br-locleg corpus explorer

← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 1867/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1867 / 1997
Date 1997-11-14
EmentaAutoriza aquisição de Imóvel Rural e dá outras providências.
native_id977

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeiturade Monte Alegre de
"Onde o sol nasce para todos"
CEP38.420-000- ESTADODE MINASGERAIS
Minas
LEI N°. 1867, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997
Autoriza Aquisição de Imóvel Rural e dá outras Providências.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica autorizada a aquisição parcial de imóvel rural
situadono municípiode MonteAlegrede Minas-MG, de Matrícula nO.5.552
livro nO.2-Registro Geral, R-4, em 24 de junho de 1993, de propriedade de
ELZA FIGUEIRA, brasileira, divorciada, do lar, residente e domiciliada na
Rua Duque de Caxias nO. 75 na cidade do mesmo nome, SSP/MG-RG-M￾534.522, C.P.F. nO. 432.750.106-97, cadastrado no INCRA sob nO.
414.093.006-106, com área de 9,68,00 ha. (nove hectares, sessenta e oito ares
e zero zero centiares) ou seja, 2 (dois) alqueires.
Art. 2° - A área a ser adquirida pelo município é de 8,69,18 ha.
ou seja, 01 (um) alqueire, 63 (sessenta e três) litros e 403 (quatrocentos e três)
metros quadrados, conforme memorial descritivo em anexo que integra a
presenteLei.
Art. 3° - Fica autorizada a conversão do imóvel-objeto desta Lei￾em urbano, bem como, todos os atos administrativos, a tanto, necessários,
inclusive, loteamentos e zoneamentos.
Art. 4° - Destina-se o imóvel a ser adquirido, a loteamento com a
finalidade de habitação para famílias de baixa renda.
Prefeiturade Monte Alegre de
"Onde o sol nasce para todos"
CEP38.420-000- ESTADODE MINASGERAIS
Minas
Art. 5° - Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer, através
de Decreto, os critériosrelativosa inscrições e objeções dos fins a que se
destinaa presenteLei.
Art. 6° - O valor da aquisição autorizada nesta Lei é de
R$15.000,OO(quinze mil reais), a serem pagos da seguinte forma:
a) - R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) no ato de lavratura
da escritura de transmissão;
b) -R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) 30 (trinta) dias após
a transmissão.
Art. 7° - Revogadas as disposições em contrário, está Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS,
14DE NOVEMBRO DE 1997.
tU,íps3es J2tma f)nJfBI'ud
Prefeito
Monte Alegre de Minas/MG.

open original →