| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1864 / 1997 |
| Date | 1997-09-30 |
| Ementa | Concede Direito Real de Uso a empresa que menciona (MOURA & SABIA LTDA). |
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Prefeitura de Monte Alegre de "Onde o sol nasce para todos" CEP38.420-000- ESTADODEMINASGERAIS Minas LEI N. 1.864.DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 Concede Direito Real de Uso a Empresa que Menciona. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: '- Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a , conceder Direito Real de Uso a MOURA & SABIA LIDA, firma por quota de responsabilidade limitada, registrada no C.O.C. sob o n° 01.481.164/0001-40, sediada nesta cidade à Rua Antônio Peixoto, 85 - B, Centro e que atua na atividade de comércio atacadista de hortifrutigranjeiros, representada pelos seus sócios os Senhores JOÃO LUIS PARREIRA sÁBIA portador do CPF de n° 433.584.626-68 e ADRIANO MARTINS DE MOURA, portador do CPF de n° 458.273.706-49, terreno com área de 1.500 m2 (Rum Mil e Quinhentos Metros Quadrados), bem como toda a infra-estrutura já construída, conforme croqui que é parte integrante desta Lei, do Patrimônio Público Municipal, matrícula n° 1.975 e n° 2.426 (CRI), designados pelos Lotes 04 e 06 da Quadra 45, do Bairro Industrial, com as seguintes confrontações: pela frente com a Rua Suely Vieira d,e Sousa Duarte, numa extensão de 50 metros; pelo lado direito com o lote 08 da Quadra 45, numa extensão de 30 metros; pelo lado esquerdo com o lote 02 da Quadra 45, numa extensão de 30 metros; e pelos fundos Prefeiturade Monte Alegrede "Onde o sol nasce para todos" CEP38.420-000- ESTADODEMINASGERAIS Minas com os lotes 03 e 05 da Quadra 45, numa extensão de 50 metros, onde funcionará a sua sede própria. Art. 20- O Direito Real de Uso, objeto desta Lei tem por finalidade exclusiva as atividades comerciais e industriais da empresa mencionada no artigo anterior desta Lei. Art. 30- A concessão de que trata o artigo 10 desta Lei, fica subordinada às seguintes condições; I - Prazo de 30 (trinta) dias, a partir da promulgação desta Lei, para apresentação de plano de ação da empresa para o biênio 97/98; fi - Uso do imóvel apenas para os fins previstos nesta Lei; m - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, para a empresa estar em plena atividade: IV -Dentro de 10 (dez) anos, o referido imóvel não poderá ser vendido, doado ou de forma alguma alienado; v - Pagamento das Contribuições de Melhorias relativas á infra-estrutura básica: esgoto sanitário, água, energia elétrica, guias de meio-fio e pavimentação; VI - Não cumprir os objetivos da empresa, previstos no contrato registrado na JUCEMG sob o n° 32105035103,ou paralisarsuas atividadespor mais de dois anos consecutivos; Prefeiturade Monte Alegrede "Onde o sol nasce para todos" CEP38.420-000- ESTADODE MINASGERAIS Minas VII - Reversão do imóvel, com todas as benfeitorias, ao Patrimônio Público Municipal, sem qualquer indenização, em caso de inobservância das cláusulas condicionais. Art. 4° - A presente concessão com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe o artigo 17, parágrafo 4° da Lei Federal n° 8.666/93, atualizada pela Lei n° 8.883/94. Art. 5° - Fica o Poder Executivo dispensado do procedimento licitatório previsto na legislação citada no artigo anterior, tendo-se em vista o relevante interesse público em fomentar e desenvolver o Distrito Industrial e os consequentes beneficios sociais e econômicos que a presente concessão trará para o Município. Art. 6° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 30 DE SETEMBRO DE 1.997. Eurípedes Lima Andreani Prefeito Municipal