| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 452 / 1999 |
| Date | 1999-08-10 |
| Ementa | CRIA O NÚCLEO DE AÇÕES DE SANEAMENTO, CONTROLE DE ENDEMIAS E ZOONOSES- NASCEZ, ESTRUTURA OPERACIONAL VINCULADA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. |
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Eus PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 452/99 de 10 de agosto de 1999 “CRIA O NÚCLEO DE AÇÕES DE NEAMENTO, CONTROLE DE ENDEMIAS E ZOONOSES - NASCEZ, ESTRUTURA OPERACIONAL VINCULADA A CRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.” ] l ] | À A Câmara Municipal de Monte Azul, Estado de at! Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica criado o Núcleo de Ações de Saneamento, Controle de Endemias e Zoonoses - NASCEZ, estrutura operacional vinculada a Secretaria Municipal de Saúde, com estrutura orgânica e competência na forma da Lei. Art. 2º - Ao Núcleo de Ações de Saneamento, Controle de Endemias e Zoonoses - NASCEZ, compete programar, supervisionar e executar no município, as ações e serviços públicos de Vigilância Ambiental, e em especial de: I) saneamento domiciliar e coletivo de e pequeno porte; II) controle de doenças transmitidas por vetores, hospedeiros e reservatórios; HI) controle das populações animais na prevenção e redução dos riscos de transmissão de doenças infecciosas, e de ocorrência de acidentes; Art. 3º - O Núcleo de Ações de Saneamento, Controle de Endemias e Zoonose - NASCEZ, terá a seguinte estrutura orgânica: ID Chefia do Núcleo; DNC JONAIMAS 22 - FONEMAS - FXRRE SO . reDacera - amem ima fed PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS II) Apoio Administrativo; III) Serviços de vigilância ambiental; II.1) Setor de saneamento domiciliar e coletivo e pequeno porte; II.2) Setor de doenças transmitidas por vetores, hospedeiros e reservatórios; II.3) Setor de Zoonoses; III.4) Setor de Educação em saúde; Art. 40 - Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do Núcleo das Ações de Saneamento, Controle de Endemias e Zoonoses - NASCEZ, comporão o Orçamento de Secretaria ou Departamento Municipal de Saúde. Art. 5º - O Chefe do Núcleo de Ações de Saneamento, Controle de Endemias e Zoonoses - NASCEZ, comporão o Orçamento da Secretaria ou Departamento Municipal de Saúde. Art. 6º - O Núcleo de Ações de Saneamento, Controle de Endemias e Zoonoses - NASCEZ, será indicado e nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 7º - Os Planos de Trabalho do NASCEZ, serão elaborados em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo SUS - Sistema Unico de Saúde, ouvidas as diversas instâncias do SUS através de Parecer Técnico. Parágrafo Unico — Os Planos de Trabalho serão submetidos a apreciação, aprovação e acompanhamento por parte do Conselho Municipal de Saúde. Art. 8º - As competências da chefia, do apoio administrativo e dos diversos setores do serviço do NASCEZ, suas estruturas administrativa, atribuições e responsabilidade, e ainda disposições que, por sua natureza, não devam constituir documentos em separado, serão definidas, através de Regimento Interno, a ser elaborado, no prazo máximo de 120 dias após sua instalação, aprovado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Art. 9.º - Revogam-se as disposições em contrário. DR e a um PA Sea e dc a as £es PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 10.º - Esta Lei entrará em vigor na data ge sua publicação. Monte Azul - «, 10 de agosto de 1999 / á Paulo Diag/Moreira Prefeito Municipal PRACA CE JONAINAS 7 . MME O rmes se «sem = a od Ee