| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1810 / 1996 |
| Date | 1996-06-24 |
| Ementa | Autoriza Realização de Programa Social de Produção Agrícola e Dá Outras Providências. |
| native_id | 996 |
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Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS L-----E I N Q ----- 1.810 Autoriza Realização de Programa Social de Produção Agrícola e Dá Outras Providências. A Câmara Municipal, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. lQ - Fica o Poder Executivo autoriza ~ do a realizar Programa Social de Produção Agrícola, através plantio em área de uso comunitário. do Art. 2Q - O Programa Social de Produção A grícola destina-se a beneficiar famílias carentes do Município de Monte Alegre de Minas, através de cessão de área para plan - tio visando, unicamente, o sustento próprio, pelo prazo de um a no. Art. 3Q - O Poder Executivo, não dispondo de patrimônio próprio, poderá arrendar área rural, através de con trato de comodato. parágrafo único - O referido instrumento, após ser firmado com o comodante, deverá ser remetido à Câmara Municipal. Art. 4Q - A PrefeituraMunicipal fará, a tí tulo de pagamento pela utilização da área, a correção do solo curvas de nível e outros serviços necessários ao plantio, por no mínimo, 02 (dois) anos. Art. 5Q - A Prefeitura Municipal de Monte I Alegre de Minas fará a entrega das áreas para o plantio, após o preparo do solo. § lQ - A seleção e a consequente indicação das famílias serão feitas pelo Setor de Promoção Humana da Prefei tura Municipal, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Monte Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas CEP 38.420-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Alegre de Minas e pela EMATER local. § 29 - A assistência técnica ficará a car go da EMATER-MG. Art. 69 - Fica o Poder Executivo autoriza do a abrir crédito especial, no valor necessário para suprlmento das despesas com a realização do presente projeto. Art. 79 - Revogadas as disposições em cog trário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento da presente Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MI NAS, 24 DE JUNHO DE 1996. ~o7J~ Prefeito Municipal