| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2263 / 2006 |
| Date | 2006-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a Contratação Temporária de Pessoal Mediante Processo Seletivo e Dá Outras Providências. |
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LEI N.º 2.263, DE 28_DE DEZEMBRO DE 2.006. Dispõe sobre a Contratação Temporária de Pessoal Mediante Processo Seletivo e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público ou para contratar pessoal objetivando a execução, no âmbito do Município, de Programas ou Projetos Temporários criados pelo Governo Estadual ou pelo Governo Federal, os órgãos da Administração Municipal Direta, as Autarquias e as Fundações Públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Parágrafo único. O regime jurídico do pessoal contratado é o de direito público. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de cadastramentos, recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística; IV - admissão de professor substituto e professor visitante; V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; VI - atividades: a) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações; b) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação. § 1º. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV farse-à exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação; e afastamento ou licença de concessão obrigatória ou facultativa. § 2º. As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição. Art. 3º. A título exemplificativo, são considerados Programas ou Projetos Temporários de Governo onde é necessária a contratação temporária de pessoal para a sua execução, os seguintes: I – DO MINISTÉRIO DA SAÚDE: a) Agente Comunitário de Saúde b) PAB – Piso de Atenção Básica - FIXO c) Saúde Bucal d) Programa Saúde da Família – PSF e) Vigilância Sanitária – FUNASA II – DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME: a) PAIF – Programa de Atenção Integral às Famílias b) Agente Jovem c) Sentinela III – SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ESPORTES a) Programa Minas Olímpica IV – OUTROS PROGRAMAS QUE PORVENTURA VENHAM SER CRIADOS PELO GOVERNO ESTADUAL OU PELO GOVERNO FEDERAL. Parágrafo único. Os contratos de pessoal objetivando atender a execução de Programas ou Projetos criados pelo Governo Federal ou pelo Governo Estadual somente poderão ser realizados enquanto perdurarem os respectivos Programas, ficando limitados a 20% (vinte por cento) do pessoal efetivo existente na respectiva Secretaria Municipal que executará o Programa ou Projeto. Art. 4º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, inclusive através de Publicação em jornal de circulação regional, prescindindo de concurso público. § 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. § 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e nos casos dos incisos V e VI, alínea "a", do art. 2º., poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do “curriculum vitae”. § 3º. Para a formalização das contratações será lavrado um termo contratual específico assinado pelo profissional e pela autoridade competente. Art. 5o . As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I – seis meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2o . II – um ano, nos casos dos incisos III, IV e VI, alínea b, do art. 2o ; III – dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas a, do art. 2o ; IV - 3 (três) anos, nos casos do inciso VII, do art. 2o ; V – quatro anos, nos casos dos incisos V, do art. 2o . VI – Prazo indeterminado, enquanto perdurarem os Programas ou Projetos criados pelo Governo Federal ou pelo Governo Estadual a que estão vinculados as pessoas contratadas. Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: I – nos casos dos incisos III, IV e VI, alínea, b, do art. 2o , desde que o prazo total não exceda dois anos; II – no caso do inciso VI, alínea a, do art. 2o , desde que o prazo total não exceda três anos; III – nos casos do inciso V do art. 2o , desde que o prazo total não exceda cinco anos; IV - no caso do inciso VII do art. 2o , desde que o prazo total não exceda seis anos; V - no caso do inciso I do caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública, desde que não exceda dois anos; VI – no caso do artigo 4º., por prazo indeterminado, enquanto perdurarem os Programas ou Projetos criados pelo Governo Federal ou pelo Governo Estadual a que estão vinculados as pessoas contratadas. Art. 6º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização da respectiva Secretaria Municipal para a qual o contratado irá prestar os serviços contratados. Art. 7º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. § 1o . Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: I - professor substituto nas instituições municipais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério. II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Municipal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública direta e indireta. § 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada tomando-se por base os vencimentos atribuídos aos cargos assemelhados existentes na estrutura organizacional da administração municipal. § 1º.. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. § 2º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei não serão devidas quaisquer vantagens pecuniárias. Art. 9º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei Federal n°. 8.647, de 13 de abril de 1993, vinculando-se o contratado, obrigatoriamente, ao regime de Previdência Social de que trata a Lei Federal n°. 8.213, de 24 de julho de 1.991. Art. 10. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I, do art. 2º., e salvo na hipótese do art. 3º., tudo mediante prévia autorização, conforme determina o art. 6º. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-à, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II – se houver interesse do contratado, caso em que deverá comunicar o seu intento formalmente com antecedência mínimca de 30 (trinta) dias; III – unilateralmente, a qualquer tempo, pela Administração, de acordo com critérios de oportunidade e conveniência. IV- caso o contratado venha a assumir algum cargo da estrutura administrativa, em decorrência de aprovação em concurso público ou nomeação para o exercício de cargo de provimento comissionado; IV – por acordo entre as partes. Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 14. O número de contratados não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da totalidade dos servidores ocupantes de empregos públicos de provimento efetivo da estrutura organizacional do Município. Art. 15. Ficam convalidadas as contratações de pessoal por prazo determinado, realizadas, nas condições e prazos aqui previstos, pela Municipalidade anteriormente à vigência desta Lei. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 28 DE DEZEMBRO DE 2006.