| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 269 / 1990 |
| Date | 1990-10-03 |
| Ementa | Autoriza concessão de Subvenções e Contribuições a contém outras providências. |
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PREFEITURA CEP 39,50 AL DE MONTE AZUL DO DE MINAS GERAIS LEI Nº 269, de 03 de dezembro de 1990, Autoriza concessão de Subvenções e Contribuições e contém ES E outras providencias. O Sr. Prefeito Municipal: Faço saber que a Cêmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Arte 1º;- Com base nas consignações orçamentárias do uni cípio e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal * autorizado a conceder subvenções 8 contribuições, conforme a seguinte designação: Neco cette cm a a 2 eia pão teem medi GA A Cl si ii ai ami pai a iTRANSFERÊNCIAS OPERACIONAIS TRANSFERÊNCIA À CÂMARA MUNICIPAL 71.822,200,00 t TRANSFERÊNCIA À EMATER-MG 6.306.000,00 I TRANSF. A INSTITUIÇÕES MULTIGOVERNAMENTAIS TRANSE, A ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL t ] ! TRANSFERÊNCIA À ASSOCIAÇÃO DOS MUNICIPIOS 450.000,00 1 1 EUBVENÇÕES SOCIAIS SUBV. SOC. FUNDAÇÃO HOSPITALAR 600.000,00 BJBV. SOC. ENT. ASSIST. E COMINITÁRIAS 300.000,00 SUBV. SOC. ENT. ASSIST. E COMINITÁRIAS 480.000,00 |] ) 1] | 1 I huxíLIOS P/DESPESAS DE CAPITAL i MANUTENÇÃO GBNV. SINDICATO RURAL DE MONTE AZUL 490.000,00 I 1 ] ] Arte 2º:- É vedada a concessão de ajuda financeira a! qualquer tfitulo a empresas de fins lucrativos, salvo se se tratar de subvenções cuja autorização seja expressa em lei especial. Arte 3º;- Fundamentalgente e nos limites das possibilida sa o R , a des do Município, a concessão de subvenções e auxílios visará a prestação de ser- PREFEITURA M IPAL DE MONTE AZUL [4 CEP 39.500 ESTADO DE MINAS GERAIS vigos essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultu — ral e desportivas Art. 48;- O valor do auxílio, sempre que possível, será ' calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos à dis posição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamen- te fixados por autoridade competentes Art. 5º:- Somente as instituiçoes cujas condições de fun- cionamento forem julagos satisfatórios, a critério da Administração Municipal,se rão concedidos os benefícios desta lei. Art. 6º:- As subvenções econômicas destinar-se-ão a empre sas públicas de natureza autérquica, paraestatais afins, ou não exclusivamente. Arte 72:- As liberações dos recursos destinados às subven ções sociais só poderão ser executadas mediante provas de funcionamento das enti dades e a apresentação do Plano de Aplicação dos recursos. Parágrafo único:- Até o repasse dos recursos, as entidades beneficiadas terão 30 (trinta) dias de prago para apresentar prestação de contas da aplicação dos mesmas. Art. 8º;- Fica 6 Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílies de assistência me- dica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos, até o limi te das dotações orçamentárias. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º (primeiro) de ja- neiro de 1.991, revogadas todas as disposições em contrário. Prefeitura de Monte Azul, 03 de dezembro de 1.990, PAULO/fIAS NOFEIRA . LAÇA PREFEITO MUNICIPAL SEBRETÁRIO