| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2659 / 2012 |
| Date | 2012-09-17 |
| Ementa | Dá denominação a prédio público. (Unidade Básica de Saúde Giuseppe Ferraro (Frei Lucas)) |
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PREFEITURA x MONTE LEI N.º 2.659, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012 Dá Denominação a Prédio Público A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica denominada Unidade Básica de Saúde Giuseppe Ferraro (Frei Lucas), a UBS do Bairro Eldorado. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a colocar placa denominativa no local no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 17 DE SETEMBRO 2.012. Dr. Último Bitencourt de Freidas Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreWhotmail.com = Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 PREFEITURA MO PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº. 044/2012, DE AUTORIA DO LEGISLATIVO 1- RELATÓRIO Foi aprovado na Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas/MG, o Projeto de Lei nº. 044/2012, de 11 de setembro de 2.012 (numeração da Câmara Municipal), que “Dá Denominação a Prédio Público” (UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE GIUSEPPE FERRARO — FREI LUCAS — UBS DO BAIRRO ELDORADO). O Projeto de Lei em questão está sendo submetido à apreciação do Prefeito Municipal, pelo que este, para subsidiar a sua decisão, solicita-nos Parecer Jurídico acerca da sua LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. Este, um breve relatório. 2 — FUNDAMENTOS Inicialmente, é necessário verificar se a matéria envolvida no Projeto de Lei ora analisado não está entre aquelas matérias cuja iniciativa das leis é privativa do Poder Executivo. Analisando o art. 45, da Lei Orgânica do Município, e o art. 61, da Carta Magna da República de 1.988, constata-se que a matéria de que trata o aludido Projeto de Lei não está compreendida entre as que são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal. Outrossim, conforme previsto no art. 16, da Lei Orgânica do Município, cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, deliberar sobre todas as matérias de competência do E e-mail: pm.montealegre hotmail.com PREFEITURA -*, MO Ademais, dispõe o artigo 11, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, que ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local. Ainda, dispõe o art. 43, da Lei Orgânica do Município, que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos. Quanto à LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE, não vislumbramos no Projeto de Lei nenhum vício. Desta forma, o Projeto de Lei ora analisado é CONSTITUCIONAL E LEGAL, devendo o mérito ser apreciado pelo Prefeito Municipal, para verificação de atendimento ou não ao interesse público. : 3 -CONCLUSÃO Diante do exposto, OPINAMOS, salvo melhor Juízo, pela LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº. 044/2012, de 11 de setembro 2.012 (numeração da Câmara Municipal), que “Dá Denominação a Prédio Público”, de iniciativa do Poder Legislativo, devendo o seu mérito ser apreciado pelo Prefeito Municipal para verificação de atendimento ou não ao interesse público. ; ESTE É O NOSSO PARECER, SALVO MELHOR JUÍZO. Monte Alegre,de as/MG, 17 de setembro de 2.012. Fabrício Arantes Faria OAB/MG 69.691 Procuradoria Jurídica do Município Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreWhotmail.com