| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1115 / 2023 |
| Date | 2023-02-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no Municipio de Monte Azul - MG e dá outras providências. |
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pq PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeitura Municipal de Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 oscar! CEP: 39500-000 = MONTE AZUL - MINAS GERAIS LEI Nº 1.115/2023 de 09 de fevereiro de 2023 “Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no Município de Monte Azul - MG e dá outras providências.” O povo do Municipio de Monte Azul/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei orgânica Municipal e demais legislações pertinentes, sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Monte Azul - MG, com jurisdição em todo o território municipal, com fundamento no art. 23, inciso |l, combinado com o art. 24, incisos V, VIIl e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais Nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950 e Nº. 7.889 de 23 de novembro de 1989 e dá outras providencias. Art. 2º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito. Art.3º O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal estará vinculado à Secretaria Municipal de Agropecuária e Desenvolvimento Sustentável do Município de Monte Azul - MG, sendo a execução do Serviço de competência desta Secretaria. Art.4º - São sujeitos à inspeção e fiscalização prevista nesta Lei: Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 (rc PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL freira Monica ds Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 cs MONTE AZUL Es MINAS GERAIS a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas; b) o pescado e seus derivados; c) o leite e seus derivados; d) o ovo e seus derivados; e) os produtos das abelhas e seus derivados. Art. 5º - A inspeção e fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: | — nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; Il - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou industrialização; ll - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização; V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados; Art. 6º - É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal. Art. 7º - A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 5º desta Lei, será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário oficial, em conformidade com a Lei Federal nº 5.517/68. Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 cod PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais MONTE AZIA Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 Deere cece cs CEP: 39500-000 fe MONTE AZUL a MINAS GERAIS Parágrafo Único - O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado preferencialmente, por Médico Veterinário, Zootecnista ou área correlata. Art. 8º - Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatório a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente. Art. 9º - Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo, estes atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente. Art. 10 - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município de Monte Azul - MG sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade. Art. 11 - Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Monte Azul - MG, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos no âmbito do município de Monte Azul - MG. Art. 12 - O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes das agroindústrias, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes. Art. 13 - As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do Decreto nº 8.471 de 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA nº 5 de 14 de Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 eia PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 a CEP: 39500-000 Es MONTE AZUL 2 MINAS GERAIS fevereiro de 2017, e as Pequenas e Microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos, estabelecidas no decreto que regulamenta esta Lei. Art. 14 - O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei 13.680 de 14 de junho de 2018 serão executados em conformidade com as normas estabelecidas nesta e em seu regulamento. Art. 15 - O Município de Monte Azul - MG poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como poderá participar de Consórcio Público para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas no SIM, podendo ainda solicitar a adesão ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária - SUASA. S$ 1º O Município poderá transferir ao Consórcio Público a coordenação e a execução do Serviço de Inspeção Municipal, conforme deliberado através de protocolo de intenções. Art. 16 - O poder executivo municipal irá publicar, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre a inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 5º supracitado. Parágrafo Único - A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: a) a classificação dos estabelecimentos; b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade; c) as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos: d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; f] Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 cmd PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeitura Municipal de Estado de Minas Gerais MONTE AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 ERREI CEP: 39500-000 = MONTE AZUL = MINAS GERAIS e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança; f) as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria; 9) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte: h) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal; i) o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos; )) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; k) as análises de laboratórios; 1) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal; m) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. Art. 17 - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas: | - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé: Il - multa, de até 2000 (duas mil) Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG, nos casos não compreendidos no inciso anterior, observadas as seguintes gradações: a) para infrações leves, multa de dez a vinte por cento do valor máximo; b) para infrações moderadas, multa de vinte a quarenta por cento do valor máximo; c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo; e d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo. ll - apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados; Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 enc PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 = MONTE AZUL a MINAS GERAIS IV - suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico- sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora; V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; e VI - cassação de registro do estabelecimento. $ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal. 8 2º A suspensão de atividades de que trata o inciso IV e a interdição de que trata o inciso V poderão ser levantadas, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. $ 3º Se a interdição total ou parcial não for levantada, nos termos do & 2º, após doze meses, será cancelado o registro do estabelecimento. 8 4º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa do município, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. $ 5º -Para efeito da fixação dos valores da multa de que trata o inciso Il do art. VA serão considerados, além da gravidade do fato, em vista de suas consequências para a saúde pública e para os interesses do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento. | - Consideram-se circunstâncias atenuantes: a-o infrator ser primário na mesma infração; b - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 pq PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 E MONTE AZUL ER MINAS GERAIS c-o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado; d- a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé; e-a infração ter sido cometida acidentalmente; f- a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; g- a infração não afetar a qualidade do produto; h- o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração, até o prazo de apresentação da defesa; i -o infrator ser estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos agropecuários que se enquadra nas definições dos incisos | ou Il do caput do art. 3º ou do $ 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006. Il- São consideradas circunstâncias agravantes: a- o infrator ser reincidente específico; b- o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem; c-o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde pública; d- o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração; e-a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o consumidor; f- o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à inspeção; g - o infrator ter agido com dolo ou com má-fé: ou h - o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda do produto. 8 6º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso Ill deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido. 8 7º - A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se tratar de Indústrias de pequeno porte, amparadas pela Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006. Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 381 1-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP, 39.500-000 DS ava PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Bio Estado de Minas Gerais Pça, Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 = MONTE AZUL - MINAS GERAIS Art. 18 - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário. Art. 19 - Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Monte Azul - MG que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção, ser destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome. 8 1º - Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal, órgão da Secretaria Municipal de Agropecuária e Desenvolvimento Sustentável do Município de Monte Azul - MG, dispor sobre a destinação dos produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei. 8 2º - A destinação dos produtos apreendidos deverá ser feita em articulação com os órgãos e Secretarias municipais que atuem nos programas a que se refere esse artigo. Art. 20 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento. Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata esse artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. Art. 21 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção!fiscalização de produtos de origem animal. $1º- O auto de infração conterá os seguintes elementos: |- o nome e a qualificação do autuado; Il - o local, data e hora da sua lavratura; Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 Dad PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Prefeitura Municipal dee Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 = MONTE AZUL — MINAS GERAIS HI - a descrição do fato; IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido; V-o prazo de defesa; VI - a assinatura e identificação do Médico Veterinário oficial; VII - a assinatura do autuado, ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração. 8 2º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais. 8 3º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado. 84º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade. Art. 22 - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Monte Azul - MG deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. Art. 23 - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores. $& 1º - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal. Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 me PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais MONTE AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 Er MONTE AZUL - MINAS GERAIS Art. 24 - Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da regulamentação, para cumprirem às exigências estabelecidas no decreto. Art. 25 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções, decretos, portarias e instruções expedidos pelo Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal. Art. 26 - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 27 - Para fins dessa Lei, o Serviço de Inspeção Municipal de Monte Azul - MG fica declarado de natureza essencial. Art. 28 - A presente lei será regulamentada por Decreto. Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Azul — MG, 09 de fevereiro de 2023 Paulo Dias/ Moreira Prefeito PREFEITO MUNICIPAL Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000