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← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 1848/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1848 / 1997
Date 1997-04-23
EmentaAutoriza doação de imóvel à COHAB e dá outras providências.
native_id947

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PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS
..ONDE o SOL NASCE PARA TODOS"
CEP38.420-000 - ESTADODE MINASGERAIS
~~!_-~g__!~!!1!!
Autoriza Doação de Imóvel à COHAB e Dá
Outras Providências.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas
Decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1Q - Fica autorizada a doaçâo à COHAB-
~MG COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE Minas Gerais, sediada em Belo Horizonte-MG.,
na Rua Bernardo Guimarães, nQ 2.640, CGC nQ 1.761-837/0001-15, de imóvel
do Patrimônio Público Municipal, cadastrado sob o nQ 111, averbado no '
Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Monte Alegre de Minas-MG.,
em 12 de dezembro de 1.991, matrícula nQ 5.171, no livro nQ 02, com área
de 4.9S0,00m2 (quatro mil novecentos e cinquenta metros quadrados), com
30 (trinta) lotes, conforme memorial descritivo em anexo e que integra
esta Lei.
Art. 2Q - Destina-se, especificamente, a doa
ç~o autorizada no art. 1Q desta Lei, à edificação de moradias a serem'
adquiridas por policiais civis e militares e professores das áreas muni
cipal e estadual de ensino, através de critérios que serão estabelecidos
~m legislação regulamentadora pertinente.
Art. 3Q - A construção de que trata o art.2Q
desta Lei deverá ser iniciada até 06 (seis) meses após o início da vi -
gência da mesma, e concluída, 06 (seis) meses após o início das obras.
Art. 4Q- A inobservância do disposto nas exi
gibilidade.s contidas no art. 3Q desta' Lei, determinará a reversão imedia
ta do imóvel doado, ao Patrimônio Público Municipal, independentemente'
de notificação ou de procedimentos administrativos ou judiciais.
Art. SQ - Para efeito de cálculo de preço
final das moradias a serem construídas, não poderão, nem a empresa con~
trutora, nem órgãos financeiros, porventura, envolvidos, em operações'
de venda e financiamento, conferir a cada lote, valor superior a......
R$ 1.000,00 (Um mil reais).
r1o,
PREFEITURADEMONTEALEGREDEMINAS
"ONDE O SOL NASCE PARA TODOS"
CEP38.420-000 - ESTADODE MINASGERAIS
Art. 6Q - Revogadas as disposições em contrá￾esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.
cuçao desta Lei
mente como nela
Mando, portanto, a quem conhecimento e a exe￾pertencerem, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteira
se contém.
23 DE ABRIL DE 1997.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS,
"
-burípeJes !2ima f:JI1Jreani
Prefeito
Monte Alegre da MlnasJMG.

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