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norma nº 1859/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1859 / 1997
Date 1997-08-20
EmentaDispõe sobre a Política dos Direitos do Idoso, institui o Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos e dá outras providências.
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Prefeiturade Monte Alegre de
"Onde o sol nasce para todos"
CEP38.420-000- ESTADODEMINASGERAIS
Minas
LEI N. 1.859,de 20 de agosto de 1997.
Dispõe Sobre a Política dos Direitos do Idoso,
Institui o Conselho Municipal dos Direitos dos
Idosos e Dá Outras Providências.
O Povo do Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes,aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos
dos idosos, das nonnas gerais para a sua adequada aplicação e da estrutura de
atendimento.
Art. 2° - O atendimento dos direitos do idoso no Município de
Monte Alegre de Minas será feito através das políticas sociais básicas de educação,
saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se
em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência
familiar e comunitária.
Art. 3° - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência
social em caráter supletivo, por entidades governamentais e não governamentais.
§ 1°- As entidades governamentais e não governamentais
sediadas neste Município deverão submeter os respectivos programas ao Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso, por escrito, no prazo de 30 dias, contados a partir
da publicação desta Lei.
§ 2° - O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que
dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos do idoso.
§ 3° - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
expedir nonnas para a organização e o funcionamentodos serviços que venham a
ser criados para a proteção e defesa do idoso, com a sua conseqüentefiscalização.
CAPÍTULO II
Prefeiturade Monte Alegre de
"Onde o sol nasce para todos"
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Minas
DA POLÍTICA E ESTRUTURA DE
ATENDIMENTO
Art. 4° - a política de atendimento dos direitos do idoso será
garantidaatravésdos seguintes órgãos:
I -Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;
11 - Entidades Govenlamentais e Não-Governamentais:
a) - Estabelecimentos de abrigo e apoio sócio-educativos:
1- asilos;
2 - creches;
3 - albergue ou hotel temporário;
4 - centros de convivência;
5 - agência de empregos;
6 - centro de prevenção e atendimentomédico-odontológicoe
psicossocial.
b) - Estabelecimentos de atividades técnicas-profissionais:
1 - centro de atividades profissionais produtivas.
c) - Assistência, apoio e complementação alimentar.
CAPÍTULO 111
DO CONSELHO DOS DIREITOS DO IDOSO
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO, NATUREZAE COMPETÊNCIA
DO CONSELHO
Art. 5° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso, como órgão deliberativoe controladordas ações en1todos os níveis.
Art. 6° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos dos
Idosos:
I -formular a política dos direitos do idoso, fixando prioridades
para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
11 - zelar pela execução desta política, atendidas as
peculiaridades dos idosos, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos
bairros, da zona urbana ou rural em que se localizem;
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III - fonnular prioridades a serem incluídas no planejamentodo
município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida dos idosos;
IV - estabelecer critérios, fonnas e meios de fiscalização de
tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V - registrar as entidades não governamentais de atendimento
dos direitos do idoso que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) colocação sócio-familiar;
c) abrigo;
d) internação.
VI - registrar os programas a que se refere o inciso anterior das
entidades governamentais e não govenlamentais que operem no Município, fazendo
cumprir nonnas constantes em leis;
VII - administrar o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso,
confonne dispuser a Lei.
SEÇÃO II
DOS MEMBROSDO CONSELHO
Art. 7° - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será
composto de membrostitulares e seus respectivos suplentes, escolhidos na fonna
que dispuser o seu regimento interno, ficando assegurado, no entanto, a
participaçãodas seguintesentidades:
- a) CâmaraMunicipal;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) PRONA V -Programa Nacional de Voluntários;
e) LBA -Legião Brasileira de Assistência;
f) SETAS -Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social;
g) Universidade Federal de Uberlândia;
h) Câmara de Dirigentes Lojistas de Monte Alegre de Minas;
i) Entidades asilares;
j) Diocese de Monte Alegre de Minas;
1) Grupos Evangélicos;
m) Sindicato dos Produtores Rurais de Monte Alegre de Minas;
n) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Monte Alegre de
Minas;
o) Lions Clube de Monte Alegre de Minas;
p) Sociedade São Vicente de Paula;
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q) Associação Comercial e Industrial de Monte Alegre de
Minas;
r) Maçonaria.
§ 10 - A função de membro do Conselho é considerado de
interessepúblicorelevantee não será remunerada.
§ 20 - Dentre os membros do Conselho será escolhida uma
Diretoria Executiva composta de membros que serão eleitos e empossados pelo
próprioConselho,segundo dispuser o RegimentoInterno.
§ 30 - Os membros da Diretoria Executiva deverão ser,
obrigatoriamente, pessoas que desenvolvam trabalho ativo junto à idosos ou
participamde movimentosde promoção dos idosos.
Art. 80- O ConselhoMunicipaldos Direitos do Idoso terá uma
Secretaria Executiva, composta de servidores cedidos pelo Poder Público
Municipal.
SEÇÃO lU
DOS CONSELHEIROS
Art. 90 - O mandado dos Conselheiros será de 02 (dois) anos,
com direito à renovação.
Art. 10 - São requisitos para candidatar-se à exercer as funções
de membro do Conselho:
I -reconhecida idoneidade moral;
U -idade superior a 21 anos;
lU -residir no município.
Art. 11 - Os conselheiros serão indicados pelas entidades
mencionadas no artigo 70 e no Regimento Interno do Conselho e nomeados por ato
do Prefeito.
Art. 12 - Perderá o mandato o conselheiro que violar os
princípios do regimento interno ou for condenado por sentença irrecorrível, pela
prática de crime ou contravenção.
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Minas
Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o
Conselho dos Direitos declarará vago o posto de conselheiro, dando posse imediata
ao primeiro suplente.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 13 - O Conselho terá uma Diretoria Executiva eleita pelos
próprios conselheirosdentre seus membros.
Art. 14 - O mandado da diretoria executiva será de 2 (dois)
anos, com direito à reeleição.
Art. 15 - O diretor que violar os princípios do estatuto interno
ou for condenado por sentençairrecorrivel,pela prática de crime ou contravenção,
perderá o mandato.
Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o
Conselho dos Direitos declarará vago o posto de Diretor, dando posse imediata ao
primeiro suplente.
Art. 16 - São impedidos de servir na mesma Diretoria marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado.
CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS DE ABRIGO E
APOIO SÓCIO-EDUCATIVOS GOVERNAMENTAIS
SEÇÃO I
DOS ASILOS,CRECHES GOVERNAMENTAISE
ALBERGUES
Ali. 17 - Caberá ao Poder Público Municipal a criação e
manutenção de asilos, albergues para hospedagem temporária, bem como assegurar
abrigo em sistemas de creches aos idosos que dele necessitarem, mediante critérios
a serem estabelecidos pelo Conselho.
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§ 10 - Os asilos, creches e albergues a serem implantados serão
compostos por servidores cedidos pelo Poder PÚblicoMunicipal.
§ 20 - A criação e manutenção de asilos, creches e albergues
poderão ser feitas através de convênios fmnados com órgãos pÚblicos estaduais e
ou federais.
SEÇÃO II
DOS CENTROS DE CONVIVÊNCIA
Art. 18 - Compete ao Poder PúblicoMunicipaljuntamente com
convênio estabelecido com a LBA -Legião Brasileira de Assistência, a manutenção
e criação de centros de convivêncianos bairros periféricos de Monte Alegre de
Minas.
Parágrafo Único - Os centros de convivência ficarão sob a
responsabilidade e a direção da Secretaria Municipal de Assistência Social.
SEÇÃO II
DO CENTRO DE PREVENÇÃO E ATENDIMENTO
MÉDICO, ODONTOLÓGICOE PSICOSSOCIAL
Art. 19 - Será prestado atendimento médico, odontológico e
psicossocial, através de um centro especial, a ser criado por iniciativa do Poder
Executivo,nostermos desta Lei, aosidosos que necessitaremdeste atendimento.
Parágrafo Único - Será admitida a iniciativa particular, desde
que haja aprovaçãoprévia do Conselho.
SEÇÃO IV
DA AGÊNCIA DE EMPREGOS
Art. 20 - Caberá ao Poder Público Municipal a manutenção de
uma Agência de Empregos para idosos, visando a reintegração do mesmo ao
mercado de trabalho.
Parágrafo Único - Ficará a Agência de Empregos para Idosos
sob direção e responsabilidadeda SecretariaMunicipalde AssistênciaSocial.
CAPÍTULo VI
Prefeiturade Monte Alegre de
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DO ESTABELECIMENTO GOVERNAMENTAL
DE ATIVIDADES TÉCNICO-PROFISSIONAIS
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SEÇÃO I
CENTRO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS
PRODUTIV AS
M. 21 - Aos idosos será facultado o trabalho em Centros de
Atividades Profissionais, visando fonnas alternativas de profissionalização e
aprendizagem.
Parágrafo Único - O idoso receberá remuneração pelo trabalho
efetuado ou terá participação na venda de produtos de seu trabalho.
CAPÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA, APOIO E
COMPLEMENT AÇÃO ALIMENTAR
M. 22 - Caberá ao Poder Público Municipal prestar assistência,
apoio e complementação alimentar a idosos, através do Conselho Municipal.
CAPÍTULO VIII
ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS
M. 23 - Todas as atividades previstas nos Capítulos V, VI e
VII poderão ser criadas e mantidas por entidades não governamentais,desde que
seus programassejamaprovadospelo ConselhoMunicipaldos Direitos do Idoso.
CAPÍTULO IX
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO
IDOSO
M. 24 - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos do
Idoso, cujosrecursosserãoutilizadossegundo deliberaçõesdo Conselho.
Parágrafo Único - Comporão os recursos do Fundo Municipal:
a) recursos orçamentários do Município;
b) recursos captados pelo Município através de convênio ou por
doações diretas ao fundo;
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c) recursos transferidos ao Município pelo Governo Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 - No prazo máximo de 15 dias da publicação desta Lei,
os órgãos e organizações a que se refere o artigo 7° se reunirão para elaborar o
Estatuto do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, ocasião em que elegerão
sua primeira Diretoria Executiva.
Art. 26 - O executivo municipal incluirá anualmente no
orçamento recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 27 - Visando adequar e viabilizar a execução desta Lei, o
Poder Executivo poderá firmar convênio com os governos Federal e Estadual.
Art. 28 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS, 20 DE AGOSTO DE 1997.
.(;U,ípedes f2ill1a ;::J'1dreani Prefeito
Monte Alegre de Minas/MG.
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