| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1809 / 1996 |
| Date | 1996-06-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS CARGOS E CARREIRAS A DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTE , ALEGRE DE MINAS MG. E DA OUTRAS A PROVIDENCIAS. |
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,r f6' ....- CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS C G C 20.733.358/000 1-30 CEP 38420.CXXJ- ESTADODE.MINAS GERAIS LEI N° 1.809 DISPÕE SOBRE OS CARGOS E CARREIRAS A DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTE , ALEGRE DE MINAS MG. E DA OUTRAS A PROVIDENCIAS. A Câmara municipal de Monte Alegre de Minas por seus Vereadores aprovou, o Prefeito Municipal sancionou tacitamente e o Presidente da Câm~ no uso das atribuições conferidos no parágrafo.-6° do art. 48 da Lei Orgânica local e, considerando que até a presente data o Prefeito deixou de atestara existência da -proposição aprovada e sancion. promulga a seguinte Lei: ART. 1° - Rege-se por esta Lei, o Plano de Cargos e CaITeiras da Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, observados os dispositivos da Lei Complementar n° 01191 e Lei Complementar n° 05/93, e nos artigos abaixo. ART. 2° - O quadro permanente da Câmara Municipalde Monte Alegre de Minas, é formado de cargos de provimentoem comissão,de cargosde provimentoefetivoe de fimçõesgratificados. ART. 3° - Compete ao Presidente da Câmara Municipalfazer o provimento dos cargos de seu quadro, exonerar e demItir seus ocupantes,observadaa Lei. § 1° - Os cargos de confian~ em comissão, são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara. § 2° - O provimento dos cargos de que tratas o parágrafo procedente, será feito, preferencialmente, com ocupantes de cargos de CaITeiratécnica ou profissional, observ1tdosos requisitos de escolaridade e responsabilidade exigidos para seu exerci cio. § 3° - O provimentos dos cargos efetivos dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas de . títulos, na forma de"edital. § 4° - Para as fimções gratificadas serão designadosservidoresda CâmaraMunicipal,ocupantesde cargos públicos,em caráterefetivo. § 5° - Os cargos públicos da Câmara Municipal e as funções gratificados, com os respectivos números e símbolos de CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS c G C 20.733.358/0001-30 CEP38420.000 - E$TADO DE.MINAS GERAIS vencimento ou gratificação, são os constantes dos anexos, integrantes da presente Lei. ART. 4° - O servidor designado para exercer em comissão, além de seu cargo efetivo, fará jus a uma gratificaçãopercentual, opcionalmente,calculadasobre a remWleraçãoefetiva,conformeAnexoI. § 1°.- O beneficio constante do caput do artigo, somente será devido ao ocupante enquanto do efetivo exercício do cargo comissionado, não se incorporando, aos seus vencimentos, com exceção da abrangência do art. 47 da Lei Complementar n° 05/93. ART. 5° - Fica o Presidente da Câmara Mmicipal, autorizado a fazer o enquadramento dos atuais servidores, por Portaria,para adequaçãoao atualQuadrode Cargose Salários,na forma da Lei Complementarn°05/93. ART. 6° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo. ART. 7° - Integram a presente Lei, os seguintes anexos: ANEXO I - Cargos de Provimentos em Comissão. ANEXO fi -Cargosde ProvimentoEfetivo. ANEXO m- Tabela de Vencimentos de Cargos de Provimento em Comissão. ANEXOIV - Tabela de vencimentos de Cargos de Provimento Efetivo. ART. 8° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.