| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2812 / 2015 |
| Date | 2015-09-02 |
| Ementa | Autoriza o município a doar terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à COMERCIAL LEAL E GERVÁSIO LTDA ME e dá outras providências. |
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Monte Ategre 95, de Minas No caminho certo ADM. 2013-2016 LEI N.º 2.812, DE 02 DE SETEMBRO DE 2.015. “Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à COMERCIAL LEAL E GERVÁSIO LTDA ME e Dá Outras Providências.” O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar parte do terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal, adiante descrito: “Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Sinibaldo Vieira dos Santos, no Distrito Industrial, constituído deum terreno urbano, com área total de 153,0Im? (cento e cinquenta e três e uma centésima de metros quadrados), pertencente ao Patrimônio Público Municipal, designado por parte lote 07,da quadra 43, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente, numa extensão de 2,80 metros com a Rua Sinibaldo Vieira dos Santos; pelos fundos, numa extensão de 02,84 metros com a Rua Sebastião Baltazar da Silva; pelo lado direito, numa extensão de 54,40 metros com lote nº. 06, quadra 43; e pelo lado esquerdo, numa extensão de 54,89 metros com Área (1) (parte do Lote nº07.” Matrícula nº4.956, do CRI Local”. Parágrafo Único —- O imóvel acima citado foi avaliado pela Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de março de 2.013 no valor de R$1.843,77( mil oitocentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos). Art.2º-Fica autorizado o desdobro do lote 07 acima descrito e o seu remembramento ao lote 06, da quadra 43, já pertencente à donatária. Art.3º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade a ampliação de sua fábrica já existente ao lado , esta do ramo de fabricação de farinha de mandioca e derivados. Art. 4º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às seguintes condições: 1 — Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º desta Lei. I — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de constituição. HI — Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel. IV — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria. Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520 Monte Alegre s de Minas No caminho certo ADM. 2013-2016 VI — Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual, conforme requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou sua extinção. VII- O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo. $ 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às instituições financeiras para financiar suas atividades. Art. 5º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art.6º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão. Art. 7-A presente concessão com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93. Art. 8º, Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão. Art. 9º. Fica o donatário do presente lote urbano subjugado à Lei nº 2.086 de 03 de julho de 2.015. Art. 10. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta do donatário. Art. 11. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 02 DE SETEMBRO DE 2015. Prefeita Municipal Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520