| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1857 / 1997 |
| Date | 1997-07-02 |
| Ementa | Altera disposições da Lei nº 1.707, de 26/08/93 que "Institui o Conselho Municipal de Saúde" e dá outras providencias~. |
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Prefeiturade Monte Alegre de "Onde o sol nasce para todos" CEP38.420-000- ESTADODEMINASGERAIS Minas LEI NQ 1.857 DE 02 DE JULHO DE 1997 ============~======================= Altera Disposições da ~i nO 1.707, de 26/08/93 que -Instituio Conselho Municipal de Saúde e ' Dá Outras Providencias~. A CAMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - O artigo 3Q, da Lei Municipal nO 1.707 , de 26/08/93, que "Institui o Conselho Municipal de Saúde e Dá Ou tras Providincias" passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 - O Conselho Municipal de Saúde será' composto por, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 20 (vinte) Conselh~ ros, excluído o membro nato, sendo 50% (cinqüenta por cento) por representantes do Governo, profissionais de saúde e prestadores de ser viços, e os outros 50% (cinqüenta por cento) por representantes dos usuários. Parágrafo 10 - A cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponde um suplente. Parágrafo 2Q - O número total de representantes dos usuários deve ser igual ao total do número de representantes do Governo, dos prestadores de serviço e dos profissionais de saúde. Parágrafo 30 - O númerototalde Conselheiros' será determinado em cada ato de nomeação do Conselho, conforme a r~ alidade do Município, no momento da nomeação, e após discussão com' os segmentos interessados em fazer parte do Conselho. Parágrafo 40 - ~ consideradacomo existente, p~ ra fins de participação do Conselho Municipal de Saúde, a entidade' regularmente organizada. Art. 20 - O artigo 4Q da Lei Municipal nO 1.707, de 26/08/93,passará a vigorar com a seguinte r~daçã~ ~ Prefeiturade Monte Alegre de "Onde o sol nasce para todos" CEP38.420-000- ESTADODE MINASGERAIS Minas selho serão nomeados ra o mandato de dois "Art. 4Q - Os membros efetivos e suplentes do Con pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, paanos, admitida a recondução por urnavez. Parágrafo lQ - Os representantesdo Governo serao escolhidos pelo Prefeito Municipal e os demais membros serão indicados ou escolhidos, pelas respectivas entidades que representam. Parágrafo 2Q - O SecretárioMunicipal de Saúde é membro nato do Conselho, podendo, também, ser um dos representantes I do Governo. Parágrafo 3Q - O Presidentedo Conselho Municipal de Saúde e o seu respectivo suplente serão escolhidos através de elei ção, em reunião plenária do Conselho. Parágrafo 4Q - Na ausência ou impedimentodo Presidente, a presidência do Conselho será exercida por seu suplente." Art. 3Q - Fica acrescido ao artigo 6Q, da Lei I nQ 1.707, de 26/08/93, o seguinte inciso: "Art. 6Q - I - .. o 11 - ... 111 - ... IV - ... v - ... VI - Os dias para a realização das reuniões 0E dinárias do Conselho serão determinadas no ato da nomeação do Conse lho, até a elaboração de seu Regimento Interno." Art. 4Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. "'- ~'1rípecieo' ( "r.. fi .., DE MONTE ALEGRE DE MINAS, , f\O~ 11...1 D ;JD:~:=ae(J~ r-~ <:96. J::3 qfq, PREFEITURA MUNICIPAL 01 ~ULHO DE 1997. (~ç-flj . ~'1