br-locleg corpus explorer

← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 2813/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2813 / 2015
Date 2015-09-02
EmentaReverte imóvel à Municipalidade, imóvel doado na forma de Lei Municipal nº 2.588 de 15 de setembro de 2011.
native_id961

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

Monte Ategre 95
de Minas
Na caminho certo
ADM. 2013-2016
LEINº 2.813, DE 02 DE SETEMBRO DE 2.015.
Reverte imóvel à Municipalidade, imóvel doado na forma da Lei
Municipal nº 2.588 de 15 de setembro de 2.011.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica, a partir desta data, revertido automaticamente ao
patrimônio público municipal, o imóvel urbano adiante descrito:
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Suely Vieira de
Sousa, no Distrito Industrial, constituído de dois terrenos urbanos, com área
total de 750,00 m? (setecentos e cinquenta metros quadrados), pertencentes ao
Patrimônio Público Municipal, designados por parte do lote 06 e parte do lote
08, ambos da quadra 44, sendo 270,00 m? (duzentos e setenta metros quadrados)
parte do lote nº. 06 (09,00 m x 30,00 m) e 480,00 m? (quatrocentos e oitenta
metros quadrados) parte do lote nº. 08 (16,00 m x 30,00 m), com as seguintes
medidas e confrontações: pela frente, numa extensão de 25,00 metros com a Rua
Suely Vieira de Sousa Duarte; pelos fundos, numa extensão de 25,00 metros com
parte do lote nº. 7 e parte do lote nº. 9; pelo lado direito, numa extensão de
30,00 metros com parte do lote nº. 06; e pelo lado esquerdo, numa extensão de
30,00 metros com parte do lote nº. 08.” Parte do imóvel da Matrícula nº4.956,
do CRI Local.
Art. 2º- A reversão de que trata o "caput" deste artigo é feita em virtude
da desistência da empresa beneficiada.
Art. 3º - A reversão é respaldada no art.4º da referida lei qual menciona
que na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas nos artigos
anteriores, o imóvel imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com
todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de
indenização.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a
Lei nº 2.588/2011 e demais disposições em contrário.
PREFEITURA DE
SETEMBRO DE 2.015.
ALEGRE DE MINAS,
Brefeita Municipal
Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520

open original →