| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2811 / 2015 |
| Date | 2015-08-31 |
| Ementa | Autoriza o município a doar terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à FARINHA MINEIRA LTDA ME e dá outras providências. |
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Monte Ategre 94 de Minas No caminho certo ADM. 2013-2016 LEI N. 2.811, DE 31 DE AGOSTO DE 2.015. “Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à FARINHA MINEIRA LTDA ME e Dá Outras Providências.” O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: poá Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal, adiante descritos: «Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Sinibaldo Vieira dos Santos, no Distrito Industrial, constituído deum terreno urbano, com área total de 1.261,99 m? (mil, duzentos e sessenta e um metros quadrados), pertencente ao Patrimônio Público Municipal, designado Área 01, por lote 07,da quadra 43, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente, numa extensão de 22, 20 metros com a Rua Sinibaldo Vieira dos Santos; pelos fundos, numa extensão de 22,46 metros com a Rua Sebastião Baltazar da Silva; pelo lado direito, numa extensão de 54,89 metros com a Área (2)parte do lote nº. 07; e pelo lado esquerdo, numa extensão de 58,80 metros com a Rua Francisco Luiz Mamede. ” Matrícula nº4.956, do C RI Local”. Parágrafo Único - O imóvel acima citado foi avaliado pela Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de março de 2.013 no valor de R$4.181,92 (quatro mil cento e oitenta e um reais e noventa e dois centavos). Art 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade a fabricação de farinha de mandioca e derivados. Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às seguintes condições: I - Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º desta Lei. II — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de constituição. II — Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel. IV — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria. Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520 PREFEITURA Monte Ategre 95 de Minas No caminho certo ADM. 2013-2016 V — Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual, conforme requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou sua extinção. VI- O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo. $ 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às instituições financeiras para financiar suas atividades. Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão. Art. 6º-A presente concessão com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93. Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão. Art. 8º .Fica o donatário do presente lote urbano fica subjugado — à Lei nº 2.086 de 03 de julho de 2.015. Art. 9º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta do donatário. Art. 10. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data fle sua publicação. OSTO DE 2015. Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520