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norma nº 1857/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1857 / 1997
Date 1997-07-02
EmentaAltera disposições da Lei nº 1.707, de 26/08/93 que "Institui o Conselho Municipal de Saúde" e dá outras providencias~.
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Prefeiturade Monte Alegre de
"Onde o sol nasce para todos"
CEP38.420-000- ESTADODEMINASGERAIS
Minas
LEI NQ 1.857 DE 02 DE JULHO DE 1997 ============~=======================
Altera Disposições da ~i nO 1.707, de 26/08/93
que -Instituio Conselho Municipal de Saúde e '
Dá Outras Providencias~.
A CAMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, a￾prova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 - O artigo 3Q, da Lei Municipal nO 1.707
, de 26/08/93, que "Institui o Conselho Municipal de Saúde e Dá Ou
tras Providincias" passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 - O Conselho Municipal de Saúde será'
composto por, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 20 (vinte) Conselh~
ros, excluído o membro nato, sendo 50% (cinqüenta por cento) por re￾presentantes do Governo, profissionais de saúde e prestadores de ser
viços, e os outros 50% (cinqüenta por cento) por representantes dos
usuários.
Parágrafo 10 - A cada titular do Conselho Muni￾cipal de Saúde corresponde um suplente.
Parágrafo 2Q - O número total de representantes
dos usuários deve ser igual ao total do número de representantes do
Governo, dos prestadores de serviço e dos profissionais de saúde.
Parágrafo 30 - O númerototalde Conselheiros'
será determinado em cada ato de nomeação do Conselho, conforme a r~
alidade do Município, no momento da nomeação, e após discussão com'
os segmentos interessados em fazer parte do Conselho.
Parágrafo 40 - ~ consideradacomo existente, p~
ra fins de participação do Conselho Municipal de Saúde, a entidade'
regularmente organizada.
Art. 20 - O artigo 4Q da Lei Municipal nO 1.707,
de 26/08/93,passará a vigorar com a seguinte r~daçã~ ~
Prefeiturade Monte Alegre de
"Onde o sol nasce para todos"
CEP38.420-000- ESTADODE MINASGERAIS
Minas
selho serão nomeados
ra o mandato de dois
"Art. 4Q - Os membros efetivos e suplentes do Con
pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, pa￾anos, admitida a recondução por urnavez.
Parágrafo lQ - Os representantesdo Governo serao
escolhidos pelo Prefeito Municipal e os demais membros serão indicados
ou escolhidos, pelas respectivas entidades que representam.
Parágrafo 2Q - O SecretárioMunicipal de Saúde é
membro nato do Conselho, podendo, também, ser um dos representantes I
do Governo.
Parágrafo 3Q - O Presidentedo Conselho Municipal
de Saúde e o seu respectivo suplente serão escolhidos através de elei
ção, em reunião plenária do Conselho.
Parágrafo 4Q - Na ausência ou impedimentodo Pre￾sidente, a presidência do Conselho será exercida por seu suplente."
Art. 3Q - Fica acrescido ao artigo 6Q, da Lei I
nQ 1.707, de 26/08/93, o seguinte inciso:
"Art. 6Q -
I - .. o
11 - ...
111 - ...
IV - ...
v - ...
VI - Os dias para a realização das reuniões 0E
dinárias do Conselho serão determinadas no ato da nomeação do Conse
lho, até a elaboração de seu Regimento Interno."
Art. 4Q - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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DE MONTE ALEGRE DE MINAS,
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PREFEITURA MUNICIPAL
01 ~ULHO DE 1997.
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