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← Monte Azul (MG)

norma nº 269/1990

Tipo Lei
Número / Ano 269 / 1990
Date 1990-10-03
EmentaAutoriza concessão de Subvenções e Contribuições a contém outras providências.
native_id1015

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PREFEITURA
CEP 39,50
AL DE MONTE AZUL
DO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 269, de 03 de dezembro de 1990,
Autoriza concessão de Subvenções e Contribuições e contém
ES E
outras providencias.
O Sr. Prefeito Municipal:
Faço saber que a Cêmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Arte 1º;- Com base nas consignações orçamentárias do uni
cípio e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal *
autorizado a conceder subvenções 8 contribuições, conforme a seguinte designação:
Neco cette cm a a 2 eia pão teem medi GA A Cl si ii ai ami pai a
iTRANSFERÊNCIAS OPERACIONAIS
TRANSFERÊNCIA À CÂMARA MUNICIPAL 71.822,200,00
t TRANSFERÊNCIA À EMATER-MG 6.306.000,00
I
TRANSF. A INSTITUIÇÕES MULTIGOVERNAMENTAIS
TRANSE, A ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL
t
]
! TRANSFERÊNCIA À ASSOCIAÇÃO DOS MUNICIPIOS 450.000,00
1
1
EUBVENÇÕES SOCIAIS
SUBV. SOC. FUNDAÇÃO HOSPITALAR 600.000,00
BJBV. SOC. ENT. ASSIST. E COMINITÁRIAS 300.000,00
SUBV. SOC. ENT. ASSIST. E COMINITÁRIAS 480.000,00
|]
)
1]
|
1
I
huxíLIOS P/DESPESAS DE CAPITAL
i MANUTENÇÃO GBNV. SINDICATO RURAL DE MONTE AZUL 490.000,00
I
1
]
]
Arte 2º:- É vedada a concessão de ajuda financeira a!
qualquer tfitulo a empresas de fins lucrativos, salvo se se tratar de subvenções
cuja autorização seja expressa em lei especial.
Arte 3º;- Fundamentalgente e nos limites das possibilida
sa o R , a
des do Município, a concessão de subvenções e auxílios visará a prestação de ser-
PREFEITURA M IPAL DE MONTE AZUL
[4
CEP 39.500 ESTADO DE MINAS GERAIS
vigos essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultu —
ral e desportivas
Art. 48;- O valor do auxílio, sempre que possível, será '
calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos à dis
posição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamen-
te fixados por autoridade competentes
Art. 5º:- Somente as instituiçoes cujas condições de fun-
cionamento forem julagos satisfatórios, a critério da Administração Municipal,se
rão concedidos os benefícios desta lei.
Art. 6º:- As subvenções econômicas destinar-se-ão a empre
sas públicas de natureza autérquica, paraestatais afins, ou não exclusivamente.
Arte 72:- As liberações dos recursos destinados às subven
ções sociais só poderão ser executadas mediante provas de funcionamento das enti
dades e a apresentação do Plano de Aplicação dos recursos.
Parágrafo único:- Até o repasse dos recursos, as entidades
beneficiadas terão 30 (trinta) dias de prago para apresentar prestação de contas
da aplicação dos mesmas.
Art. 8º;- Fica 6 Executivo Municipal autorizado a conceder
auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílies de assistência me-
dica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos, até o limi
te das dotações orçamentárias.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º (primeiro) de ja-
neiro de 1.991, revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura de Monte Azul, 03 de dezembro de 1.990,
PAULO/fIAS NOFEIRA . LAÇA
PREFEITO MUNICIPAL SEBRETÁRIO

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