br-locleg corpus explorer

← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 2657/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2657 / 2012
Date 2012-09-10
EmentaDá denominação a estação Municipal de tratamento de água. (Estação de Tratamento de Água Dr. Ciro Araújo Mendonça)
native_id951

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

NTE
LEIN.º 2.657, DE 10 DE SETEMBRO DE 2012
Dá Denominação a Estação Municipal de Tratamento de
Água.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus
Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominada Estação de Tratamento de Água Dr.
Ciro Araújo Mendonça, a Estação localizada na serrinha.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a colocar placa
denominativa no local no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS/MG, 10 DE SETEMBRO 2.012.
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegreWhotmail.com
PREFEITURA
-*, MONT
“ALEGRE
PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº. 038/2012,
DE AUTORIA DO LEGISLATIVO
1- RELATÓRIO
Foi aprovado na Câmara Municipal de Monte Alegre
de Minas/MG, o Projeto de Lei nº. 038/2012, de 05 de setembro de 2.012
(numeração da Câmara Municipal), que “Dá Denominação a Estação
Municipal de Tratamento de Água” — DR. CIRO ARAÚJO MENDONÇA.
O Projeto de Lei em questão está sendo submetido à
apreciação do Prefeito Municipal, pelo que este, para subsidiar a sua
decisão, solicita-nos Parecer Jurídico acerca da sua LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE.
Este, um breve relatório.
2 —- FUNDAMENTOS
Inicialmente, é necessário verificar se a matéria
envolvida no Projeto de Lei ora analisado não está entre aquelas matérias
cuja iniciativa das leis é privativa do Poder Executivo.
Analisando o art. 45, da Lei Orgânica do Município, e
o art. 61, da Carta Magna da República de 1.988, constata-se que-a matéria
| de que trata o aludido Projeto de Lei não está compreendida entre as que
são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal.
Outrossim, conforme previsto no art. 16, da Lei
Orgânica do Município, cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, deliberar
sobre todas as matérias de competência do Município.
| Ademais, dispõe o artigo 11, inciso I, da Lei Orgânica
| Municipal, que ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse
| local.
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegreWhotmail.com
PREFEITURA
-*, MONT
Ainda, dispõe o art. 43, da Lei Orgânica do Município,
que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a
qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos.
Quanto à LEGALIDADE E;
CONSTITUCIONALIDADE, não vislumbramos no Projeto de Lei nenhum
vício.
Desta forma, o Projeto de Lei ora analisado é
CONSTITUCIONAL E LEGAL, devendo o mérito ser apreciado pelo
Prefeito Municipal, para verificação de atendimento ou não ao interesse
público.
3 - CONCLUSÃO
Diante do exposto, OPINAMOS, salvo melhor Juízo,
pela LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº.
038/2012, de 05 de setembro de 2.012 (numeração da Câmara Municipal),
que “Dá Denominação a Estação Municipal de Tratamento de Água”, de
iniciativa do Poder Legislativo, devendo o seu mérito ser apreciado pelo
Prefeito Municipal para verificação de atendimento ou não ao interesse
público. e
F ESTE É O NOSSO PARECER, SALVO MELHOR
JUIZO.
Monte Mihas/MG, 05 de setembro de 2.012.
OAB/MG 69.691
Procuradoria Jurídica do Município
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegre hotmail.com

open original →