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norma nº 2814/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2814 / 2015
Date 2015-09-02
EmentaAutoriza o município a doar terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal, gratuitamente e por prazo indeterminado, à J.A.F. FERREIRA ALIMENTOS EIRELI e dá outras providências.
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Monte Ategre 9»
de Minas
Ho caminho cento
ADM. 2013-2016
LEIN.º 2.814, DE 02 DE SETEMBRO DE 2.015.
“Autoriza o Município a Doar Terrenos Pertencentes ao
Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo
Indeterminado, à J.A.F. FERREIRA ALIMENTOS EIRELI
e Dá Outras Providências.”
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
| Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar terrenos,
pertencentes ao Patrimônio Público Municipal adiante descritos:
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, localizado na Parte da
Fazenda Campo Alegre e Babilônia, lugares denominados “Aterrado e Lageado”
constituído de terreno com área total de 12,368,95 m? (doze mil, trezentos e sessenta e
oito e noventa e cinco centésima de metros quadrados), pertencente ao Patrimônio
Público Municipal, designado Área 12.368,95m?, com as seguintes medidas e
confrontações: pela frente, numa extensão de 123,80 metros com a Rodovia de Acesso
ao Monumento de Heróis da Retirada da Laguna; pelos fundos, numa extensão
de123,80 metros, com Prefeitura Municipal; pelo lado direito, numa extensão de
100,00 metros com Prefeitura Municipal; e pelo lado esquerdo, numa extensão de
100,00 metros, com Prefeitura Municipal, Imóvel da Matrícula nº5.013, do CRI Local. ”
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, localizado na Parte da
Fazenda Campo Alegre e Babilônia, lugares denominados “Aterrado e Lageado”
constituído de terreno com área total de 5.000,00 m? (cinco mil metros quadrados),
pertencente ao Patrimônio Público Municipal, designado Área 5.000,00m? com as
seguintes medidas e confrontações: pela frente, numa extensão de 50, 00(cinquenta
metros ) com a Rodovia de Acesso ao Monumento de Heróis da Retirada da Laguna;
pelos fundos, numa extensão 50,00(cinquenta metros), com Prefeitura Municipal; pelo
lado direito, numa extensão de 100,00( cem metros ) com Prefeitura Municipal; e pelo
lado esquerdo, numa extensão de 100, 00( cem metros ), com Prefeitura Municipal,
Imóvel da Matrícula nº5.013 do CRI Local. ” :
Parágrafo Único — Os imóveis acima citados foram avaliados
pela Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.414 de 18 de março de
2.013 no valor de R$67.850,00(sessenta e sete mil , oitocentos e cinquenta reais)mais
R$167,846,65(cento e sessenta e sete mil. oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e
cinco centavos.
Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade a
implantação ponto de abastecimento, manutenção dos caminhões, parada para
alimentação e descanso dos motoristas, comércio atacadista de cerais (soja/milho).
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda,
às seguintes condições:
Rua Jair Mota Mendonça nº 01 - CEP: 38.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax! 3283-0520
|
Rua Jair Mota Mendonça nº O
Monte Ategre 94
de Minas
No caminho certo
ADM. 2013-2016
I — Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º
desta Lei.
II — Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento
de constituição.
HI — Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel.
IV — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel,
inclusive eventuais contribuições de melhoria.
V — Cumprimento fiel dos objetivos da empresa, conforme
requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou
suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou
sua extinção.
VI- O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio
ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo.
$ 1º - Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às
instituições financeiras para financiar suas atividades.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das
condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao
Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas,
sem direito a qualquer espécie de indenização.
Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria
e Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão.
Art. 6º- A presente concessão com encargos se faz em estrita
consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento
licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de
fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros
benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão.
Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e
impostos correrão por conta do donatário.
Art. 9º. Fica o donatário dos presentes lotes urbanos subjugado à
Lei nº 2.806 de 03 de julho de 2.015.
Art. 10. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DE MINAS, 02 DE
SETEMBRO DE 2015:
Preferta Municipal
“000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283-0500 / Tel/Fax: 3283-0520

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