| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1856 / 1997 |
| Date | 1997-06-26 |
| Ementa | Concede Direito Real de Uso a Empresa que Menciona (Rota Rural Oficina de Tratores Ltda). |
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Prefeitura de Monte Alegre de Minas "Onde o Sol Nasce Para Todos" CEP38.420-000- ESTADODEMINASGERAIS Concede Direito Real de Uso a Empresa que Menciona. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1Q - Fica o Poder Executivo autorizado a conce der Direito Real de Uso à firma Rota Rural Oficina de Tratores LtdaCGC nQ 20.670.592/0001-66, inscrita no Cadastro de Contribuintes Esta dual sob o número 342.369663-76, com sede na cidade de Ituiutaba, a Avenida Araguari, nQ 89, Bairro Gardênia, representada por seus sócios proprietários, senhor Wantuildes Taveira Jorge, portador do CPF nQ 240.914.726-72 e a Senhora Sandra Maria Miranda Jorge, portadora do CPF nQ 350.023.956-00, ambos residentes e domiciliados à Rua vinte e Quatro, nQ 2.050-Apartamento 111 - Centro, em Ituiutaba - MG, de uma área de 1.020,00m2 (hum mil e vinte metros quadrados) pertencente ao Patrimônio Público Municipal. ParágrafoÚnico- A área, objeto desta concessâo, ' está situada no Bairro Industrial, é designada pelos lotes 01-A e 01-B da quadra 44, com as seguintes confrontações e medidas: pela' frente, numa extensâo de 61,14 metros com a Rua Sebastião Ferreira ' da Silva, pela lateral direita, 23,18 metros com a Rua Sinibaldo Viei ra dos Santos, pela lateral esquerda, 10,82 metros com a Rua Suely Vieira de Sousa Duarte e pelos fundos, 60,00 metros com os lotes 02 e 03 da quadra 44. Art. 2Q - O Direito Real de Uso, objeto desta Lei, tem por finalidade exclusiva a instalação da filial da firma Rota' Oficina de Tratores Ltda, em estrita observância ao Código de Postura do Município (Lei nQ 748, de 18 de junho de 1.969). Art. 3Q - A concessão de que trata o Art. 1Q desta Lei, fica subordinada às seguintes condições: Prefeitura de Monte Alegre de Minas "Onde o Sol Nasce Para Todos" CEP38.420-000- ESTADO DE MINAS GERAIS I - Construção de edificações necessárias ao funcio namento deverá ser iniciada no prazo máximo de 06 (seis) meses apos a publicaçãodesta Lei~ II - Início das atividades no prazo máximo de 01 (um) ano após a publicação desta Lei~ III - Uso do imóvel exclusivamente para instalação comercial ou industrial~ IV - Inalienabilidade total ou parcial do imóvel~ V - Pagamento das Contribuições de Melhoria relati vas à infra-estrutura básica: esgoto sanitário, água, energia elé - trica, guias de meio-fio e pavimentação~ VI - Reversão do imóvel ao patrimônio Público Muni cipal, com suas benfeitorias e sem qualquer indenização, em caso de descumprimento das cláusulas condicionais. Art. 4Q - A presente concessão com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe o artigo 17, parágrafo 49 da Lei Federal nQ 8.666/93, atualizada pela Lei nQ 8.883/94. Art. 59 - Fica o Poder Executivo dispensado do pr~ cedimento licitátório previsto na legislação citada no artigo anterior, tendo-se em vista o relevante interesse público em fomentar e desenvolvero Distrito Industriale os consequentesbenefícios so - ciais econômicos que a presente concessão trará para o Município. Art. 69 - Revogadas as disposições em contrário, , esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a faça cumprir tão inteiramente como nela contém. o PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 26 DE JUNHO DE 1.997. ~ -bu,ípeJes einta ~HJreaHi Prefeito Monte Alegre d, MnaslMa.