| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1807 / 1996 |
| Date | 1996-05-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a Organização Administrativa da Câmara Municipal de Monte Alegre de Mi nas - MG. |
| native_id | 968 |
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Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 - EST ADO DE MINAS GERAIS L-----E I N Q ----- 1.807 Dispõe sobre a Organização Administrativa da Câmara Municipal de Monte Alegre de Mi nas - MG. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas - MG, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. IQ - A Câmara Municipal de Monte Ale gre de Minas - MG, para execução de seus serviços, compõe-se dos seguintes órgãos: CAPíTULO I ESTRUTURA ADMINISTRATIVA I - 6rgãos de Direção: I - Mesa Diretora 2 - presidência 11 - 6rgãos de Execução - Secretaria Geral CAPíTULO 11 COMPOSIÇAo E COMPETENCIA DOS ORGAOS Art. 2Q - Os órgãos de direção compõe-se' pela Mesa Diretora e pela Presidência. ção dos trabalhos das competências Art. 3Q - Mesa Diretora é o órgão de direlegisla tivos, como órgão colegiado, no âmbito' definidas no regimento interno da Câmara Munici paI. Ar~. 40 ~ A pr~e~dêfto~aeompde~ A d~r~§&6' administrativa da Câmara Municipal, de conformidade com as compe tências discrimina8as no Regimento Interno. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5Q - A Secretaria Geral incumbe a execu ção dos trabalhos administrativos da Câmara Municipal. Art. 6Q - A SecretariaGeral é dirigida por' um chefe, lotado em cargo comissionado, de livre nomeação pelo Presidente da Câmara. Art. 7Q - Ao secretário Geral compete: I - Supervisionar, coordenar e dirigir os se~ V1ÇOS administrativos da Câmara e zelar pelo seu funcionamento, de modo a lhes manter a eficiência; 11 - Cumprir e fazer cumprir as determinações' da presidência; 111 - Expedir, no que for de sua alçada, instru ções e ordens de serviço necessários ao bom desempenho dos trabalhos; IV - Cumprir e fazer cumprir esta resolução Atos, Regimento Interno e Resoluções da Câmara, na parte refe - rente à esfera da" Secretaria e demais serviços, assinando com o Presidente da Edilidade as Portarias, Atos, Editais e Avisos; V - Reunir, periodicamente, os funcionários' que lhe forem subordinados, a fim de assentar providência ou dis cutir assuntos de interesse do serviço; VI - Propor a abertura de Sindicância ou a lnstrução de processos administrativos; penas aos VII - Propor, fundamentalmente, a aplicação de ' funcionários com exercício na Câmara; VIII - Prestar ao Presidente as informações que' lhe forem solicitadas; IX - Corresponder-se com as diversas repartições públicas sobre assuntos atinentes às suas atribuições; X - Subscrever as certidões, juntamente com o funcionário que as lavrar; XI - Fazer obedecer o horário de trabalho na câ mara, prorrogando, antecipando ou encerrando o expediente, de acordo com as necessidades do serviço; circunstanciado XII - Apresentar, anualmente, relatório das atividades da ao Presidente, Câmara no ano ante Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 - EST ADO DE MINAS GERAIS r10r; XIII - Opinar sobre consultas técnicas, temas de Organização dos trabalhos legislativos, criação tinção de cargos e reestruturação do quadro de Pessoal; XIV - Elaborar, em comum com a Divisão Fi - nanceira, o cronograma mensal de receita e despesas e submetê10 à apreciação e aprovação da Presidência; XV - Coordenar e supervisionar os serviços de redação das matérias do 1egis1ativo; XVI - Assinar todas as matérias para a pu - SlSe ex- ~ b1icação na 1mprensa; XVII - Elaborar textos informativos que concorram para permanente esclarecimento da opinião pública a re~ peito da atividade da Câmara Municipal; XVIII - Realizar e proporcionar entrevistas' com Vereadores em qualquer veículo de comunicação. Art. 8Q - Estão subordinados ao secretário' Geral os seguintes serviços internos: a) registro e protocolo; b) patrimônio; c) atas; d) telefonia; e) transportes; f) recepção; g) digitação; h) cantina; i) almoxarifado; j) contabilidade; 1) tesouraria; m) licitação e compras; n) serviços gerais. Parágrafo único - As atribuições dos respecti vos serV1ços serão discriminados por ato da Presidência. Art. .gQ - As despesas com o imp1emento da presente estrutura administrativa correrão por conta de dotações es Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS pecíficas do orçamento vigente. de sua publicação. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data' PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 23 DE MAIO DE 1996.