| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 496 / 1997 |
| Date | 1997-10-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CONTÉM OUTROS DISPOSITIVOS. |
| native_id | 1052 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 496/97 De 22 de outubro de 1997 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e contém outros dispositivos”. A Câmara Municipal de Monte Azul, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Les: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação. Parágrafo Único - O Conselho é órgão colegiado da Secretaria Municipal de Educação e tem por finalidade orientar, coordenar e assessorar o Governo Municipal na fixação da política educacional para o Município. Art. 2º - O Conselho será constituído por membros de reconhecido espírito público e de interesse na área da educação, dele participando representantes das seguintes entidades de classe. I- do Magistério Oficial H — do Magistério Particular HI- das Associações Comunitárias legalmente constituídas. Art. 3º - Exercerá a Presidência do Conselho, com membro nato, o Secretário Municipal de Educação. Art. 4º - Os membros do Conselho, representante das entidades mencionadas no artigo 2º, serão nomeados pelo Prefeito. Parágrafo 1º - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, vedada a recondução por mais de dois mandatos consecutivos. Parágrafo 2º - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas. Art. 5º - Compete ao Conselho pronunciar-se sobre: I- Plano Municipal de Educação; PRAÇA CEL. JONATHAS, 220 - FONE(038)811-1498 - FAX(038)811-1042 - CEP 39500000 -- MONTE AZUL - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS IH — Regimento, Calendário e Currículo comuns às escolas Municipais; HI — Aplicação de recursos destinados à educação; IV — Localização e ampliação da rede física; V — Relatório de atividades da Secretaria Municipal de Educação. Parág. 1º - O Conselho Municipal de Educação acompanhará a realização do Cadastro Escolar para o recenseamento da população escolarizáveis, propondo alternativas para seu atendimento. Parág. 2º - Cabe ao Conselho promover a integração das rede de ensino Municipal, Estadual, Federal e particular no âmbito do Município, zelando pelo cumprimento da legislação aplicável à Educação e ao Ensino. e Art. 6º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas bimestralmente, podendo haver convocação extraordinária por solicitação de qualquer de seus membros. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Monte ja io 22 de outubro de 1997 Paulo Dias Moreira Prefeito Municipal PRAÇA CEL. JONATHAS, 220 - FONE(038) 811-1498 - FAX (038)811-1042 - CEP 39.500000 -- MONTE AZUL - MG