| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1865 / 1997 |
| Date | 1997-11-07 |
| Ementa | Concede Direito Real de Uso a empresa que menciona (OLIVEIRA ASSUNÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA). |
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Prefeiturade Monte Alegre de "Onde o sol nasce para todos" CEP38.420-000- ESTADODEMINASGERAIS Minas LEI N° 1.865, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1997. Concede Direito Real de Uso a Empresa que Menciona. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores aprovou e eu, Prefeito MlU1icipal,sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Direito Real de Uso à OLIVEIRA ASSUNÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIDA., empresa privada, natureza jurídica de sociedade por quotas de responsabilidade litnÍtada, inscrita no C.G.C.IMG sob o n° 02.179.450/0001-19, sediada neste Mmlicípio, na Fazenda Babilônia, e que atua na atividade de processamento, preservação e produção de conservas e frutas, representada pelos seus sócios os Senhores HERMILON DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO, brasileiro, casado, comerciante, CPF m. 273.337.366-87, RG M-1.207.526-SSPIMG, residente e dOlniciliado na Fazenda Babilônia - BR 365 Km 661, neste município; ERNANI SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, comerciante, CPF n. 485.757.716-04, RG -276.442 SSP/MG, residente e domiciliado na Fazenda Babilônia - BR 365 Km 661, neste nlunicípio e JOÃO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO, brasileiro, casado" comerciante, CPF m. 073.926.306-44, RG M2.010.501 SSP/MG,residente e donliciliado na Fazenda Babilônia, neste mlU1icípio,de mn terreno urbano, localizado no Bairro Industrial COlnárea de 2.250m2 (dois nlil duzentos e cinquenta Prefeiturade Monte Alegre de "Onde o sol nasce para todos" CEP38.420-000- ESTADODE MINASGERAIS Minas metros quadrados), pertinente ao Patrimônio Público Municipal, designado pelos Lotes ns. 4, 6 e 8 da quadra 44 com as seguintes confrontações, conforme croqui que é parte integrante desta Lei: pela frente com a Rua Suely Vieira de Sousa Duarte, numa extensão de 75 metros; pelo lado direito com o lote 2 da Quadra 44, numa extensão de 30 metros; pelo lado esquerdo com o lote 10 da Quadra 44, numa extensão de 30 metros; e pelos fundos com os lotes 05, 07 e 09 da Quadra 44, numa extensão de 75 metros. Art. 2° - O Direito Real de Uso, objeto desta Lei tem por finalidade exclusiva as atividades comerciais e industriais da empresamencionadano artigoanteriordestaLei. Art. 3° - A concessão de que trata o artigo 1° desta Lei, fica subordinada às seguintes condições; l - Uso do imóvel apenas para os fins previstos nesta Lei; II - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da presente lei, para o início das obras para instalação da sede própria, no terreno ora concedido; III - Fica estabelecidoo prazo de 01 ano, a partir da publicação da presente lei, para que a empresa esteja em plena atividade; IV - Dentro de 10 (dez) anos, o direito ora concedido não poderá ser vendido, doado ou de forma alguma alienado; V - Pagamento das Contribuições de Melhorias relativas á infra-estrutura básica: esgoto sanitário, água, energia Prefeiturade Monte Alegre de "Onde o sol nasce para todos" CEP38.420-000- ESTADODE MINASGERAIS Minas elétrica, guias de meio-fio e pavimentação, a partir da publicação da presente lei; VI - Cumprir os objetivos da empresa, previstos no contrato registrado na JUCEMG sob o n° 312.052.771-40, ou paralisar suas atividades por mais de dois anos consecutivos; VII - Reversão do imóvel, com todas as benfeitorias, ao Patrimônio Público Municipal, sem qualquer indenização, em caso de inobservância das cláusulas condicionais. Art. 4° - A presente concessão com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe o artigo 17, parágrafo 4° da Lei Federal n° 8.666/93, atualizada pela Lei n° 8.883/94. Art. 5° - Fica o Poder Executivo dispensado do procedimento licitatório previsto na legislação citada no artigo anterior, tendo-se em vista o relevante interesse público em fomentar e desenvolver o Distrito Industrial e os consequentes beneficios sociais e econômicos que a presente concessão trará para o Município. Art. 6° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 07 DE NOVEI:v1BRODE 1.997. -Gurípedeseima A.1Jreani Prefeito Monto Alegre d. Wünas/MG.