br-locleg corpus explorer

← Monte Azul (MG)

norma nº 463/1997

Tipo Lei
Número / Ano 463 / 1997
Date 1997-01-22
EmentaContratação de pessoal por tempo determinado.
native_id1021

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3

o
+
20000000000000000000000000000000090000000000000000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 463/97
A Câmara Municipal de Monte Azul decreta e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - À contratação de pessoal por tempo
determinado, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição
Federal, poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:
I “Atender a manutenção dos serviços de Educação, saúde, Água,
Esgoto, Limpeza Pública, Serviços Funerários, Estradas vicinais,
Conservação de Logradouro Público, serviços da Administração em
Geral, lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos,
Escrituração Contábil, controle urbanista de Engenharia e serviço
auxiliares diversos;
IL- Atender os termos de convênio, acordo ou ajuste para execução
de obras ou prestação de serviços durante o período de vigência do
convênio, acordo ou ajuste.
NI- Em estado de Calamidade Pública.
Art. 2º - As contratações com base nesta Lei
serão feitas na forma de ato regido pelo direito administrativo e
dependerão da assistência de recursos orçamentário e terá prazo de
duração de no máximo 12 (doze) meses.
Parágrafo Único: Por motivo justificável o |
contrato pode ser prorrogado por igual período. 4 )
Art. 3º- No prazo de 60 (sessenta) dias após a
vigência desta Lei, o Prefeito Municipal baixará Decreto contendo o
PRAÇA CEL. JONATHAS, 220 - FONE:(038)B11-1498 - FAX(038)811-1042 - CEP 39500000 - MONTE AZUL - MG
o
ana
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
número, a denominação, e o salário de cada uma das funções
enumeradas no inciso I do Artigo 1º, desta Lei, e em igual prazo
após a Assinatura de Convênio, acordo ou ajuste, para atender ao
disposto no inciso TI do Art. 1º desta Lei.
Art.4º- O salário do pessoal contratado no
regime instituido por esta Lei não poderá ser superior ao fixado para
o cargo idêntico.
Art. 5º. Em caso de rescisão contratual, fica
vedada a recontratação da mesma pessoa, pela administração
Municipal, ainda que para serviços diferente, pelo prazo de dois
anos, a contar da data da rescisão contratual.
Art. 6º- Os contratados segundo a presente
Lei estão sujeito aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo
regime de responsabilidade vigente para os demais servidores
públicos, nos termos da Constituição Federal, Lei Orgânioa do
Município e dos Estatutos do funcionários Públicos.
Art. 7º- As contratação nos termos desta Lei,
assistem ao mesmo direito e vantagens dos demais servidores
públicos.
Art. 8º- Ocorrerá a rescisão contratual;
- | A pedido do contratado;
H- Pela conveniência da Administração Municipal e ajuízo da
autoridade que procedeu a contratação;
HI- Quando o contratado incorrer em falta disciplinar,
IV- No término do contrato.
PRAÇA CEL. JONATHAS, 220 - FONE:(038)811-1498 - FAX(038)811-1042 - CEP 39500000 - MONTE AZUL - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único — Na hipótese dos
incisos Il e IV, além do 13º salários e férias proporcionais, o
contratado terá direito ao pagamento de indenização no valor
da última remuneração mensal percebida.
Art. 9º - Ficam referendadas as
contratações feitas pela atual administração em caráter
temporário.
Art. 10º - Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
com os seus efeitos retroativos a 1º de janeiro do presente
exercício.
Monte Azul-MG.., 22 janeiro de 1997
PALAU!
PaulQ Dias Moreira
Prefeito Municipal
+
b
PRAÇA CEL. JONATHAS, 220 - FONE:(038) 811-1498 - FAX(038)811-1042 - CEP.39.500.000 -. MONTE AZUL - MG
e
e
é
e
e
e
º
e
e
º
º
e
º
e
º
e
e
e
e
º
e
e
e
º
0
e
e
E)
º
e
e
e
e
º
e
e
e
e
d
»
»
o
e
o
º
o
e
e
&
e
e

open original →