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norma nº 1812/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1812 / 1996
Date 1996-06-26
EmentaAutoriza o Executivo a Doar, com Encargos, à Sociedade Comunitária Habitacional Urbana e Rural do Município de Monte Alegre de Minas, Imóveis do Patrimônio Público Municipal e Dá Outras Providências.
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CEP 38.420-000
L------- E I N Q ----- 1.812
Autoriza o Executivo a Doar, com Encargos, à
Sociedade Comunitária Habitacional Urbana e
Rural do Município de Monte Alegre de Minas,
Imóveis do Patrimônio Público Municipal e Dá
Outras Providências.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lQ - Fica o Executivo Municipal autori￾zado a doar, com encargos, à Sociedade Comunitária Habitacional
Urbana e Rural do Município de Monte Alegre de Minas, imóveis do
Patrimônio Público Municipal, consistentes na Quadra nQ 07 (sete),
de terrenos urbanos, do "Jardim Eldorado", conforme descriçio abai
xo:
Ârea: 4.950,00 m2
Confrontaçôes:
Frente: 40,00 metros com a Rua dos Ibiscos; La
teral Direita: 123,75 metros com a Rua das Palmas; Lateral Esquer￾da: 123,75 metros com a Rua das Zínias; Fundos: 40,00 metros com a
Rua dos Jasmins; a referida quadra é constituída de 30 (trinta) 10
tes de 8,25 X 20,00 metros, com área de 165,00 m2 cada um.
Art. 2Q - A doaçio, objeto desta Lei, tenl por
finalidade exclusiva, propiciar habitaçio às pessoas inscritas e
aprovadas no Programa de Habitação Popular da Caixa Econômica Fe￾deral e que integram o quadro de associados da referida Associaçio.
Art. 3Q A doaçio de que trata o artigo lQ des￾ta Lei fica subordinado às seguintes cláusulas e condiçôes:
destinatário da
mento pela Caixa
I - Cada lote de terreno somente pertencerá ao
respectiva edificaçio, após a quitaçio do financia
Econômica Federal;
11 - Resultará nulo de pleno direito, qualquer
tipo de tansmissio "inter-vivos", decorrente da compra e venda de
lote de terreno objeto da doaçio autorizada nesta lei, ou ato de I
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas
CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
simples alienação de benfeitorias e/ou de direito de ocupaçao;
III - Reversão do Imóvel ao Patrimônio Público,
com todas as benfeitorias, no caso da não aprovação do financiameg
to a ser liberado através do Programa Habitacional da Caixa Exonô￾mica Federal.
Art. 4Q - A presente
faz em estrita consonãncia ao que dispôe
Lei Federal nQ 8.666/93, atualizada pela
doação com encargos, se
o artigo 17, § 4Q, da "
Lei nQ 8.883/94.
Art. 5Q - Fica o Poder Executivo dispensado do
procedimento licitatório previsto na legislação citada no artigo'
4Q, tendo-se em vista o relevante interesse público presente no 'I
ato de doação, visto ser a Sociedade Comunitária Habitacional Urba
na e Rural a única entidade constituída a propiciar a efetivação I
de um programa de habitação popular no Município.
Art. 6Q - Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem
o conhecimento e execução da presente lei pertencer, que a cumpram
e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS,
26 DE JUNHO DE 1996.

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