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norma nº 1864/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1864 / 1997
Date 1997-09-30
EmentaConcede Direito Real de Uso a empresa que menciona (MOURA & SABIA LTDA).
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Prefeitura de Monte Alegre de
"Onde o sol nasce para todos"
CEP38.420-000- ESTADODEMINASGERAIS
Minas
LEI N. 1.864.DE 30 DE SETEMBRO DE 1997
Concede Direito Real de Uso a Empresa que
Menciona.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas,
por seus Vereadores aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
'-
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a ,
conceder Direito Real de Uso a MOURA & SABIA LIDA, firma
por quota de responsabilidade limitada, registrada no C.O.C. sob o
n° 01.481.164/0001-40, sediada nesta cidade à Rua Antônio
Peixoto, 85 - B, Centro e que atua na atividade de comércio
atacadista de hortifrutigranjeiros, representada pelos seus sócios
os Senhores JOÃO LUIS PARREIRA sÁBIA portador do CPF de
n° 433.584.626-68 e ADRIANO MARTINS DE MOURA,
portador do CPF de n° 458.273.706-49, terreno com área de 1.500
m2 (Rum Mil e Quinhentos Metros Quadrados), bem como toda a
infra-estrutura já construída, conforme croqui que é parte
integrante desta Lei, do Patrimônio Público Municipal, matrícula
n° 1.975 e n° 2.426 (CRI), designados pelos Lotes 04 e 06 da
Quadra 45, do Bairro Industrial, com as seguintes confrontações:
pela frente com a Rua Suely Vieira d,e Sousa Duarte, numa
extensão de 50 metros; pelo lado direito com o lote 08 da Quadra
45, numa extensão de 30 metros; pelo lado esquerdo com o lote
02 da Quadra 45, numa extensão de 30 metros; e pelos fundos
Prefeiturade Monte Alegrede
"Onde o sol nasce para todos"
CEP38.420-000- ESTADODEMINASGERAIS
Minas
com os lotes 03 e 05 da Quadra 45, numa extensão de 50 metros,
onde funcionará a sua sede própria.
Art. 20- O Direito Real de Uso, objeto desta Lei
tem por finalidade exclusiva as atividades comerciais e industriais
da empresa mencionada no artigo anterior desta Lei.
Art. 30- A concessão de que trata o artigo 10
desta Lei, fica subordinada às seguintes condições;
I - Prazo de 30 (trinta) dias, a partir da
promulgação desta Lei, para apresentação de plano de ação da
empresa para o biênio 97/98;
fi - Uso do imóvel apenas para os fins previstos
nesta Lei;
m - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta)
dias, para a empresa estar em plena atividade:
IV -Dentro de 10 (dez) anos, o referido imóvel
não poderá ser vendido, doado ou de forma alguma alienado;
v - Pagamento das Contribuições de Melhorias
relativas á infra-estrutura básica: esgoto sanitário, água, energia
elétrica, guias de meio-fio e pavimentação;
VI - Não cumprir os objetivos da empresa,
previstos no contrato registrado na JUCEMG sob o n°
32105035103,ou paralisarsuas atividadespor mais de dois anos
consecutivos;
Prefeiturade Monte Alegrede
"Onde o sol nasce para todos"
CEP38.420-000- ESTADODE MINASGERAIS
Minas
VII - Reversão do imóvel, com todas as
benfeitorias, ao Patrimônio Público Municipal, sem qualquer
indenização, em caso de inobservância das cláusulas condicionais.
Art. 4° - A presente concessão com encargos se
faz em estrita consonância ao que dispõe o artigo 17, parágrafo 4°
da Lei Federal n° 8.666/93, atualizada pela Lei n° 8.883/94.
Art. 5° - Fica o Poder Executivo dispensado do
procedimento licitatório previsto na legislação citada no artigo
anterior, tendo-se em vista o relevante interesse público em
fomentar e desenvolver o Distrito Industrial e os consequentes
beneficios sociais e econômicos que a presente concessão trará
para o Município.
Art. 6° - Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE
MINAS, 30 DE SETEMBRO DE 1.997.
Eurípedes Lima Andreani
Prefeito Municipal

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