| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 478 / 1997 |
| Date | 1997-03-06 |
| Ementa | Realização de Audiências Públicas Municipais. |
| native_id | 1035 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN.º 478/97 De 06 de março de 1997 A Câmara Municipal de Monte Azul, Estado de Minas Gerais. aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A realização de Audiências Públicas Municipais, pelos Poderes Municipais, Executivo e Legislativo, reger-se-ão por esta Lei e, no que couber, pela Lei n.º 11.745 de 28 de abril de 1997, que disciplina a realização P" de audiências públicas regionais. Art. 2º - Nas Audiências Públicas Municipais, disciplinadas por Lei, serão sistematizadas e priorizadas as propostas a serem encaminhadas pelos representantes do Município, nas Audiências Públicas Regionais. Art. 3º - Constituem objetivos das Audiências Públicas Municipais: [ — propiciar ampla participação da comunidade municipal no levantamento das necessidades e definição das prioridades orçamentária a serem encaminhadas à Assembléia Legislativa até o dia 30 de abril de cada ano, na forma da Lei; 1d IH — escolher por voto direto os representantes do Município para as Audiências Públicas Regionais a que se refere o art. 4º da Lei 11.745, de 28 de abril de 1997; HI — subsidiar o processo de elaboração orçamentaria municipal; - Art. 4º - Compete à Câmara Municipal, 1) / em conjunto com o Poder Executivo Municipal: ; né Es I — organizar as Audiências Públicas a se realizar, definindo local e data de sua realização, procedendo à PRAÇA CEL. JONATHAS, 220 - FONE:(038)811-1408 - FAX(038)811-1042 - CEP 39500000 -- MONTE AZUL - MG Ei PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS prévia divulgação do evento, de forma ampla, através de todos os meios de comunicação ao seu alcance; IH — definir regulamento garantindo ampla participação municipal e o direito de voz e voto aos cidadãos presentes; II — realização de reunião prévias nos distritos ou regionais onde houver. Art. 5º - Nas Audiências Municipais deverão se fazer representar o Secretario de Obras e Fazenda. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Monte Azul-MG., 10 maio de 1997 7) e th CPE (AMA — Paulo é im Moreira Prefeito Municipal Ld PRAÇA CEL. JONATHAS, 220 - FONE:(038)811-1498 - FAX(038)811-1042 - CEP. 39500000 -- MONTE AZUL - MG