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norma nº 2812/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2812 / 2015
Date 2015-09-02
EmentaAutoriza o município a doar terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à COMERCIAL LEAL E GERVÁSIO LTDA ME e dá outras providências.
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Monte Ategre 95,
de Minas
No caminho certo
ADM. 2013-2016
LEI N.º 2.812, DE 02 DE SETEMBRO DE 2.015.
“Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao
Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo
Indeterminado, à COMERCIAL LEAL E GERVÁSIO LTDA
ME e Dá Outras Providências.”
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar parte do terreno
pertencente ao Patrimônio Público Municipal, adiante descrito:
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Sinibaldo
Vieira dos Santos, no Distrito Industrial, constituído deum terreno urbano, com área
total de 153,0Im? (cento e cinquenta e três e uma centésima de metros quadrados),
pertencente ao Patrimônio Público Municipal, designado por parte lote 07,da quadra
43, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente, numa extensão de 2,80
metros com a Rua Sinibaldo Vieira dos Santos; pelos fundos, numa extensão de 02,84
metros com a Rua Sebastião Baltazar da Silva; pelo lado direito, numa extensão de
54,40 metros com lote nº. 06, quadra 43; e pelo lado esquerdo, numa extensão de 54,89
metros com Área (1) (parte do Lote nº07.” Matrícula nº4.956, do CRI Local”.
Parágrafo Único —- O imóvel acima citado foi avaliado pela
Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de março de 2.013
no valor de R$1.843,77( mil oitocentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos).
Art.2º-Fica autorizado o desdobro do lote 07 acima descrito e o
seu remembramento ao lote 06, da quadra 43, já pertencente à donatária.
Art.3º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade a
ampliação de sua fábrica já existente ao lado , esta do ramo de fabricação de farinha de
mandioca e derivados.
Art. 4º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda,
às seguintes condições:
1 — Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º
desta Lei.
I — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento
de constituição.
HI — Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel.
IV — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel,
inclusive eventuais contribuições de melhoria.
Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520
Monte Alegre s
de Minas
No caminho certo
ADM. 2013-2016
VI — Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual,
conforme requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação
ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou
sua extinção.
VII- O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio
ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo.
$ 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às
instituições financeiras para financiar suas atividades.
Art. 5º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das
condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao
Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas,
sem direito a qualquer espécie de indenização.
Art.6º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e
Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão.
Art. 7-A presente concessão com encargos se faz em estrita
consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93.
Art. 8º, Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento
licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de
fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros
benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão.
Art. 9º. Fica o donatário do presente lote urbano subjugado à Lei
nº 2.086 de 03 de julho de 2.015.
Art. 10. As despesas com matrícula, escrituração, registro e
impostos correrão por conta do donatário.
Art. 11. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 02 DE
SETEMBRO DE 2015.
Prefeita Municipal
Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520

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