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norma nº 478/1997

Tipo Lei
Número / Ano 478 / 1997
Date 1997-04-09
EmentaFica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a assinar com os governos da União e do Estado de Minas Gerais, através de qualquer Ministério ou Secretaria, Autarquias, Superinteendências e outros órgãos da Administração direta, convênio do interesse do Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN.º 478/97
De 06 de março de 1997
A Câmara Municipal de Monte Azul,
Estado de Minas Gerais. aprovou e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A realização de Audiências
Públicas Municipais, pelos Poderes Municipais, Executivo e
Legislativo, reger-se-ão por esta Lei e, no que couber, pela Lei
n.º 11.745 de 28 de abril de 1997, que disciplina a realização
P" de audiências públicas regionais.
Art. 2º - Nas Audiências Públicas
Municipais, disciplinadas por Lei, serão sistematizadas e
priorizadas as propostas a serem encaminhadas pelos
representantes do Município, nas Audiências Públicas
Regionais.
Art. 3º - Constituem objetivos das
Audiências Públicas Municipais:
[ — propiciar ampla participação da
comunidade municipal no levantamento das necessidades e
definição das prioridades orçamentária a serem encaminhadas
à Assembléia Legislativa até o dia 30 de abril de cada ano, na
forma da Lei;
1d IH — escolher por voto direto os
representantes do Município para as Audiências Públicas
Regionais a que se refere o art. 4º da Lei 11.745, de 28 de abril
de 1997;
HI — subsidiar o processo de elaboração
orçamentaria municipal; -
Art. 4º - Compete à Câmara Municipal, 1) /
em conjunto com o Poder Executivo Municipal: ; né Es
I — organizar as Audiências Públicas a se
realizar, definindo local e data de sua realização, procedendo à
PRAÇA CEL. JONATHAS, 220 - FONE:(038)811-1408 - FAX(038)811-1042 - CEP 39500000 -- MONTE AZUL - MG
Ei PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
prévia divulgação do evento, de forma ampla, através de todos
os meios de comunicação ao seu alcance;
IH — definir regulamento garantindo
ampla participação municipal e o direito de voz e voto aos
cidadãos presentes;
II — realização de reunião prévias nos
distritos ou regionais onde houver.
Art. 5º - Nas Audiências Municipais
deverão se fazer representar o Secretario de Obras e Fazenda.
Art. 6º - Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Monte Azul-MG., 10 maio de 1997
7)
e th CPE (AMA —
Paulo é im Moreira
Prefeito Municipal
Ld
PRAÇA CEL. JONATHAS, 220 - FONE:(038)811-1498 - FAX(038)811-1042 - CEP. 39500000 -- MONTE AZUL - MG

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