| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 550 / 1999 |
| Date | 1999-09-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONCELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO. |
| native_id | 1071 |
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sei DD dd a di a na E ai ent ti cano O AE a RS RO v PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 550/99 de 06 de agosto de 1999 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso” A Câmara Municipal de Monte Azul, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: . Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. Art. 2º - São Considerados idosos as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, de ambos os sexos, sem distinção de cor, raça e ideologia. Art. 3º - Ao Conselho Municipal dos direitos do Idoso compete: I) Orientar e coordenar a aplicação das Políticas Municipais de atendimento e proteção dos direitos das pessoas idosas; H) Promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da pessoa idosa; HI) Promover a descentralização, administrativa do Município e a participação popular, através de entidades representativas de caráter idôneo, com programas e projetos de atendimento aos direitos do idoso; Iv) Propiciar apoio técnico às organizações de assistência ao idoso, governamentais e não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios da Política Nacional do Idoso; W) Subsidiar os órgãos competentes do Município na propositura de ações cíveis que visem proteger e assegurar os direitos da pessoa idosa; MRSCACE JONAIMAS 20 - FONE E-M . Imsrso . creme ur ce DS ro Re] É -Ã PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e proteção dos Direitos do Idoso; WII) Promover atividades e campanha de divulgação, formação de opinião pública e esclarecimento sobre os Direitos da pessoa idosa; WII) Controlar, avaliar e auditar os recursos recebidos por entidades governamentais e não governamentais sediadas no Município, assegurado assim que as verbas recebidas se destinem à assistência ao Idoso; EX) Solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento de instituições destinadas à assistência ao Idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas e/ou comprovado o uso indevido da aplicação dos recursos repassados; X) Baixar o próprio Regimento Interno; XI) Examinar outros assuntos relativos à sua área de competência. Art. 4º - O Conselho integra a estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social e é composto de seis (06) membros efetivos, sendo: I) Um representante da Secretaria de Assistência Social; H) Um representante da Secretaria de Saúde; HI) Um representante da Secretaria de Educação; Iv) Três (03) representantes de entidades não governamentais que desenvolvem ações nas diversas áreas de atendimento ao Idoso. Parágrafo único - A cada titular corresponderá um suplente, mantida a mesma representatividade. Art. 5º - Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão indicados ao Secretário de Assistência Social e nomeado pelo Prefeito Municipal, devendo 2 indicação se feita: E) Pelos titulares dos respectivos órgãos, no caso de representantes a que se referem os itens I a III do art. 40, o suis . ES . Ir rr. cEDSMAcaro — mer ano o ue PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS Por entidades não governamentais de defesa dos Direitos dos Idosos, na hipótese do inciso IV do art. 40, dentre aquelas organizações que desenvolvem ações nas diversas áreas de atendimento ao Idoso. Parágrafo 1º - O Presidente do Conselho serê eleito entre os seus membros servidores do município, para 01 (um) mandato de 02 (dois) anos, vedada a reeleição. Parágrafo 2º - O mandato de cada conselheiro terá duração de 04 (quatro) anos, permanecendo em exercício até a nomeação dos novos conselheiros. Parágrafo 3º - Os representantes das entidades não governamentais referidas no inciso IV do artigo - 4º serão eleitos em fórum especialmente convocado para este fim. E di a a ii a a ia dO caio: A AO. A AO AD. À Parágrafo 4º - A função de membro do Conselho não será remunerada, a qualquer título, sendo seu exercício considerado relevante serviço à sociedade, salvo para cobertura de despesas de viagens, estadia e alimentação para as ações conferidas ao Conselho. Parágrafo 5º - O representante da Secretaria de Assistência Social desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho. Art. 60 - Os órgãos e as entidades estabelecida no art. 4º indicarão à Secretaria de Assistência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, os nomes dos representes e suplentes, junto ao Conselho. v Art. 3.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Monte Azul ., 06 de agosto de 1999 oe Paulo Dia oreira Prefeito Municipal - FONE MOSS Bt 1 - FAX OSEEt-10M - CEP 39500000 -- MONTE AZUL - MG