| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1772 / 1995 |
| Date | 1995-03-02 |
| Ementa | Isenta a Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG dos Tributos Municipais. |
| native_id | 995 |
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Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38420-000 EST ADO DE I\I1INAS GERAIS L----- E I N o --- ------- 177 2 Isenta a Companhiade Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG dos TributosMunicipais. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - Fica concedida à Companhia de Arma zéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG, isenoão de Trib~ tos Municipais. Art. 20 - A isenoão de que trata o artigo a~ terior durará enquanto permanecerem as atividades da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais no Município de Monte Alegre de Minas. Art. 30 - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder remissão dos débitos tributários a partir de 19 de agosto de 1993, data do vencimento da Lei nO 1.238, de 05/09/83 , que concedeu isenoão dos débitos tributários da CASEMG, pelo período de 10 anos. Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaoão, revoqadas as disposioões em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 02 DE MARCO DE 1995.