br-locleg corpus explorer

← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 2660/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2660 / 2012
Date 2012-10-01
EmentaDenomina logradouros públicos. (Loteamento Paraíso)
native_id975

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

cd
] PREFEITURA
— + MONT
“ALEGRE
LEIN.º 2.660, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012
DENOMINA LOGRADOUROS PÚBLICOS
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus
Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. As ruas e a área verde do Loteamento Paraíso, no
Bairro Santo Antônio, passam a ter a seguinte denominação:
I- A Rua A passa a denominar-se Rua Anibal Tomaz Vilela;
H — A Rua D passa a denominar-se Rua Francisco Ildefonso
Sobrinho;
HI — A Rua E passa a denominar-se Rua Joaquim Delphino de
Moura;
IV - A Rua G passa a denominar-se Rua Sérgio Henrique
Oliveira de Sousa;
V-A área verde passa a denominar-se Praça José Batista
Rocha (Zé Gordo).
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a colocar placa
denominativa no local no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS/MG, 1º DE OUTUBRO 2.012.
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegre hotmail.com
, v PREFEITURA
; X EE
PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº. 045/2012,
DE AUTORIA DO LEGISLATIVO
1 - RELATÓRIO
Foi aprovado na Câmara Municipal de Monte Alegre
de Minas/MG, o Projeto de Lei nº. 045/2012, de 25 de setembro de 2.012
(numeração da Câmara Municipal), que “Dá Denominação a Logradouro
Público” — Ruas e Praça do Loteamento Paraíso, no Bairro Santo Antônio.
9
O Projeto de Lei em questão está sendo submetido à
apreciação do Prefeito Municipal, pelo que este, para subsidiar a sua
decisão, solicita-nos Parecer Jurídico acerca da sua LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE.
Este, um breve relatório.
2 — FUNDAMENTOS
Inicialmente, é necessário verificar se a matéria
envolvida no Projeto de Lei ora analisado não está entre aquelas matérias
cuja iniciativa das leis é privativa do Poder Executivo.
»
Analisando o art. 45, da Lei Orgânica do Município, e
o art. 61, da Carta Magna da República de 1.988, constata-se que a matéria
de que trata o aludido Projeto de Lei não está compreendida entre as que
são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal.
Outrossim, conforme previsto no art. 16, da Lei
Orgânica do Município, cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, deliberar
sobre todas as matérias de competência do Município.
Ademais, dispõe o artigo 11, inciso I, da Lei Orgânica
Municipal, que ao Município E sobre assyntos de interesse
local. AA ,
V,
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegreQhotmail.com
PREFEITURA
Ainda, dispõe o art. 43, da Lei Orgânica do Município,
que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a
qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos.
Quanto à LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE, não vislumbramos no Projeto de Lei nenhum
vício.
Desta forma, o Projeto de Lei ora analisado é
CONSTITUCIONAL E LEGAL, devendo o mérito ser apreciado pelo
7 Prefeito Municipal, para verificação de atendimento ou não ao interesse
público. ;
3 — CONCLUSÃO
' Diante do exposto, OPINAMOS, salvo melhor Juízo,
| pela LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº.
045/2012, de 20 de março de 2.012 (numeração da Câmara Municipal), que
“Da Dem aç a Logradouro Público”, de iniciativa do Poder
Legislativo, de “o seu mérito ser apreciado pelo Prefeito Municipal
para verificaçã atendimento ou não ao interesse público.
; ESTE É O NOSSO PARECER, SALVO MELHOR
JUIZO
R Monte Ale as/MG, 01 de outubro de 2.012.
Fabrício Arantes Faria
OAB/MG 69.691
Procuradoria Jurídica do Município
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegreQhotmail.com

open original →