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norma nº 452/1999

Tipo Lei
Número / Ano 452 / 1999
Date 1999-08-10
EmentaCRIA O NÚCLEO DE AÇÕES DE SANEAMENTO, CONTROLE DE ENDEMIAS E ZOONOSES- NASCEZ, ESTRUTURA OPERACIONAL VINCULADA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
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Eus PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 452/99
de 10 de agosto de 1999
“CRIA O NÚCLEO DE AÇÕES DE
NEAMENTO, CONTROLE DE ENDEMIAS E ZOONOSES -
NASCEZ, ESTRUTURA OPERACIONAL VINCULADA A
CRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.”
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À
A Câmara Municipal de Monte Azul, Estado de
at! Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica criado o Núcleo de Ações de
Saneamento, Controle de Endemias e Zoonoses - NASCEZ,
estrutura operacional vinculada a Secretaria Municipal de
Saúde, com estrutura orgânica e competência na forma da
Lei.
Art. 2º - Ao Núcleo de Ações de Saneamento,
Controle de Endemias e Zoonoses - NASCEZ, compete
programar, supervisionar e executar no município, as ações e
serviços públicos de Vigilância Ambiental, e em especial de:
I) saneamento domiciliar e coletivo de
e pequeno porte;
II) controle de doenças transmitidas por
vetores, hospedeiros e reservatórios;
HI) controle das populações animais na
prevenção e redução dos riscos de
transmissão de doenças infecciosas, e de
ocorrência de acidentes;
Art. 3º - O Núcleo de Ações de Saneamento,
Controle de Endemias e Zoonose - NASCEZ, terá a seguinte
estrutura orgânica:
ID Chefia do Núcleo;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
II) Apoio Administrativo;
III) Serviços de vigilância ambiental;
II.1) Setor de saneamento domiciliar e
coletivo e pequeno porte;
II.2) Setor de doenças transmitidas por
vetores, hospedeiros e reservatórios;
II.3) Setor de Zoonoses;
III.4) Setor de Educação em saúde;
Art. 40 - Os orçamentos anuais e plurianuais,
sintéticos e analíticos do Núcleo das Ações de Saneamento,
Controle de Endemias e Zoonoses - NASCEZ, comporão o
Orçamento de Secretaria ou Departamento Municipal de
Saúde.
Art. 5º - O Chefe do Núcleo de Ações de
Saneamento, Controle de Endemias e Zoonoses - NASCEZ,
comporão o Orçamento da Secretaria ou Departamento
Municipal de Saúde.
Art. 6º - O Núcleo de Ações de Saneamento,
Controle de Endemias e Zoonoses - NASCEZ, será indicado e
nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 7º - Os Planos de Trabalho do NASCEZ,
serão elaborados em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelo SUS - Sistema Unico de Saúde, ouvidas as
diversas instâncias do SUS através de Parecer Técnico.
Parágrafo Unico — Os Planos de Trabalho serão
submetidos a apreciação, aprovação e acompanhamento por
parte do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 8º - As competências da chefia, do apoio
administrativo e dos diversos setores do serviço do NASCEZ,
suas estruturas administrativa, atribuições e
responsabilidade, e ainda disposições que, por sua natureza,
não devam constituir documentos em separado, serão
definidas, através de Regimento Interno, a ser elaborado, no
prazo máximo de 120 dias após sua instalação, aprovado por
Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 9.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
DR e a um PA Sea e dc a as
£es PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10.º - Esta Lei entrará em vigor na data
ge sua publicação.
Monte Azul - «, 10 de agosto de 1999
/ á
Paulo Diag/Moreira
Prefeito Municipal
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