| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1848 / 1997 |
| Date | 1997-04-23 |
| Ementa | Autoriza doação de imóvel à COHAB e dá outras providências. |
| native_id | 947 |
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PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS ..ONDE o SOL NASCE PARA TODOS" CEP38.420-000 - ESTADODE MINASGERAIS ~~!_-~g__!~!!1!! Autoriza Doação de Imóvel à COHAB e Dá Outras Providências. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas Decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1Q - Fica autorizada a doaçâo à COHAB- ~MG COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE Minas Gerais, sediada em Belo Horizonte-MG., na Rua Bernardo Guimarães, nQ 2.640, CGC nQ 1.761-837/0001-15, de imóvel do Patrimônio Público Municipal, cadastrado sob o nQ 111, averbado no ' Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Monte Alegre de Minas-MG., em 12 de dezembro de 1.991, matrícula nQ 5.171, no livro nQ 02, com área de 4.9S0,00m2 (quatro mil novecentos e cinquenta metros quadrados), com 30 (trinta) lotes, conforme memorial descritivo em anexo e que integra esta Lei. Art. 2Q - Destina-se, especificamente, a doa ç~o autorizada no art. 1Q desta Lei, à edificação de moradias a serem' adquiridas por policiais civis e militares e professores das áreas muni cipal e estadual de ensino, através de critérios que serão estabelecidos ~m legislação regulamentadora pertinente. Art. 3Q - A construção de que trata o art.2Q desta Lei deverá ser iniciada até 06 (seis) meses após o início da vi - gência da mesma, e concluída, 06 (seis) meses após o início das obras. Art. 4Q- A inobservância do disposto nas exi gibilidade.s contidas no art. 3Q desta' Lei, determinará a reversão imedia ta do imóvel doado, ao Patrimônio Público Municipal, independentemente' de notificação ou de procedimentos administrativos ou judiciais. Art. SQ - Para efeito de cálculo de preço final das moradias a serem construídas, não poderão, nem a empresa con~ trutora, nem órgãos financeiros, porventura, envolvidos, em operações' de venda e financiamento, conferir a cada lote, valor superior a...... R$ 1.000,00 (Um mil reais). r1o, PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS "ONDE O SOL NASCE PARA TODOS" CEP38.420-000 - ESTADODE MINASGERAIS Art. 6Q - Revogadas as disposições em contráesta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação. cuçao desta Lei mente como nela Mando, portanto, a quem conhecimento e a exepertencerem, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteira se contém. 23 DE ABRIL DE 1997. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, " -burípeJes !2ima f:JI1Jreani Prefeito Monte Alegre da MlnasJMG.