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norma nº 550/1999

Tipo Lei
Número / Ano 550 / 1999
Date 1999-09-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONCELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO.
native_id1071

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 550/99
de 06 de agosto de 1999
“Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso”
A Câmara Municipal de Monte Azul, Estado de
Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei: .
Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso.
Art. 2º - São Considerados idosos as pessoas
maiores de 60 (sessenta) anos, de ambos os sexos, sem
distinção de cor, raça e ideologia.
Art. 3º - Ao Conselho Municipal dos direitos do
Idoso compete:
I) Orientar e coordenar a aplicação das Políticas Municipais
de atendimento e proteção dos direitos das pessoas
idosas;
H) Promover, apoiar e incentivar a criação de organizações
destinadas à assistência da pessoa idosa;
HI) Promover a descentralização, administrativa do Município
e a participação popular, através de entidades
representativas de caráter idôneo, com programas e
projetos de atendimento aos direitos do idoso;
Iv) Propiciar apoio técnico às organizações de assistência ao
idoso, governamentais e não governamentais, no sentido
de tornar efetivos os princípios da Política Nacional do
Idoso;
W) Subsidiar os órgãos competentes do Município na
propositura de ações cíveis que visem proteger e
assegurar os direitos da pessoa idosa;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação
pertinente à política de atendimento e proteção dos
Direitos do Idoso;
WII) Promover atividades e campanha de divulgação,
formação de opinião pública e esclarecimento sobre os
Direitos da pessoa idosa;
WII) Controlar, avaliar e auditar os recursos recebidos por
entidades governamentais e não governamentais
sediadas no Município, assegurado assim que as verbas
recebidas se destinem à assistência ao Idoso;
EX) Solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento
de instituições destinadas à assistência ao Idoso, quando
as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades
propostas e/ou comprovado o uso indevido da aplicação
dos recursos repassados;
X) Baixar o próprio Regimento Interno;
XI) Examinar outros assuntos relativos à sua área de
competência.
Art. 4º - O Conselho integra a estrutura
da Secretaria Municipal de Assistência Social e é composto de
seis (06) membros efetivos, sendo:
I) Um representante da Secretaria de Assistência Social;
H) Um representante da Secretaria de Saúde;
HI) Um representante da Secretaria de Educação;
Iv) Três (03) representantes de entidades não
governamentais que desenvolvem ações nas diversas
áreas de atendimento ao Idoso.
Parágrafo único - A cada titular
corresponderá um suplente, mantida a mesma
representatividade.
Art. 5º - Os membros do Conselho e
respectivos suplentes serão indicados ao Secretário de
Assistência Social e nomeado pelo Prefeito Municipal, devendo
2 indicação se feita:
E) Pelos titulares dos respectivos órgãos, no caso de
representantes a que se referem os itens I a III do art.
40,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Por entidades não governamentais de defesa dos Direitos
dos Idosos, na hipótese do inciso IV do art. 40, dentre
aquelas organizações que desenvolvem ações nas
diversas áreas de atendimento ao Idoso.
Parágrafo 1º - O Presidente do Conselho
serê eleito entre os seus membros servidores do município,
para 01 (um) mandato de 02 (dois) anos, vedada a
reeleição.
Parágrafo 2º - O mandato de cada
conselheiro terá duração de 04 (quatro) anos, permanecendo
em exercício até a nomeação dos novos conselheiros.
Parágrafo 3º - Os representantes das
entidades não governamentais referidas no inciso IV do artigo
- 4º serão eleitos em fórum especialmente convocado para este
fim.
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Parágrafo 4º - A função de membro do
Conselho não será remunerada, a qualquer título, sendo seu
exercício considerado relevante serviço à sociedade, salvo
para cobertura de despesas de viagens, estadia e alimentação
para as ações conferidas ao Conselho.
Parágrafo 5º - O representante da
Secretaria de Assistência Social desempenhará as funções de
Secretário Executivo do Conselho.
Art. 60 - Os órgãos e as entidades
estabelecida no art. 4º indicarão à Secretaria de Assistência
Social, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta
Lei, os nomes dos representes e suplentes, junto ao
Conselho.
v
Art. 3.º - Revogadas as disposições em
contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Monte Azul ., 06 de agosto de 1999
oe
Paulo Dia oreira
Prefeito Municipal
- FONE MOSS Bt 1 - FAX OSEEt-10M - CEP 39500000 -- MONTE AZUL - MG

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