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norma nº 1115/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1115 / 2023
Date 2023-02-09
EmentaDispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no Municipio de Monte Azul - MG e dá outras providências.
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pq PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeitura Municipal de
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
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LEI Nº 1.115/2023
de 09 de fevereiro de 2023
“Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal no Município de Monte Azul - MG e dá outras
providências.”
O povo do Municipio de Monte Azul/MG, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei orgânica Municipal e demais legislações
pertinentes, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
de Monte Azul - MG, com jurisdição em todo o território municipal, com fundamento
no art. 23, inciso |l, combinado com o art. 24, incisos V, VIIl e XII da Constituição
Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais Nº 1.283 de 18 de
dezembro de 1950 e Nº. 7.889 de 23 de novembro de 1989 e dá outras
providencias.
Art. 2º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização, sob o
ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal,
comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais,
preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e
em trânsito.
Art.3º O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal estará
vinculado à Secretaria Municipal de Agropecuária e Desenvolvimento Sustentável do
Município de Monte Azul - MG, sendo a execução do Serviço de competência desta
Secretaria.
Art.4º - São sujeitos à inspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
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Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
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a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias
primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) os produtos das abelhas e seus derivados.
Art. 5º - A inspeção e fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
| — nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
Il - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos
na legislação para abate ou industrialização;
ll - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para
manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para
distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento
ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal
comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados;
Art. 6º - É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta
lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento
industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Art. 7º - A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 5º desta Lei, será de
responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário oficial, em conformidade com a Lei
Federal nº 5.517/68.
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Parágrafo Único - O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado
preferencialmente, por Médico Veterinário, Zootecnista ou área correlata.
Art. 8º - Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatório a inspeção
sanitária e industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante
mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em
regulamento específico, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a
legislação federal pertinente.
Art. 9º - Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de
origem animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo,
estes atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento
específico, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal
pertinente.
Art. 10 - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem
animal poderá funcionar no Município de Monte Azul - MG sem que esteja
previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 11 - Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal de Monte Azul - MG, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e
demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos
estabelecimentos no âmbito do município de Monte Azul - MG.
Art. 12 - O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das
diferentes escalas de produção, provenientes das agroindústrias, desde que
atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos,
não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas
específicas vigentes.
Art. 13 - As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do Decreto
nº 8.471 de 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA nº 5 de 14 de
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fevereiro de 2017, e as Pequenas e Microempresas amparadas pela Lei
Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, terão normas específicas
relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos,
estabelecidas no decreto que regulamenta esta Lei.
Art. 14 - O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de
estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma
artesanal, definidos conforme a Lei 13.680 de 14 de junho de 2018 serão
executados em conformidade com as normas estabelecidas nesta e em seu
regulamento.
Art. 15 - O Município de Monte Azul - MG poderá estabelecer parcerias e
cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como poderá
participar de Consórcio Público para facilitar o desenvolvimento das atividades
executadas no SIM, podendo ainda solicitar a adesão ao Sistema Unificado de
Atenção a Sanidade Agropecuária - SUASA.
S$ 1º O Município poderá transferir ao Consórcio Público a coordenação e a
execução do Serviço de Inspeção Municipal, conforme deliberado através de
protocolo de intenções.
Art. 16 - O poder executivo municipal irá publicar, dentro do prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou
regulamentos e atos complementares sobre a inspeção industrial e sanitária dos
estabelecimentos referidos no art. 5º supracitado.
Parágrafo Único - A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
c) as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos:
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; f]
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MONTE AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
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e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos
animais desde a recepção até a operação de sangria;
9) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de
origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte:
h) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem
animal;
i) o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
)) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
k) as análises de laboratórios;
1) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
m) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos
trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 17 - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as
seguintes penalidades e medidas administrativas:
| - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé:
Il - multa, de até 2000 (duas mil) Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais -
UFEMG, nos casos não compreendidos no inciso anterior, observadas as seguintes
gradações:
a) para infrações leves, multa de dez a vinte por cento do valor máximo;
b) para infrações moderadas, multa de vinte a quarenta por cento do valor
máximo;
c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor
máximo; e
d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor
máximo.
ll - apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem
animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim
a que se destinam, ou forem adulterados;
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IV - suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-
sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante
inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas; e
VI - cassação de registro do estabelecimento.
$ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos
de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
8 2º A suspensão de atividades de que trata o inciso IV e a interdição de que trata o
inciso V poderão ser levantadas, após o atendimento das exigências que motivaram
a sanção.
$ 3º Se a interdição total ou parcial não for levantada, nos termos do & 2º, após doze
meses, será cancelado o registro do estabelecimento.
8 4º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa do
município, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação
pertinente.
$ 5º -Para efeito da fixação dos valores da multa de que trata o inciso Il do art. VA
serão considerados, além da gravidade do fato, em vista de suas consequências
para a saúde pública e para os interesses do consumidor, os antecedentes do
infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em
regulamento.
| - Consideram-se circunstâncias atenuantes:
a-o infrator ser primário na mesma infração;
b - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
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c-o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do
ato lesivo que lhe for imputado;
d- a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé;
e-a infração ter sido cometida acidentalmente;
f- a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator;
g- a infração não afetar a qualidade do produto;
h- o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração, até o
prazo de apresentação da defesa;
i -o infrator ser estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos
agropecuários que se enquadra nas definições dos incisos | ou Il do caput do art. 3º
ou do $ 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Il- São consideradas circunstâncias agravantes:
a- o infrator ser reincidente específico;
b- o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de
vantagem;
c-o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo
conhecimento de sua lesividade para a saúde pública;
d- o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;
e-a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o consumidor;
f- o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à
inspeção;
g - o infrator ter agido com dolo ou com má-fé: ou
h - o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda do
produto.
8 6º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso Ill deste artigo, o proprietário ou
responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a
obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
8 7º - A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso
em que se tratar de Indústrias de pequeno porte, amparadas pela Lei Complementar
nº 123 de 14 de dezembro de 2006.
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Art. 18 - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de
produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo
proprietário.
Art. 19 - Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Monte Azul -
MG que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem
condições apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de
inspeção, ser destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e
combate à fome.
8 1º - Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal, órgão da Secretaria Municipal de
Agropecuária e Desenvolvimento Sustentável do Município de Monte Azul - MG,
dispor sobre a destinação dos produtos apreendidos ou condenados na forma desta
Lei.
8 2º - A destinação dos produtos apreendidos deverá ser feita em articulação com os
órgãos e Secretarias municipais que atuem nos programas a que se refere esse
artigo.
Art. 20 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo
próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as
disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de
que trata esse artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os
casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 21 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores
designados para as atividades de inspeção!fiscalização de produtos de origem
animal.
$1º- O auto de infração conterá os seguintes elementos:
|- o nome e a qualificação do autuado;
Il - o local, data e hora da sua lavratura;
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HI - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V-o prazo de defesa;
VI - a assinatura e identificação do Médico Veterinário oficial;
VII - a assinatura do autuado, ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no
próprio auto de infração.
8 2º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao
receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
8 3º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via
postal, com aviso de recebimento - AR, ou outro meio que assegure a certeza da
cientificação do interessado.
84º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob
pena de invalidade.
Art. 22 - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal de Monte Azul - MG deverá notificar ao Serviço de
Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas
sanitárias.
Art. 23 - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da
saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos
produtos de origem animal destinados aos consumidores.
$& 1º - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações
industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são
responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem
animal.
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CEP: 39500-000 Er MONTE AZUL - MINAS GERAIS
Art. 24 - Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será
concedido o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da
regulamentação, para cumprirem às exigências estabelecidas no decreto.
Art. 25 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente
Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções,
decretos, portarias e instruções expedidos pelo Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal.
Art. 26 - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 27 - Para fins dessa Lei, o Serviço de Inspeção Municipal de Monte Azul - MG
fica declarado de natureza essencial.
Art. 28 - A presente lei será regulamentada por Decreto.
Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Monte Azul — MG, 09 de fevereiro de 2023
Paulo Dias/ Moreira
Prefeito
PREFEITO MUNICIPAL
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000

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