| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 548 / 1999 |
| Date | 1999-08-06 |
| Ementa | CRIA O FUNDO DE AVAL DO MUNICÍPIO DE MONTE AZUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 548/99 De 06 de agosto de 1999 me “CRIA O FUNDO DE AVAL DO MUNICÍPIO DE MONTE AZUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Monte Azul, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: | Art. 1.º - Fica criado o Fundo de Aval do Município de Monte Azul-MG., de natureza financeira, vinculado à Secretaria Municipal de | Governo, com o finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em | mome dele em operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. | Parágrafo único - Poderão ser avalizadas pelo Fundo as | — operações de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. celebre, de | | acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de crédito, com * agentes econômicos localizados no Município de Monte Azul e que aí — exerçam a sua atividade econômica. Art. 2º - O patrimônio inicial do Fundo de Aval será | constituído mediante a transferência de recursos originários de... | Art. 3.º - Constituem recursos do Fundo de Aval: ) a) as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome; b) o resultado das aplicações financeiras dos recursos; c) a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; d) a reversão de saldos não aplicados; e) outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de doação e empréstimos. Parágrafo 1.º - O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval. Parágrafo 2.º - As disponibilidades financeiras do Fundo de | Aval serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A. nos produtos financeiros deste. Parágrafo 3.º - O Banco do Nordeste do Brasil S.A. será o gestor do Fundo de Aval, devendo os seus direitos e PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS obrigações, decorrentes dessa condição, ser estabelecidas mediante convênio celebrado com o Município de Monte Azul-MG. Art. 4.º - O Fundo de Aval cobrirá 100.% (cem por cento) o valor de cada operação de crédito. Parágrafo 1.º - O reajuste do valor do aval prestado será feito na forma estabelecida no convênio de que trata o parágrafo 3.º do artigo precedente. Parágrafo 2.º - Será devida ao Fundo de Aval comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em cada uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo. Art. 5º - O convênio de que trata o parágrafo 3.º estabelecerá ainda: a) o volume máximo de operações que serão avalizadas; b) os percentuais da comissão prevista no parágrafo 2.º do artigo precedente. Art. 6.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeito Municipal