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norma nº 512/1998

Tipo Lei
Número / Ano 512 / 1998
Date 1998-02-06
EmentaDispõe sobre a concessão de aposentadoria aos servidores municipais e pensão aos seus dependentes, institui o Fundo de Aposentadoria e Pensões e dá outras providências.
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cs PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
11
“q LEINº 512/98
= E .
= “Dispõe sobre a concessão de aposentadoria aos
— / e pensão aos seus dependentes, institui o
= e Pensões e dá outras providências.”
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= “A Câmara Municipal dE Monte Azul, Estado de Minas
TOVOU E « ito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
—
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—.
-—
a Art, 1º - O seletivo da Administração direta,
o. autárquica e i Será aposentado na forma prevista na
=. Constituição Federal e nesta [=
70 (setenta) anos de idade, com
rcã tempo de serviço:
H — voluntariam
a) aos 35 (trinta c cinco) anos de serviço. se homem, e aos 30
b) aos 30 (trinta) amos de efetivo exercício em funções de
magistério. se professor. e 25 (vinte e cinco). se professora,
“com proventos imieerais.
c) aos 30 (trinta) amos de serviço. se homem, e aos 25 (vinte e
cinco), se mulher com proventos proporcionais a esse
tempo de serviço:
d) aos 25 (vinte e cinco) amos de efetivo exercício em funções
de magistério, se professor e aos 20 (vinte), se professora,
com proventos proporcionais a esse tempo de serviço;
ideias
AAA AA ADA)
- CEP39500000 - MONTEAZUL - MO
e
cs PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
e) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60
(sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao
“tempo de serviço;
Hi — por invalidez permanente:
decorrente de acidente em serviço e de doença
ní sional, de-doença contagiosa ou incurável, de acordo
arts. 6º a 8º desta Lei, com proventos integrais;
b) quando a causa da invalidez não se enquadrar nas condições
previstas na alínea a deste inciso, com proventos
será aposentado nos termos da
lei E de que trata o parágrafo 1º do art. 40 da
* = A aposentadoria compulsória será automática, com
tir do dia imediato àquele em que o servidor
te de permanência no serviço ativo.
ia voluntária ou por invalidez vigorará
blicação do respectivo ato.
por efetivo exercício em funções de
atividade exercida pelo professor em
de ensino de educação infantil de ensino
de ensmo médio e de educação especial, bem
como em cursos formação profissional, autorizados ou
reconhecidos órgãos federais, estaduais ou municipais
competentes
Agt. 6º = O Sexdcate a que se sefere a alínea a do inciso Il do
atigo 7º é o cuento dameso cuja causa decorre do exercício das
” É > decomcate de apmssão sofrida c não provocada pelo
E — sofrida no pescurso de sesadêncis para o trabalho e vice-
-
SPP RO 0 ODDS SETE DAS
|
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Z*. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo 2º - A prova do acidente será feita em processo
especial; no prazo de 15 (quinze) dias corridos, prorrogável
quando as circustâncias o exigirem.
Art. 7º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das
condições do serviço, devendo o laudo da junta médica
municipal caracterizá-la como tal.
Arto 8º = Consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante; cardiopatia grave, doença de Parkinson,
nefropatias grave, espondiloartrose arquilosante, estado
avançado da doença de Paget (osteite deformante), sindrome
da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por
radiação. e outras previstas em lei federal, com base nas
Art. 9º - A ia por invalidez será sempre procedida
de licenças para tratamento de saúde. que somem 24 (vinte e
quatro) meses, salvo de, antes desse período. laudo médico
concluir pela i i rt para o serviço público.
Parágrafo 1º - O lapso
término da licença
tempo compreendido entre o
€ a publicação do ato de aposentadoria será
de gação da licença.
ia por invalidez será concedida a
por junta médica do Município.
Com 2 su comácio
Ss apesentados por mvalidez submeter-se-ão a
epa De pes de cargo
CxamEs médicos semestres va forma do parágrafo único do
armeo 20 desta Les impussibicads 2 reversão após a idade de
DO (setenta) mos
Art 16 — Será compucado para cóero de aposentadoria:
1 — o tempo de servo pubioo mumicipal, estadual e federal;
UNICIPAL DE MONTE AZUL
ESTADO DEMINASGERAIS
d did
E PREFEITURA M
Art. 57 — Dentro do prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta
Lei o Município promoverá o Censo dos Dependentes dos
Art. 58 — Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar, na
estrutura da Secretaria de Administração, órgão específico para
processar os pedidos de aposentadoria e pensões, e refazer os
cálculos dos benefícios em decorrência da transformação ou
X reclassificação do cargo ou função em que se dê à
aposentadoria ou a pensão, bem como de quaisquer novos
benefícios e vantagens que vierem a ser concedidos aos
id ividade.
Art, 59 — As aposentadorias e pensões concedidas antes da
vigência desta Lei não serão levadas à conta do Fundo de
Aposentadorias e Pensões.
Art. 60 — As contribuições descontadas dos servidores e
incorporadas ao Fundo não serão devolvidas, salvo se forem
feitas a maior.
Art, 61 — As contribuições de que tratam os incisos I e II do
artigo 30 desta Lei serão exigidos após decorridos 90 (noventa)
dias da data da publicação desta Lei.
Art, 62 — Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito
especial no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para
constituição do Fundo de Aposentadorias e Pensões dos
qo
Ê
Art. 63 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Monte Azai-MG 06 de fevereiro de 1998
mm
/
: paz Antônio Quadros Costa
Prefeixo Municipal Secretário de Governo

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