso do imóvel caracterizado no artigo anterior para a Construtora Gomes e Lourenço Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 61.069.050/0001-10. Art. 3º. A empresa mencionada no artigo anterior deverá utilizar o imóvel descrito no artigo 1º. para fins de implantação no terreno, de uma torre de instalação de antena, visando liberação de sinal de telefonia e rede de dados para a execução e geração de energia nesse Município. Art. 4º. A concessão de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às seguintes condições: I – uso do imóvel somente para os fins previstos nesta Lei; II – início das obras de implantação da torre para instalação da referida antena no prazo máximo de 03 (três) meses; III – conclusão das obras de implantação da torre referida e início do funcionamento da antena aludida no prazo máximo de 06 (seis) meses, prorrogável por mais 06 (seis) meses, havendo motivo relevante que justifique a prorrogação; IV – proibição de venda, doação, cessão ou qualquer forma de alienação do direito objeto desta Lei. V – pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria. VI – cumprimento fiel dos objetivos previstos nesta lei, conforme proposta feita pelo representante legal da Empresa, inclusive proibição de paralisação das atividades da Construtora por prazo superior a 06 (seis) meses consecutivos ou sua extinção. Art. 5º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior, o direito de uso sobre o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art. 6º. A presente concessão com encargos se faz em estrita consonância com o que dispõe a Lei n°. 8.666/93. Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar e desenvolver a execução e geração de energia em nosso Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão. Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta da cessionária. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS 28 DE DEZEMBRO DE 2.006.