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norma nº 1809/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1809 / 1996
Date 1996-06-12
EmentaDISPÕE SOBRE OS CARGOS E CARREIRAS A DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTE , ALEGRE DE MINAS MG. E DA OUTRAS A PROVIDENCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS
C G C 20.733.358/000 1-30
CEP 38420.CXXJ- ESTADODE.MINAS GERAIS
LEI N° 1.809
DISPÕE SOBRE OS CARGOS E CARREIRAS A
DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTE ,
ALEGRE DE MINAS MG. E DA OUTRAS A
PROVIDENCIAS.
A Câmara municipal de Monte Alegre de Minas
por seus Vereadores aprovou, o Prefeito Municipal sancionou tacitamente e o
Presidente da Câm~ no uso das atribuições conferidos no parágrafo.-6° do art.
48 da Lei Orgânica local e, considerando que até a presente data o Prefeito
deixou de atestara existência da -proposição aprovada e sancion. promulga
a seguinte Lei:
ART. 1° - Rege-se por esta Lei, o Plano de
Cargos e CaITeiras da Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas,
observados os dispositivos da Lei Complementar n° 01191 e Lei Complementar
n° 05/93, e nos artigos abaixo.
ART. 2° - O quadro permanente da Câmara
Municipalde Monte Alegre de Minas, é formado de cargos de provimentoem
comissão,de cargosde provimentoefetivoe de fimçõesgratificados.
ART. 3° - Compete ao Presidente da Câmara
Municipalfazer o provimento dos cargos de seu quadro, exonerar e demItir
seus ocupantes,observadaa Lei.
§ 1° - Os cargos de confian~ em comissão, são
de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara.
§ 2° - O provimento dos cargos de que tratas o
parágrafo procedente, será feito, preferencialmente, com ocupantes de cargos
de CaITeiratécnica ou profissional, observ1tdosos requisitos de escolaridade e
responsabilidade exigidos para seu exerci cio.
§ 3° - O provimentos dos cargos efetivos
dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas de
. títulos, na forma de"edital.
§ 4° - Para as fimções gratificadas serão
designadosservidoresda CâmaraMunicipal,ocupantesde cargos públicos,em
caráterefetivo.
§ 5° - Os cargos públicos da Câmara Municipal
e as funções gratificados, com os respectivos números e símbolos de
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS
c G C 20.733.358/0001-30
CEP38420.000 - E$TADO DE.MINAS GERAIS
vencimento ou gratificação, são os constantes dos anexos, integrantes da
presente Lei.
ART. 4° - O servidor designado para exercer em
comissão, além de seu cargo efetivo, fará jus a uma gratificaçãopercentual,
opcionalmente,calculadasobre a remWleraçãoefetiva,conformeAnexoI.
§ 1°.- O beneficio constante do caput do artigo,
somente será devido ao ocupante enquanto do efetivo exercício do cargo
comissionado, não se incorporando, aos seus vencimentos, com exceção da
abrangência do art. 47 da Lei Complementar n° 05/93.
ART. 5° - Fica o Presidente da Câmara
Mmicipal, autorizado a fazer o enquadramento dos atuais servidores, por
Portaria,para adequaçãoao atualQuadrode Cargose Salários,na forma da Lei
Complementarn°05/93.
ART. 6° - As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Poder
Legislativo.
ART. 7° - Integram a presente Lei, os seguintes
anexos:
ANEXO I - Cargos de Provimentos em
Comissão.
ANEXO fi -Cargosde ProvimentoEfetivo.
ANEXO m- Tabela de Vencimentos de Cargos
de Provimento em Comissão.
ANEXOIV - Tabela de vencimentos de Cargos
de Provimento Efetivo.
ART. 8° -Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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