| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 455 / 1999 |
| Date | 1999-12-07 |
| Ementa | CONCEDE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIA AOS SERVIDORES QUE MENCIONA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1067 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 455/99 de 07 de dezembro de 1999 “Concede gratificações temporária aos servidores ue menciona e contém outras providências” A Câmara Municipal de Monte Azul, Estado de O Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a Seguinte Lei: Art. 1.º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, temporariamente, gratificação no valor de R$75,00 (setenta e cinco reais) mensais, aos professores municipais que estiverem cursando o curso de licenciamento plena ( 1º / 4º série) promovido pela UNIMONTES - Universidade Estadual de Montes Claros, em convênio com este Município, para fazer face as despesas. Art. 2º - Os professores que se beneficiarem dessa gratificação, deverão, obrigatoriamente, firmarem termo de compromisso com o Município de que, não desistirão do Curso, a exceção por motivo de força maior, e que, após a conclusão, ficarão obrigados a prestar serviços na docência, de forma continua, ao Município, pelo prazo mínimo de cinco anos, sob pena de ter que reembolsar os cofres públicos municipais todos os valores recebidos a título desta gratificação. Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. PRACA TE MNSTHES 7X - FONES TM - FAX ET-SOO - CcEP3osnm . MONTE ATE . ME PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrara em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.000. Monte aa 07 de dezembro de 1999 Paulo DiaS/Moreira Prefeito Municipal