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norma nº 542/1999

Tipo Lei
Número / Ano 542 / 1999
Date 1999-03-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA DESTINADO ÁS FAMÍLIAS CARENTES.
native_id1068

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O Aids
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL |
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN.º 542/99
De 23 de março de 1999
“Institui o Programa de Garantia de Renda | Mínima
destinado às famílias carentes.”
A Câmara Municipal de Mamonas, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica criado o Programa de Garantia de Renda
Mínima, com o objetivo de elevar o bem estar de famílias carentes com filhos
ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a
escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos. '
Parágrafo 1.º - O referido Programa se destina às famílias
que se enquadrem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
— renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo;
“Hi — filhos ou dependentes menores de catorze anos;
“HH - comprovação, pelos responsáveis, da matrícula e frequência de todos os
seus dependentes entre sete e catorze anos, em escola pública ou em
sramas de educação.
Parágrafo 2.º - O apoio financeiro do Programa por família
calculado com base na fórmula seguinte: Valor do Benefício por Família
VBF = R$15,00 (quinze reais) X número de dependentes entre zero e
e — (0,5 X valor da renda familiar per capita).
F Parágrafo 3.º - Para a realização de atividades |
ermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, não
aderão ser gastos mais que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem
3 participação deste município e do governo federal.
| Art. 2.º - Observadas as condições definidas nos parágrafos
*e2º doart 1.º, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às
gmílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
I— renda familiar per capita inferior a /> salário mínimo;
II — filhos ou dependentes menores de 14 anos;
HI — comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e
ia igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou
es entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de
especial;
du PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS o
IV — comprovação de residência no município de, no
mínimo, 02 (dois) anos.
Parágrafo 1.º - Considera-se família a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de
parentesco, que forme um grupo domestico, vivendo sob o mesmo teto e
mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
Parágrafo 2.º - Serão computados para cálculo da renda
familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família,
k inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas
federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como
previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes,
bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
Parágrafo 3.º - No ato da inscrição da família, e, a qualquer
tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da
renda familiar. .
Parágrafo 4.º - As informações declaradas na inscrição
| estão sujeitas à averiguação pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo 5.º - Inexistindo escola pública ou vaga na rede
pública na localidade de residência da criança, o que será atestado pela |
Secretaria Municipal de Educação, a exigência de que trata o inciso II do art.
2º poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola
Ga
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|
|
Art. 3.º - As inscrições para o Programa serão realizadas na
“escola onde estiver matriculado um ou todos os dependentes da família a ser
inscrita.
Parágrafo único — No ato da inscrição, o requerente
=encherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:
; I- certidão de nascimento dos filhos e dependentes entre 7
14 anos;
HW — comprovante da renda familiar per capita;
HI — certidão de matricula e fregiiência em escolas,
encialmente pública, de todos os filhos e dependentes entre 7 e 14 anos.
Art. 4.º - Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco
ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração
ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.
Parágrafo 1.º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário
gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento
] da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo,
sida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos
e” . FONES ETA - FAX IMSEIST-IOM - CEP 39500000 - MONTE AZUL -
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo 2.º - Ao servidor público ou agente de entidade
ntada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou
inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito
e o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas
is, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos,
Somigidos com base no índice de correção dos tributos federais.
Art. 5.º - O descumprimento da frequência escolar mínima
parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à
mediata suspensão do benefício correspondente.
| Art. 6.º - No âmbito deste município, caberá à Secretaria
icipal de Educação a implantação e a execução do Programa ora
ido.
Art. 7.º - Para o efeito do disposto no art. 212 da
Jonstituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e
envolvimento do ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos
D Programa instituído nesta Lei.
Art. 8º - O apoio financeiro de que trata esta Lei será
cado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do
axrente exercício.
Art. 9.º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar
Municipal, com participação da sociedade civil, para
amento e avaliação da execução do programa deste município,
1- Um representante da Secretário Municipal de Educação;
IH —Um representante da Secretário Municipal de
HI “Um representante do Poder Legislativo Municipal;
IV — Um representante do Rotary Clube;
V — Um representante da Igreja:
VI — Um representante das Lojas Maçônicas;
VII —- Um representante do Conselho Municipal de
Art. 10 — Fica a Secretaria Municipal de Educação
jumbida de apresentar em 40 (quarenta) dias, ao Comitê Assessor Gestão de
Bata o Decreto Presidencial n.º 2.609/98, Plano de Trabalho contendo
as características previstas na Resolução n.º 16/98 do Fundo Nacional de
volvimento da Educação — FNDE.
Art. 11 — À Secretaria Municipal de Educação
a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição
das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento
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eritérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal n.º 9.533/97 e no Decreto
2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 2.728/98.
Parágrafo único — Anualmente, em data previamente
a, a Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das
ilias-alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e
er aos ajustes necessários para o exercício seguinte.
Art. 12 — Na hipótese de haver empate no processo
seleção das famílias, terão prioridades os núcleos familiares que tiverem:
1 I - menor renda familiar per capita;
H — maior número de filhos/dependentes de zero a 14
III — dependentes idosos ou deficientes sem qualquer
dime nto;
Í IV — crianças e adolescentes com medidas de
oteção ou cumprindo medidas socioeducativas (arts. 101 e 112 do Estatuto
Criança e do Adolescente).
Art. 13 — Revogadas as disposições em contrário,
a lei entrará em vigor na data de sua Públicação.
Monte G., 23 de março de 1999
Paulo Dias Moreira
Prefeito Municipal

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