| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 463 / 1997 |
| Date | 1997-01-22 |
| Ementa | Contratação de pessoal por tempo determinado. |
| native_id | 1021 |
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o + 20000000000000000000000000000000090000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 463/97 A Câmara Municipal de Monte Azul decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - À contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal, poderá ser realizada nas seguintes hipóteses: I “Atender a manutenção dos serviços de Educação, saúde, Água, Esgoto, Limpeza Pública, Serviços Funerários, Estradas vicinais, Conservação de Logradouro Público, serviços da Administração em Geral, lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos, Escrituração Contábil, controle urbanista de Engenharia e serviço auxiliares diversos; IL- Atender os termos de convênio, acordo ou ajuste para execução de obras ou prestação de serviços durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste. NI- Em estado de Calamidade Pública. Art. 2º - As contratações com base nesta Lei serão feitas na forma de ato regido pelo direito administrativo e dependerão da assistência de recursos orçamentário e terá prazo de duração de no máximo 12 (doze) meses. Parágrafo Único: Por motivo justificável o | contrato pode ser prorrogado por igual período. 4 ) Art. 3º- No prazo de 60 (sessenta) dias após a vigência desta Lei, o Prefeito Municipal baixará Decreto contendo o PRAÇA CEL. JONATHAS, 220 - FONE:(038)B11-1498 - FAX(038)811-1042 - CEP 39500000 - MONTE AZUL - MG o ana PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS número, a denominação, e o salário de cada uma das funções enumeradas no inciso I do Artigo 1º, desta Lei, e em igual prazo após a Assinatura de Convênio, acordo ou ajuste, para atender ao disposto no inciso TI do Art. 1º desta Lei. Art.4º- O salário do pessoal contratado no regime instituido por esta Lei não poderá ser superior ao fixado para o cargo idêntico. Art. 5º. Em caso de rescisão contratual, fica vedada a recontratação da mesma pessoa, pela administração Municipal, ainda que para serviços diferente, pelo prazo de dois anos, a contar da data da rescisão contratual. Art. 6º- Os contratados segundo a presente Lei estão sujeito aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos, nos termos da Constituição Federal, Lei Orgânioa do Município e dos Estatutos do funcionários Públicos. Art. 7º- As contratação nos termos desta Lei, assistem ao mesmo direito e vantagens dos demais servidores públicos. Art. 8º- Ocorrerá a rescisão contratual; - | A pedido do contratado; H- Pela conveniência da Administração Municipal e ajuízo da autoridade que procedeu a contratação; HI- Quando o contratado incorrer em falta disciplinar, IV- No término do contrato. PRAÇA CEL. JONATHAS, 220 - FONE:(038)811-1498 - FAX(038)811-1042 - CEP 39500000 - MONTE AZUL - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único — Na hipótese dos incisos Il e IV, além do 13º salários e férias proporcionais, o contratado terá direito ao pagamento de indenização no valor da última remuneração mensal percebida. Art. 9º - Ficam referendadas as contratações feitas pela atual administração em caráter temporário. Art. 10º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os seus efeitos retroativos a 1º de janeiro do presente exercício. Monte Azul-MG.., 22 janeiro de 1997 PALAU! PaulQ Dias Moreira Prefeito Municipal + b PRAÇA CEL. JONATHAS, 220 - FONE:(038) 811-1498 - FAX(038)811-1042 - CEP.39.500.000 -. MONTE AZUL - MG e e é e e e º e e º º e º e º e e e e º e e e º 0 e e E) º e e e e º e e e e d » » o e o º o e e & e e