| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2262 / 2006 |
| Date | 2006-12-28 |
| Ementa | Dispensa a Fazenda Pública Municipal da Obrigação de Promover a Execução Fiscal de Créditos Tributários Inscritos em Dívida Ativa do Município de Valor Consolidado igual ou inferior, por Contribuinte, a R$ 500,00 (quinhentos reais), e Dá Outras Providências. |
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LEI N.º 2.262, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2.006. Dispensa a Fazenda Pública Municipal da Obrigação de Promover a Execução Fiscal de Créditos Tributários Inscritos em Dívida Ativa do Município de Valor Consolidado igual ou inferior, por Contribuinte, a R$ 500,00 (quinhentos reais), e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica a Fazenda Pública Municipal dispensada de promover a Execução Fiscal de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Município de valor consolidado igual ou inferior, por contribuinte, a R$ 500,00 (Quinhentos reais). Parágrafo único. O valor previsto no “caput” deste artigo deverá ser considerado pelo somatório de todos os valores devidos por contribuinte. Art. 2º. A dispensa prevista no artigo anterior não implica em extinção dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Município de valor consolidado igual ou inferior a R$ 500,00 por contribuinte, os quais poderão ser cobrados, facultativamente, de acordo com critérios de oportunidade e conveniência, através do ajuizamento de ação de execução ou por outros meios permitidos em lei. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS 28 DE DEZEMBRO DE 2.006.