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norma nº 496/1997

Tipo Lei
Número / Ano 496 / 1997
Date 1997-10-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CONTÉM OUTROS DISPOSITIVOS.
native_id1052

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 496/97
De 22 de outubro de 1997
“Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Educação e contém outros dispositivos”.
A Câmara Municipal de Monte Azul, Estado
de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Les:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de
Educação.
Parágrafo Único - O Conselho é órgão
colegiado da Secretaria Municipal de Educação e tem por finalidade
orientar, coordenar e assessorar o Governo Municipal na fixação da
política educacional para o Município.
Art. 2º - O Conselho será constituído por
membros de reconhecido espírito público e de interesse na área da
educação, dele participando representantes das seguintes entidades de
classe.
I- do Magistério Oficial
H — do Magistério Particular
HI- das Associações Comunitárias legalmente
constituídas.
Art. 3º - Exercerá a Presidência do Conselho,
com membro nato, o Secretário Municipal de Educação.
Art. 4º - Os membros do Conselho,
representante das entidades mencionadas no artigo 2º, serão nomeados
pelo Prefeito.
Parágrafo 1º - O mandato dos membros do
Conselho será de dois anos, vedada a recondução por mais de dois
mandatos consecutivos.
Parágrafo 2º - As funções de membros do
Conselho não serão remuneradas.
Art. 5º - Compete ao Conselho pronunciar-se
sobre:
I- Plano Municipal de Educação;
PRAÇA CEL. JONATHAS, 220 - FONE(038)811-1498 - FAX(038)811-1042 - CEP 39500000 -- MONTE AZUL -
MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
IH — Regimento, Calendário e Currículo
comuns às escolas Municipais;
HI — Aplicação de recursos destinados à
educação;
IV — Localização e ampliação da rede física;
V — Relatório de atividades da Secretaria
Municipal de Educação.
Parág. 1º - O Conselho Municipal de Educação
acompanhará a realização do Cadastro Escolar para o recenseamento da
população escolarizáveis, propondo alternativas para seu atendimento.
Parág. 2º - Cabe ao Conselho promover a
integração das rede de ensino Municipal, Estadual, Federal e particular
no âmbito do Município, zelando pelo cumprimento da legislação
aplicável à Educação e ao Ensino.
e Art. 6º - As reuniões ordinárias do Conselho
serão realizadas bimestralmente, podendo haver convocação
extraordinária por solicitação de qualquer de seus membros.
Art. 7º - Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Monte ja io 22 de outubro de 1997
Paulo Dias Moreira
Prefeito Municipal
PRAÇA CEL. JONATHAS, 220 - FONE(038) 811-1498 - FAX (038)811-1042 - CEP 39.500000 -- MONTE AZUL - MG

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