| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 542 / 1999 |
| Date | 1999-03-23 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA DESTINADO ÁS FAMÍLIAS CARENTES. |
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O Aids PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL | ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN.º 542/99 De 23 de março de 1999 “Institui o Programa de Garantia de Renda | Mínima destinado às famílias carentes.” A Câmara Municipal de Mamonas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos. ' Parágrafo 1.º - O referido Programa se destina às famílias que se enquadrem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: — renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo; “Hi — filhos ou dependentes menores de catorze anos; “HH - comprovação, pelos responsáveis, da matrícula e frequência de todos os seus dependentes entre sete e catorze anos, em escola pública ou em sramas de educação. Parágrafo 2.º - O apoio financeiro do Programa por família calculado com base na fórmula seguinte: Valor do Benefício por Família VBF = R$15,00 (quinze reais) X número de dependentes entre zero e e — (0,5 X valor da renda familiar per capita). F Parágrafo 3.º - Para a realização de atividades | ermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, não aderão ser gastos mais que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem 3 participação deste município e do governo federal. | Art. 2.º - Observadas as condições definidas nos parágrafos *e2º doart 1.º, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às gmílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: I— renda familiar per capita inferior a /> salário mínimo; II — filhos ou dependentes menores de 14 anos; HI — comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e ia igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou es entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de especial; du PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS o IV — comprovação de residência no município de, no mínimo, 02 (dois) anos. Parágrafo 1.º - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo domestico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. Parágrafo 2.º - Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, k inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. Parágrafo 3.º - No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar. . Parágrafo 4.º - As informações declaradas na inscrição | estão sujeitas à averiguação pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo 5.º - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, o que será atestado pela | Secretaria Municipal de Educação, a exigência de que trata o inciso II do art. 2º poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola Ga | | | Art. 3.º - As inscrições para o Programa serão realizadas na “escola onde estiver matriculado um ou todos os dependentes da família a ser inscrita. Parágrafo único — No ato da inscrição, o requerente =encherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos: ; I- certidão de nascimento dos filhos e dependentes entre 7 14 anos; HW — comprovante da renda familiar per capita; HI — certidão de matricula e fregiiência em escolas, encialmente pública, de todos os filhos e dependentes entre 7 e 14 anos. Art. 4.º - Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens. Parágrafo 1.º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento ] da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, sida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos e” . FONES ETA - FAX IMSEIST-IOM - CEP 39500000 - MONTE AZUL - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 2.º - Ao servidor público ou agente de entidade ntada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito e o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas is, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, Somigidos com base no índice de correção dos tributos federais. Art. 5.º - O descumprimento da frequência escolar mínima parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à mediata suspensão do benefício correspondente. | Art. 6.º - No âmbito deste município, caberá à Secretaria icipal de Educação a implantação e a execução do Programa ora ido. Art. 7.º - Para o efeito do disposto no art. 212 da Jonstituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e envolvimento do ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos D Programa instituído nesta Lei. Art. 8º - O apoio financeiro de que trata esta Lei será cado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do axrente exercício. Art. 9.º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar Municipal, com participação da sociedade civil, para amento e avaliação da execução do programa deste município, 1- Um representante da Secretário Municipal de Educação; IH —Um representante da Secretário Municipal de HI “Um representante do Poder Legislativo Municipal; IV — Um representante do Rotary Clube; V — Um representante da Igreja: VI — Um representante das Lojas Maçônicas; VII —- Um representante do Conselho Municipal de Art. 10 — Fica a Secretaria Municipal de Educação jumbida de apresentar em 40 (quarenta) dias, ao Comitê Assessor Gestão de Bata o Decreto Presidencial n.º 2.609/98, Plano de Trabalho contendo as características previstas na Resolução n.º 16/98 do Fundo Nacional de volvimento da Educação — FNDE. Art. 11 — À Secretaria Municipal de Educação a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS eritérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal n.º 9.533/97 e no Decreto 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 2.728/98. Parágrafo único — Anualmente, em data previamente a, a Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das ilias-alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e er aos ajustes necessários para o exercício seguinte. Art. 12 — Na hipótese de haver empate no processo seleção das famílias, terão prioridades os núcleos familiares que tiverem: 1 I - menor renda familiar per capita; H — maior número de filhos/dependentes de zero a 14 III — dependentes idosos ou deficientes sem qualquer dime nto; Í IV — crianças e adolescentes com medidas de oteção ou cumprindo medidas socioeducativas (arts. 101 e 112 do Estatuto Criança e do Adolescente). Art. 13 — Revogadas as disposições em contrário, a lei entrará em vigor na data de sua Públicação. Monte G., 23 de março de 1999 Paulo Dias Moreira Prefeito Municipal