| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1867 / 1997 |
| Date | 1997-11-14 |
| Ementa | Autoriza aquisição de Imóvel Rural e dá outras providências. |
| native_id | 977 |
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Prefeiturade Monte Alegre de "Onde o sol nasce para todos" CEP38.420-000- ESTADODE MINASGERAIS Minas LEI N°. 1867, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997 Autoriza Aquisição de Imóvel Rural e dá outras Providências. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica autorizada a aquisição parcial de imóvel rural situadono municípiode MonteAlegrede Minas-MG, de Matrícula nO.5.552 livro nO.2-Registro Geral, R-4, em 24 de junho de 1993, de propriedade de ELZA FIGUEIRA, brasileira, divorciada, do lar, residente e domiciliada na Rua Duque de Caxias nO. 75 na cidade do mesmo nome, SSP/MG-RG-M534.522, C.P.F. nO. 432.750.106-97, cadastrado no INCRA sob nO. 414.093.006-106, com área de 9,68,00 ha. (nove hectares, sessenta e oito ares e zero zero centiares) ou seja, 2 (dois) alqueires. Art. 2° - A área a ser adquirida pelo município é de 8,69,18 ha. ou seja, 01 (um) alqueire, 63 (sessenta e três) litros e 403 (quatrocentos e três) metros quadrados, conforme memorial descritivo em anexo que integra a presenteLei. Art. 3° - Fica autorizada a conversão do imóvel-objeto desta Leiem urbano, bem como, todos os atos administrativos, a tanto, necessários, inclusive, loteamentos e zoneamentos. Art. 4° - Destina-se o imóvel a ser adquirido, a loteamento com a finalidade de habitação para famílias de baixa renda. Prefeiturade Monte Alegre de "Onde o sol nasce para todos" CEP38.420-000- ESTADODE MINASGERAIS Minas Art. 5° - Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer, através de Decreto, os critériosrelativosa inscrições e objeções dos fins a que se destinaa presenteLei. Art. 6° - O valor da aquisição autorizada nesta Lei é de R$15.000,OO(quinze mil reais), a serem pagos da seguinte forma: a) - R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) no ato de lavratura da escritura de transmissão; b) -R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) 30 (trinta) dias após a transmissão. Art. 7° - Revogadas as disposições em contrário, está Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 14DE NOVEMBRO DE 1997. tU,íps3es J2tma f)nJfBI'ud Prefeito Monte Alegre de Minas/MG.