| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2657 / 2012 |
| Date | 2012-09-10 |
| Ementa | Dá denominação a estação Municipal de tratamento de água. (Estação de Tratamento de Água Dr. Ciro Araújo Mendonça) |
| native_id | 951 |
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NTE LEIN.º 2.657, DE 10 DE SETEMBRO DE 2012 Dá Denominação a Estação Municipal de Tratamento de Água. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica denominada Estação de Tratamento de Água Dr. Ciro Araújo Mendonça, a Estação localizada na serrinha. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a colocar placa denominativa no local no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 10 DE SETEMBRO 2.012. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreWhotmail.com PREFEITURA -*, MONT “ALEGRE PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº. 038/2012, DE AUTORIA DO LEGISLATIVO 1- RELATÓRIO Foi aprovado na Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas/MG, o Projeto de Lei nº. 038/2012, de 05 de setembro de 2.012 (numeração da Câmara Municipal), que “Dá Denominação a Estação Municipal de Tratamento de Água” — DR. CIRO ARAÚJO MENDONÇA. O Projeto de Lei em questão está sendo submetido à apreciação do Prefeito Municipal, pelo que este, para subsidiar a sua decisão, solicita-nos Parecer Jurídico acerca da sua LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. Este, um breve relatório. 2 —- FUNDAMENTOS Inicialmente, é necessário verificar se a matéria envolvida no Projeto de Lei ora analisado não está entre aquelas matérias cuja iniciativa das leis é privativa do Poder Executivo. Analisando o art. 45, da Lei Orgânica do Município, e o art. 61, da Carta Magna da República de 1.988, constata-se que-a matéria | de que trata o aludido Projeto de Lei não está compreendida entre as que são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal. Outrossim, conforme previsto no art. 16, da Lei Orgânica do Município, cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, deliberar sobre todas as matérias de competência do Município. | Ademais, dispõe o artigo 11, inciso I, da Lei Orgânica | Municipal, que ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse | local. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreWhotmail.com PREFEITURA -*, MONT Ainda, dispõe o art. 43, da Lei Orgânica do Município, que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos. Quanto à LEGALIDADE E; CONSTITUCIONALIDADE, não vislumbramos no Projeto de Lei nenhum vício. Desta forma, o Projeto de Lei ora analisado é CONSTITUCIONAL E LEGAL, devendo o mérito ser apreciado pelo Prefeito Municipal, para verificação de atendimento ou não ao interesse público. 3 - CONCLUSÃO Diante do exposto, OPINAMOS, salvo melhor Juízo, pela LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº. 038/2012, de 05 de setembro de 2.012 (numeração da Câmara Municipal), que “Dá Denominação a Estação Municipal de Tratamento de Água”, de iniciativa do Poder Legislativo, devendo o seu mérito ser apreciado pelo Prefeito Municipal para verificação de atendimento ou não ao interesse público. e F ESTE É O NOSSO PARECER, SALVO MELHOR JUIZO. Monte Mihas/MG, 05 de setembro de 2.012. OAB/MG 69.691 Procuradoria Jurídica do Município Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegre hotmail.com