| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2660 / 2012 |
| Date | 2012-10-01 |
| Ementa | Denomina logradouros públicos. (Loteamento Paraíso) |
| native_id | 975 |
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cd ] PREFEITURA — + MONT “ALEGRE LEIN.º 2.660, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012 DENOMINA LOGRADOUROS PÚBLICOS A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. As ruas e a área verde do Loteamento Paraíso, no Bairro Santo Antônio, passam a ter a seguinte denominação: I- A Rua A passa a denominar-se Rua Anibal Tomaz Vilela; H — A Rua D passa a denominar-se Rua Francisco Ildefonso Sobrinho; HI — A Rua E passa a denominar-se Rua Joaquim Delphino de Moura; IV - A Rua G passa a denominar-se Rua Sérgio Henrique Oliveira de Sousa; V-A área verde passa a denominar-se Praça José Batista Rocha (Zé Gordo). Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a colocar placa denominativa no local no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 1º DE OUTUBRO 2.012. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegre hotmail.com , v PREFEITURA ; X EE PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº. 045/2012, DE AUTORIA DO LEGISLATIVO 1 - RELATÓRIO Foi aprovado na Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas/MG, o Projeto de Lei nº. 045/2012, de 25 de setembro de 2.012 (numeração da Câmara Municipal), que “Dá Denominação a Logradouro Público” — Ruas e Praça do Loteamento Paraíso, no Bairro Santo Antônio. 9 O Projeto de Lei em questão está sendo submetido à apreciação do Prefeito Municipal, pelo que este, para subsidiar a sua decisão, solicita-nos Parecer Jurídico acerca da sua LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. Este, um breve relatório. 2 — FUNDAMENTOS Inicialmente, é necessário verificar se a matéria envolvida no Projeto de Lei ora analisado não está entre aquelas matérias cuja iniciativa das leis é privativa do Poder Executivo. » Analisando o art. 45, da Lei Orgânica do Município, e o art. 61, da Carta Magna da República de 1.988, constata-se que a matéria de que trata o aludido Projeto de Lei não está compreendida entre as que são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal. Outrossim, conforme previsto no art. 16, da Lei Orgânica do Município, cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, deliberar sobre todas as matérias de competência do Município. Ademais, dispõe o artigo 11, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, que ao Município E sobre assyntos de interesse local. AA , V, Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreQhotmail.com PREFEITURA Ainda, dispõe o art. 43, da Lei Orgânica do Município, que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos. Quanto à LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE, não vislumbramos no Projeto de Lei nenhum vício. Desta forma, o Projeto de Lei ora analisado é CONSTITUCIONAL E LEGAL, devendo o mérito ser apreciado pelo 7 Prefeito Municipal, para verificação de atendimento ou não ao interesse público. ; 3 — CONCLUSÃO ' Diante do exposto, OPINAMOS, salvo melhor Juízo, | pela LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº. 045/2012, de 20 de março de 2.012 (numeração da Câmara Municipal), que “Da Dem aç a Logradouro Público”, de iniciativa do Poder Legislativo, de “o seu mérito ser apreciado pelo Prefeito Municipal para verificaçã atendimento ou não ao interesse público. ; ESTE É O NOSSO PARECER, SALVO MELHOR JUIZO R Monte Ale as/MG, 01 de outubro de 2.012. Fabrício Arantes Faria OAB/MG 69.691 Procuradoria Jurídica do Município Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreQhotmail.com