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norma nº 2262/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2262 / 2006
Date 2006-12-28
EmentaDispensa a Fazenda Pública Municipal da Obrigação de Promover a Execução Fiscal de Créditos Tributários Inscritos em Dívida Ativa do Município de Valor Consolidado igual ou inferior, por Contribuinte, a R$ 500,00 (quinhentos reais), e Dá Outras Providências.
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LEI N.º 2.262, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2.006.
Dispensa a Fazenda Pública Municipal da Obrigação de 
Promover a Execução Fiscal de Créditos Tributários 
Inscritos em Dívida Ativa do Município de Valor 
Consolidado igual ou inferior, por Contribuinte, a R$ 
500,00 (quinhentos reais), e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica a Fazenda Pública Municipal dispensada de 
promover a Execução Fiscal de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do 
Município de valor consolidado igual ou inferior, por contribuinte, a R$ 500,00 
(Quinhentos reais).
Parágrafo único. O valor previsto no “caput” deste artigo 
deverá ser considerado pelo somatório de todos os valores devidos por 
contribuinte.
Art. 2º. A dispensa prevista no artigo anterior não implica em 
extinção dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Município de valor 
consolidado igual ou inferior a R$ 500,00 por contribuinte, os quais poderão ser 
cobrados, facultativamente, de acordo com critérios de oportunidade e 
conveniência, através do ajuizamento de ação de execução ou por outros meios 
permitidos em lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS 28 DE DEZEMBRO DE 2.006.

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