| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2658 / 2012 |
| Date | 2012-09-10 |
| Ementa | Dá denominação a logradouro público. (Praça Crisantino Alves dos Santos) |
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PREFEITURA -*, MO nto. E LEI N.º 2.658, DE 10 DE SETEMBRO DE 2012 Dá Denominação a Logradouro Público A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Mm Art. 1º. Fica denominada Praça Crisantino Alves dos Santos, a Praça localizada no Bairro Paloma III, quadra 75, entre as ruas Francisco Ribeiro de Almeida, Rua dos Angicos e Rua dos Piquis. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a colocar placa denominativa no local no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 10 DE SETEMBRO 2.012. f Piá ssencourt de rettas Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreWhotmail.com » | PREFEITURA -*, MONT A AEGRE PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº. 043/2012, DE AUTORIA DO LEGISLATIVO 1 - RELATÓRIO Foi aprovado na Câmara Municipal de Monte Alegre - de Minas/MG, o Projeto de Lei nº. 043/2012, de 05 de setembro de 2.012 (numeração da Câmara Municipal), que “Dá Denominação a Logradouro Público” — Praça Crisantino Alves dos Santos. O Projeto de Lei em questão está sendo submetido à apreciação do Prefeito Municipal, pelo que este, para subsidiar a sua decisão, solicita-nos Parecer Jurídico acerca da sua LEGALIDADE E CONSTITUCI LIDADE. Re Este, um breve relatório. 2 — FUNDAMENTOS Inicialmente, é necessário verificar se a matéria e envolvida no Projeto de Lei ora analisado não está entre aquelas matérias cuja iniciativa das leis é privativa do Poder Executivo. Analisando o art. 45, da Lei Orgânica do Município, e o art. 61, da Carta Magna da República de 1.988, constata-se que a matéria de que trata o aludido Projeto de Lei não está compreendida entre as que são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal. Outrossim, conforme previsto no art. 16, da Lei Orgânica do Município, cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, deliberar sobre todas as matérias de competência do Município. Ademais, dispõe o artigo 11, inciso 1, da Lei Orgânica Municipal, que ao Município compete legislar Ou de interesse local. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegrehoimail.com 3 dE PREFEITURA MONT Ainda, dispõe o art. 43, da Lei Orgânica do Município, que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos. Quanto à LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE, não vislumbramos no Projeto de Lei nenhum vício. Desta forma, o Projeto de Lei ora analisado é CONSTITUCIONAL E LEGAL, devendo o mérito ser apreciado pelo Prefeito Municipal, para verificação de atendimento ou não ao: interesse público. 3 — CONCLUSÃO Diante do exposto, OPINAMOS, salvo melhor Juízo, pela LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº. 043/2012, de 05 de setembro de 2.012 (numeração da Câmara Municipal), que “Dá Denominação a Logradouro Público”, de iniciativa do Poder Legislativo, devendo o seu mérito ser apreciado pelo Prefeito Municipal para verificação de atendimento ou não ao interesse público. j ESTE É O NOSSO PARECER, SALVO MELHOR JUIZO. Monte -Ategre/ inas/MG, 10 de setembro de 2.012. Fabrício Arantes Faria OAB/MG 69.691 Procuradoria Jurídica do Município Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegre(Whotmail.com