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← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 1856/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1856 / 1997
Date 1997-06-26
EmentaConcede Direito Real de Uso a Empresa que Menciona (Rota Rural Oficina de Tratores Ltda).
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Prefeitura de Monte Alegre de Minas
"Onde o Sol Nasce Para Todos"
CEP38.420-000- ESTADODEMINASGERAIS
Concede Direito Real de Uso a Empresa que
Menciona.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por
seus Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promul￾go a seguinte Lei:
Art. 1Q - Fica o Poder Executivo autorizado a conce
der Direito Real de Uso à firma Rota Rural Oficina de Tratores Ltda￾CGC nQ 20.670.592/0001-66, inscrita no Cadastro de Contribuintes Esta
dual sob o número 342.369663-76, com sede na cidade de Ituiutaba, a
Avenida Araguari, nQ 89, Bairro Gardênia, representada por seus sócios
proprietários, senhor Wantuildes Taveira Jorge, portador do CPF nQ
240.914.726-72 e a Senhora Sandra Maria Miranda Jorge, portadora do
CPF nQ 350.023.956-00, ambos residentes e domiciliados à Rua vinte e
Quatro, nQ 2.050-Apartamento 111 - Centro, em Ituiutaba - MG, de uma
área de 1.020,00m2 (hum mil e vinte metros quadrados) pertencente ao
Patrimônio Público Municipal.
ParágrafoÚnico- A área, objeto desta concessâo, '
está situada no Bairro Industrial, é designada pelos lotes 01-A e
01-B da quadra 44, com as seguintes confrontações e medidas: pela'
frente, numa extensâo de 61,14 metros com a Rua Sebastião Ferreira '
da Silva, pela lateral direita, 23,18 metros com a Rua Sinibaldo Viei
ra dos Santos, pela lateral esquerda, 10,82 metros com a Rua Suely
Vieira de Sousa Duarte e pelos fundos, 60,00 metros com os lotes 02
e 03 da quadra 44.
Art. 2Q - O Direito Real de Uso, objeto desta Lei,
tem por finalidade exclusiva a instalação da filial da firma Rota'
Oficina de Tratores Ltda, em estrita observância ao Código de Postura
do Município (Lei nQ 748, de 18 de junho de 1.969).
Art. 3Q - A concessão de que trata o Art. 1Q desta
Lei, fica subordinada às seguintes condições:
Prefeitura de Monte Alegre de Minas
"Onde o Sol Nasce Para Todos"
CEP38.420-000- ESTADO DE MINAS GERAIS
I - Construção de edificações necessárias ao funcio
namento deverá ser iniciada no prazo máximo de 06 (seis) meses apos
a publicaçãodesta Lei~
II - Início das atividades no prazo máximo de 01
(um) ano após a publicação desta Lei~
III - Uso do imóvel exclusivamente para instalação
comercial ou industrial~
IV - Inalienabilidade total ou parcial do imóvel~
V - Pagamento das Contribuições de Melhoria relati
vas à infra-estrutura básica: esgoto sanitário, água, energia elé -
trica, guias de meio-fio e pavimentação~
VI - Reversão do imóvel ao patrimônio Público Muni
cipal, com suas benfeitorias e sem qualquer indenização, em caso de
descumprimento das cláusulas condicionais.
Art. 4Q - A presente concessão com encargos se faz
em estrita consonância ao que dispõe o artigo 17, parágrafo 49 da
Lei Federal nQ 8.666/93, atualizada pela Lei nQ 8.883/94.
Art. 59 - Fica o Poder Executivo dispensado do pr~
cedimento licitátório previsto na legislação citada no artigo ante￾rior, tendo-se em vista o relevante interesse público em fomentar e
desenvolvero Distrito Industriale os consequentesbenefícios so -
ciais econômicos que a presente concessão trará para o Município.
Art. 69 - Revogadas as disposições em contrário, ,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem
conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram
e a faça cumprir tão inteiramente como nela contém.
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 26
DE JUNHO DE 1.997.
~
-bu,ípeJes einta ~HJreaHi
Prefeito
Monte Alegre d, MnaslMa.

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