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norma nº 1119/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1119 / 2023
Date 2023-03-29
EmentaDispõe acerca do pagamento de multas de trânsito aplicadas em veículos de propriedade do município de Monte Azul - MG e dá outras providências.
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ndo PREFEIT JRA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeitura Municipal de
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
doce CEP 39500-000 sê MONTE AZUL Es: MINAS GERAIS
-EINº 1119/2023.
DE 29/03/2023.
DISPÕE ACERCA DO PAGAMENTO DE MULTAS DE
TRÂNSITO APLICADAS EM VEÍCULOS DE
?ROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE MONTE AZUL —
MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal do Municip > de Monte Azul — Minas Gerais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, sanciono a eguinte:
Art. 1º. Fica o Município de Monte Azul autorizado a pagar diretamente aos órgãos autuadores as
multas lavradas em decorrência de infrações cometidas, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 — Código de Trân: to Brasileiro, por condutores de veículos municipais oficiais.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, con: dera-se:
I — Auto de Infração de Trânsito — 4 IT: documento utilizado por agentes de trânsito, equipamentos
eletrônicos ou fotográficos para regi: irar uma ou mais infrações a legislação de trânsito;
1 — Notificação de Infração de Trár sito — NIT: documento expedido pela autoridade de trânsito à
entidade responsável pelo veículo, c entificando a imposição da penalidade de multa decorrente do
Auto de Infração;
HI — Veículos Oficiais: veículos aut motores próprios ou locados, sob a responsabilidade de órgão
ou entidade da administração direta, wtárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal;
IV - Responsável pelo Setor de E otas: servidor nomeado através de Portaria para receber a
notificação de infração e solicitar 1 instauração de procedimento administrativo para apurar a
responsabilidade de quem deu causa às multas por infrações, resguardando os princípios que regem
a Administração Pública.
Pça Cel. Jonathas - 2 '0, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, ul >
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Prefeitura Municipal de
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 = MONTE AZUL cê MINAS GERAIS
Art. 3º. São pessoalmente responsáveis pela observância aos procedimentos previstos nesta Lei, em
conformidade às disposições legais, os condutores de veículos oficiais, pelas infrações decorrentes
de atos praticados na direção dos mesmos.
Art. 4º. Compete ao Setor de Frotas:
I — comunicar ao condutor do veículo autuado, lhe entregando cópia da Notificação de Autuação,
mediante recibo, mantendo a original arquivada, para que no prazo informado na mesma
providencie a defesa, ou assuma a responsabilidade com o preenchimento do formulário de
identificação do condutor, nos termos legais;
H — receber o boleto para pagamento da multa e encaminhar cópia, mediante recibo, ao infrator,
para que possa pagá-la ou interpor recurso. O original será arquivado para, caso não seja verificado
o pagamento ou interposto o recurso, o que sempre deverá ser comprovado pelo infrator, seja
encaminhado, por ofício, ao departamento de contabilidade para que seja providenciado o
adimplemento;
IN — Para os fins do inciso anterior, o infrator deverá comprovar ao setor de frotas que efetuou o
pagamento ou interpôs o recurso, sob pena de se presumir que não quitada a multa;
IV — determinar a abertura de procedimento administrativo a fim de apurar a
responsabilidade do infrator, obedecido o direito ao contraditório e à ampla defesa, após o
julgamento de eventuais defesa e recurso pela autoridade de trânsito, ou escoamento do prazo
para tanto;
V — finalizado o processo administrativo e de posse do relatório final, proferir decisão,
comunicando ao Departamento de Recursos Humanos para que tome as providências cabíveis:
VI- em caso de recebimento da multa após o desligamento do servidor, o responsável pelo setor de
frotas deverá intimá-lo, com o envio de cópia da mesma, para pagar ou interpor recurso no prazo
legal e caso o infrator se omita, a multa será adimplida pelo Município, seguida de encaminhamento
de cópia da documentação, por ofício, ao setor jurídico, para a adoção das providências judiciais
cabíveis.
Art. 5º. Compete ao Departamento de Contabilidade:
I- receber o ofício e documentação do setor de frotas para pagamento das infrações de trânsito;
II — efetuar o empenho e a liquidação, e enviar para o setor de finanças, para pagamento.
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Mente Azul/MG — CEP. 39.500-000
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Prefeitura Municipal de
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MONTE AZUL Pça. Cel, Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
RR CEP: 39500-000 e MONTE AZUL a MINAS GERAIS
Art. 6º. É de responsabilidade do setor de finanças efetuar o pagamento e encaminhar cópias dos
comprovantes de quitação das multas ao responsável pelo setor de frotas para providências, a fim de
apurar a responsabilidade com vistas ao ressarcimento ao erário.
Art. 7º. Findo o procedimento administrativo, mantendo-se a responsabilidade do servidor, haverá o
desconto na remuneração para proceder à indenização ao erário, sendo que cópia dos autos do
procedimento administrativo deverá ser encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos, a
fim de que seja efetuado o desconto em folha, observado que os descontos não poderá ser superior a
30% da remuneração do servidor.
Art. 8º. Compete ao Departamento dg Recursos Humanos:
I — o desconto em folha, com o fito de ressarcir ao erário, em razão da aplicação de multas
resultantes de infração de trânsito, ao final do procedimento administrativo que assegurou o direito
de defesa;
II — cientificar o departamento contábil do ressarcimento ao erário;
$ 1º. Em caso de exoneração do servidor público a pedido ou de ofício ou demissão resultante de
Processo Administrativo, o valor referente à multa deverá ser computado na rescisão, caso possível.
$ 2º Na impossibilidade de efetuar o desconto previsto nesta lei, deverá comunicar o responsável
pelo setor de frotas e identificar o motivo.
Art. 9º. O desconto em folha de pagamento do servidor será feito nos seguintes termos:
I — processado no mês seguinte à conclusão do Procedimento Administrativo;
H - o valor da multa a ser descontado na folha de pagamento do servidor poderá ser paga de forma
integral ou parcelada, desde que nenhuma das parcelas seja superior a 30% da remuneração do
servidor;
Pça Cel. Jonathas - 2:0, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Nonte Azul/MG — CEP. 39.500-000
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CEP; 39500-000 = MONTE AZUL ss MINAS GERAIS
Art. 10. O valor da multa será adimplido pelo Município de Monte Azul, caso não haja a
interposição de recurso por parte do motorista perante a autoridade ou uma vez escoado o prazo
para tanto.
Art. 11. É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial informar ao responsável pelo
setor de frotas qualquer eventualidade relacionada à Carteira Nacional de Habilitação, em especial
nos casos de extravio, roubo, furto, prazo de validade ou suspensão.
Art. 12. Fica a critério do infrator a apresentação de recurso ou a pagamento da multa diretamente
ao órgão de trânsito competente, mediante comprovação junto ao responsável pelo setor de frotas.
Art. 13, Havendo recusa por parte do servidor em opor sua assinatura em qualquer notificação de
que cuida esta Lei, tal fato será registrado no próprio termo e subscrito por 02 (duas) testemunhas,
devidamente identificadas que presenciaram o fato, tornando o termo apto a produzir os seus
devidos efeitos legais.
Art. 14. Os procedimentos previstos nesta Lei também poderão ser adotados nos casos de a multa
ser aplicada diretamente em nome ua motorista infrator, quando da condução de veículo municipal.
Art. 15. O não cumprimento dos termos desta Lei pelos motoristas, condutores e servidores
públicos em geral, implicará em sanções civis e administrativas, conforme dispositivos legais.
Art. 16. O procedimento de ressarçimento de que trata esta Lei, não exclui a possibilidade de
instauração de devido processo legal para apuração de eventual responsabilidade administrativa,
civil ou criminal do servidor público,
Art. 17. O disposto nesta Lei não desobriga os servidores públicos, agentes políticos, servidores
eletivos, seletivo, contratado e nomeados em comissão, que, por seu comportamento negligente ou
imprudente, tenha cometido infração de trânsito e dado causa a multa na condução de veículo
oficial, de ressarcir aos cofres públicos no valor a ela correspondente, observadas as disposições
desta lei.
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
me PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 = MONTE AZUL = MINAS GERAIS
Art. 18. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias inseridas no orçamento vigente.
Art. 19. Salvo expressa previsão em contrário dessa lei, todos os atos aqui previstos serão praticados
no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, seja defesa, decisão, recurso ou outros.
Art. 20. No âmbito do procedimento administrativo poderão ser arroladas, no máximo, 02 (duas)
testemunhas.
Art. 21. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
podendo ser aplicada de forma retroativa, para a apuração de eventuais infrações de trânsito
relativas aos veículos do serviço público municipal cujos procedimentos ainda não estejam
integralmente findados.
Monte Azul MG., 29 de Março de 2023.
Paulo D oreira
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL.
CNP!: 18.650.945/0001-14
Pça, Coronel Jonathas, 2:20 - Centro - Cep; 39.500-800, Monte Azul - ME
Po EbicadaT Ta quadro de aviso oficial do Muncípio de Monte Azul
em SS nos termos da Lei Municipal nº, 597/
10/06/2002, para todos os efeitos legais.
Monte Aml-MG Jo fo
PREFEITO MUNICIPAL
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Nonte Azul/MG — CEP. 39.500-000

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