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norma nº 1851/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1851 / 1997
Date 1997-05-21
EmentaDesafeta Área Urbana e dá outras providências.
native_id950

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Prefeitura de Monte Alegre de Minas
"Onde o Sol Nasce Para Todos"
CEP38.420-000- ESTADODEMINASGERAIS
LEI NQ 1.851 L---------------------- de 21 de maio de 1997
Desafeta Area Urbana e Dá outras Providências.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, apro
va e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. lQ - Fica autorizada a desafetação de imóvel
do Patrimônio Público Municipal, correspondente à Quadra cadastrada'
sob o nQ 152, situada no Conjunto Habitacional Paloma II,formada pelas
Ruas dos Jatobás, dos Angicos, das Cerejeiras e das Aroeiras, com área
de 8.160,00m2 (oito mil cento e sessenta metros quadrados), originaria
mente destinado a praça e a equipamentos urbanos, integrante de propri~
dade imobiliária do Município de Monte Alegre de Minas-MG., conforme m~
trícula de nQ 2.179, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Monte Alegre de Minas - MG, em 09 de abril de 1981.
Art. 2Q - Fica autorizada a destinação da área desa
fetada no art. lQ, a loteamento urbano, conforme memoriais descritivos,
pla.ntas e certidões imobiliárias pertinentes, arquivadas no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Monte Alegre de Minas - MG, sob o nQ
R-I-4.846, em 10 de março de 1990, em anexo a esta Lei e que a integram.
Art. 3Q - Fica autorizada a subscrição da área de￾safetada no arte 1Q desta Lei, por duas outras, com 3.880,00m2 (tres
mil oitocentos e oitenta metros quadrados), cada, respectivamente, a
praça e a equipamentos urbanos, situada no Conjunto Habitacional palo￾ma II, originariamente integrantes da Quadra cadastrada sob o nQ 152 e
praça, formada pelas Ruas dos Jatobás, dos Angicos, das Cerejeiras e das
Aroeiras, separadas por faixa de arruamento.
Art. 4Q - A desafetação autorizada nesta Lei, bem
como os desdobramentos e providências, a ela, consequentes, serão pro
cessados em estrita obediência à Lei nQ 6.766, de 19 de dezembro de
1979 e à Legislação específica vigorante sobre a matéria.
Prefeitura de Monte Alegre de Minas
"Onde o Sol Nasce Para Todos"
CEP38.420-000- ESTADODEMINASGERAIS
Art. SQ - Revogadasas disposiçõesem contrário,
esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 21
DE MAIO DE 1997.
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Prefeito
Monte Alegre de Minas/MG.

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