| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1859 / 1997 |
| Date | 1997-08-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política dos Direitos do Idoso, institui o Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos e dá outras providências. |
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Prefeiturade Monte Alegre de "Onde o sol nasce para todos" CEP38.420-000- ESTADODEMINASGERAIS Minas LEI N. 1.859,de 20 de agosto de 1997. Dispõe Sobre a Política dos Direitos do Idoso, Institui o Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos e Dá Outras Providências. O Povo do Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos dos idosos, das nonnas gerais para a sua adequada aplicação e da estrutura de atendimento. Art. 2° - O atendimento dos direitos do idoso no Município de Monte Alegre de Minas será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 3° - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social em caráter supletivo, por entidades governamentais e não governamentais. § 1°- As entidades governamentais e não governamentais sediadas neste Município deverão submeter os respectivos programas ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, por escrito, no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação desta Lei. § 2° - O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos do idoso. § 3° - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso expedir nonnas para a organização e o funcionamentodos serviços que venham a ser criados para a proteção e defesa do idoso, com a sua conseqüentefiscalização. CAPÍTULO II Prefeiturade Monte Alegre de "Onde o sol nasce para todos" CEP38.420-000- ESTADODE MINASGERAIS Minas DA POLÍTICA E ESTRUTURA DE ATENDIMENTO Art. 4° - a política de atendimento dos direitos do idoso será garantidaatravésdos seguintes órgãos: I -Conselho Municipal dos Direitos do Idoso; 11 - Entidades Govenlamentais e Não-Governamentais: a) - Estabelecimentos de abrigo e apoio sócio-educativos: 1- asilos; 2 - creches; 3 - albergue ou hotel temporário; 4 - centros de convivência; 5 - agência de empregos; 6 - centro de prevenção e atendimentomédico-odontológicoe psicossocial. b) - Estabelecimentos de atividades técnicas-profissionais: 1 - centro de atividades profissionais produtivas. c) - Assistência, apoio e complementação alimentar. CAPÍTULO 111 DO CONSELHO DOS DIREITOS DO IDOSO SEÇÃO I DA CRIAÇÃO, NATUREZAE COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 5° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, como órgão deliberativoe controladordas ações en1todos os níveis. Art. 6° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos: I -formular a política dos direitos do idoso, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; 11 - zelar pela execução desta política, atendidas as peculiaridades dos idosos, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros, da zona urbana ou rural em que se localizem; Prefeiturade Monte Alegre de "Onde o sol nasce para todos" CEP38.420-000- ESTADODE MINASGERAIS Minas III - fonnular prioridades a serem incluídas no planejamentodo município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida dos idosos; IV - estabelecer critérios, fonnas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações; V - registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos do idoso que mantenham programas de: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) colocação sócio-familiar; c) abrigo; d) internação. VI - registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais e não govenlamentais que operem no Município, fazendo cumprir nonnas constantes em leis; VII - administrar o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, confonne dispuser a Lei. SEÇÃO II DOS MEMBROSDO CONSELHO Art. 7° - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será composto de membrostitulares e seus respectivos suplentes, escolhidos na fonna que dispuser o seu regimento interno, ficando assegurado, no entanto, a participaçãodas seguintesentidades: - a) CâmaraMunicipal; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Assistência Social; d) PRONA V -Programa Nacional de Voluntários; e) LBA -Legião Brasileira de Assistência; f) SETAS -Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social; g) Universidade Federal de Uberlândia; h) Câmara de Dirigentes Lojistas de Monte Alegre de Minas; i) Entidades asilares; j) Diocese de Monte Alegre de Minas; 1) Grupos Evangélicos; m) Sindicato dos Produtores Rurais de Monte Alegre de Minas; n) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Monte Alegre de Minas; o) Lions Clube de Monte Alegre de Minas; p) Sociedade São Vicente de Paula; Prefeiturade Monte Alegre de "Onde o sol nasce para todos" CEP38.420-000- ESTADODE MINASGERAIS Minas q) Associação Comercial e Industrial de Monte Alegre de Minas; r) Maçonaria. § 10 - A função de membro do Conselho é considerado de interessepúblicorelevantee não será remunerada. § 20 - Dentre os membros do Conselho será escolhida uma Diretoria Executiva composta de membros que serão eleitos e empossados pelo próprioConselho,segundo dispuser o RegimentoInterno. § 30 - Os membros da Diretoria Executiva deverão ser, obrigatoriamente, pessoas que desenvolvam trabalho ativo junto à idosos ou participamde movimentosde promoção dos idosos. Art. 80- O ConselhoMunicipaldos Direitos do Idoso terá uma Secretaria Executiva, composta de servidores cedidos pelo Poder Público Municipal. SEÇÃO lU DOS CONSELHEIROS Art. 90 - O mandado dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, com direito à renovação. Art. 10 - São requisitos para candidatar-se à exercer as funções de membro do Conselho: I -reconhecida idoneidade moral; U -idade superior a 21 anos; lU -residir no município. Art. 11 - Os conselheiros serão indicados pelas entidades mencionadas no artigo 70 e no Regimento Interno do Conselho e nomeados por ato do Prefeito. Art. 12 - Perderá o mandato o conselheiro que violar os princípios do regimento interno ou for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção. Prefeiturade Monte Alegre de "Onde o sol nasce para todos" CEP38.420-000- ESTADODEMINASGERAIS Minas Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho dos Direitos declarará vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. CAPÍTULO IV DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 13 - O Conselho terá uma Diretoria Executiva eleita pelos próprios conselheirosdentre seus membros. Art. 14 - O mandado da diretoria executiva será de 2 (dois) anos, com direito à reeleição. Art. 15 - O diretor que violar os princípios do estatuto interno ou for condenado por sentençairrecorrivel,pela prática de crime ou contravenção, perderá o mandato. Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho dos Direitos declarará vago o posto de Diretor, dando posse imediata ao primeiro suplente. Art. 16 - São impedidos de servir na mesma Diretoria marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado. CAPÍTULO V DOS ESTABELECIMENTOS DE ABRIGO E APOIO SÓCIO-EDUCATIVOS GOVERNAMENTAIS SEÇÃO I DOS ASILOS,CRECHES GOVERNAMENTAISE ALBERGUES Ali. 17 - Caberá ao Poder Público Municipal a criação e manutenção de asilos, albergues para hospedagem temporária, bem como assegurar abrigo em sistemas de creches aos idosos que dele necessitarem, mediante critérios a serem estabelecidos pelo Conselho. Prefeiturade Monte Alegre de "Onde o sol nasce para todos" CEP38.420-000- ESTADODE MINASGERAIS Minas § 10 - Os asilos, creches e albergues a serem implantados serão compostos por servidores cedidos pelo Poder PÚblicoMunicipal. § 20 - A criação e manutenção de asilos, creches e albergues poderão ser feitas através de convênios fmnados com órgãos pÚblicos estaduais e ou federais. SEÇÃO II DOS CENTROS DE CONVIVÊNCIA Art. 18 - Compete ao Poder PúblicoMunicipaljuntamente com convênio estabelecido com a LBA -Legião Brasileira de Assistência, a manutenção e criação de centros de convivêncianos bairros periféricos de Monte Alegre de Minas. Parágrafo Único - Os centros de convivência ficarão sob a responsabilidade e a direção da Secretaria Municipal de Assistência Social. SEÇÃO II DO CENTRO DE PREVENÇÃO E ATENDIMENTO MÉDICO, ODONTOLÓGICOE PSICOSSOCIAL Art. 19 - Será prestado atendimento médico, odontológico e psicossocial, através de um centro especial, a ser criado por iniciativa do Poder Executivo,nostermos desta Lei, aosidosos que necessitaremdeste atendimento. Parágrafo Único - Será admitida a iniciativa particular, desde que haja aprovaçãoprévia do Conselho. SEÇÃO IV DA AGÊNCIA DE EMPREGOS Art. 20 - Caberá ao Poder Público Municipal a manutenção de uma Agência de Empregos para idosos, visando a reintegração do mesmo ao mercado de trabalho. Parágrafo Único - Ficará a Agência de Empregos para Idosos sob direção e responsabilidadeda SecretariaMunicipalde AssistênciaSocial. CAPÍTULo VI Prefeiturade Monte Alegre de "Onde o sol nasce para todos" CEP38.420-000- ESTADODE MINAS GERAIS DO ESTABELECIMENTO GOVERNAMENTAL DE ATIVIDADES TÉCNICO-PROFISSIONAIS Minas SEÇÃO I CENTRO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS PRODUTIV AS M. 21 - Aos idosos será facultado o trabalho em Centros de Atividades Profissionais, visando fonnas alternativas de profissionalização e aprendizagem. Parágrafo Único - O idoso receberá remuneração pelo trabalho efetuado ou terá participação na venda de produtos de seu trabalho. CAPÍTULO VII DA ASSISTÊNCIA, APOIO E COMPLEMENT AÇÃO ALIMENTAR M. 22 - Caberá ao Poder Público Municipal prestar assistência, apoio e complementação alimentar a idosos, através do Conselho Municipal. CAPÍTULO VIII ENTIDADES NÃO-GOVERNAMENTAIS M. 23 - Todas as atividades previstas nos Capítulos V, VI e VII poderão ser criadas e mantidas por entidades não governamentais,desde que seus programassejamaprovadospelo ConselhoMunicipaldos Direitos do Idoso. CAPÍTULO IX DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO M. 24 - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, cujosrecursosserãoutilizadossegundo deliberaçõesdo Conselho. Parágrafo Único - Comporão os recursos do Fundo Municipal: a) recursos orçamentários do Município; b) recursos captados pelo Município através de convênio ou por doações diretas ao fundo; ~~ - ~nnr.r)-..~ "<:O (#j; <:.'C .vI(u'J . . ;.. , " .' I '.: .. I , i -. .;~ ! - 01 ~ -' ? "Ç \ ~ ~~ ) Prefeiturade Monte Alegre de "Onde o sol nasce para todos" CEP38.420-000 - ESTADODE MINASGERAIS Minas c) recursos transferidos ao Município pelo Governo Federal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25 - No prazo máximo de 15 dias da publicação desta Lei, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 7° se reunirão para elaborar o Estatuto do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, ocasião em que elegerão sua primeira Diretoria Executiva. Art. 26 - O executivo municipal incluirá anualmente no orçamento recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso. Art. 27 - Visando adequar e viabilizar a execução desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênio com os governos Federal e Estadual. Art. 28 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 20 DE AGOSTO DE 1997. .(;U,ípedes f2ill1a ;::J'1dreani Prefeito Monte Alegre de Minas/MG. -