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norma nº 1865/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1865 / 1997
Date 1997-11-07
EmentaConcede Direito Real de Uso a empresa que menciona (OLIVEIRA ASSUNÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA).
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Prefeiturade Monte Alegre de
"Onde o sol nasce para todos"
CEP38.420-000- ESTADODEMINASGERAIS
Minas
LEI N° 1.865, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1997.
Concede Direito Real de Uso a Empresa que
Menciona.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas,
por seus Vereadores aprovou e eu, Prefeito MlU1icipal,sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder Direito Real de Uso à OLIVEIRA ASSUNÇÃO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIDA., empresa privada, natureza
jurídica de sociedade por quotas de responsabilidade litnÍtada,
inscrita no C.G.C.IMG sob o n° 02.179.450/0001-19, sediada
neste Mmlicípio, na Fazenda Babilônia, e que atua na atividade de
processamento, preservação e produção de conservas e frutas,
representada pelos seus sócios os Senhores HERMILON DE
OLIVEIRA ASSUNÇÃO, brasileiro, casado, comerciante, CPF m.
273.337.366-87, RG M-1.207.526-SSPIMG, residente e
dOlniciliado na Fazenda Babilônia - BR 365 Km 661, neste
município; ERNANI SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, brasileiro,
casado, comerciante, CPF n. 485.757.716-04, RG -276.442
SSP/MG, residente e domiciliado na Fazenda Babilônia - BR 365
Km 661, neste nlunicípio e JOÃO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO,
brasileiro, casado" comerciante, CPF m. 073.926.306-44, RG M￾2.010.501 SSP/MG,residente e donliciliado na Fazenda Babilônia,
neste mlU1icípio,de mn terreno urbano, localizado no Bairro
Industrial COlnárea de 2.250m2 (dois nlil duzentos e cinquenta
Prefeiturade Monte Alegre de
"Onde o sol nasce para todos"
CEP38.420-000- ESTADODE MINASGERAIS
Minas
metros quadrados), pertinente ao Patrimônio Público Municipal,
designado pelos Lotes ns. 4, 6 e 8 da quadra 44 com as seguintes
confrontações, conforme croqui que é parte integrante desta Lei:
pela frente com a Rua Suely Vieira de Sousa Duarte, numa
extensão de 75 metros; pelo lado direito com o lote 2 da Quadra
44, numa extensão de 30 metros; pelo lado esquerdo com o lote 10
da Quadra 44, numa extensão de 30 metros; e pelos fundos com os
lotes 05, 07 e 09 da Quadra 44, numa extensão de 75 metros.
Art. 2° - O Direito Real de Uso, objeto desta Lei
tem por finalidade exclusiva as atividades comerciais e industriais
da empresamencionadano artigoanteriordestaLei.
Art. 3° - A concessão de que trata o artigo 1°
desta Lei, fica subordinada às seguintes condições;
l - Uso do imóvel apenas para os fins previstos
nesta Lei;
II - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a partir da publicação da presente lei, para o início
das obras para instalação da sede própria, no terreno ora
concedido;
III - Fica estabelecidoo prazo de 01 ano, a partir
da publicação da presente lei, para que a empresa esteja em plena
atividade;
IV - Dentro de 10 (dez) anos, o direito ora
concedido não poderá ser vendido, doado ou de forma alguma
alienado;
V - Pagamento das Contribuições de Melhorias
relativas á infra-estrutura básica: esgoto sanitário, água, energia
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CEP38.420-000- ESTADODE MINASGERAIS
Minas
elétrica, guias de meio-fio e pavimentação, a partir da publicação
da presente lei;
VI - Cumprir os objetivos da empresa, previstos
no contrato registrado na JUCEMG sob o n° 312.052.771-40, ou
paralisar suas atividades por mais de dois anos consecutivos;
VII - Reversão do imóvel, com todas as
benfeitorias, ao Patrimônio Público Municipal, sem qualquer
indenização, em caso de inobservância das cláusulas condicionais.
Art. 4° - A presente concessão com encargos se
faz em estrita consonância ao que dispõe o artigo 17, parágrafo 4°
da Lei Federal n° 8.666/93, atualizada pela Lei n° 8.883/94.
Art. 5° - Fica o Poder Executivo dispensado do
procedimento licitatório previsto na legislação citada no artigo
anterior, tendo-se em vista o relevante interesse público em
fomentar e desenvolver o Distrito Industrial e os consequentes
beneficios sociais e econômicos que a presente concessão trará
para o Município.
Art. 6° - Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE
MINAS, 07 DE NOVEI:v1BRODE 1.997.
-Gurípedeseima A.1Jreani
Prefeito
Monto Alegre d. Wünas/MG.

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