| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 512 / 1998 |
| Date | 1998-02-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de aposentadoria aos servidores municipais e pensão aos seus dependentes, institui o Fundo de Aposentadoria e Pensões e dá outras providências. |
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mo cs PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS 11 “q LEINº 512/98 = E . = “Dispõe sobre a concessão de aposentadoria aos — / e pensão aos seus dependentes, institui o = e Pensões e dá outras providências.” = E s à Ra es sea = “A Câmara Municipal dE Monte Azul, Estado de Minas TOVOU E « ito Municipal, sanciono a seguinte Lei: — a = —. -— a Art, 1º - O seletivo da Administração direta, o. autárquica e i Será aposentado na forma prevista na =. Constituição Federal e nesta [= 70 (setenta) anos de idade, com rcã tempo de serviço: H — voluntariam a) aos 35 (trinta c cinco) anos de serviço. se homem, e aos 30 b) aos 30 (trinta) amos de efetivo exercício em funções de magistério. se professor. e 25 (vinte e cinco). se professora, “com proventos imieerais. c) aos 30 (trinta) amos de serviço. se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher com proventos proporcionais a esse tempo de serviço: d) aos 25 (vinte e cinco) amos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e aos 20 (vinte), se professora, com proventos proporcionais a esse tempo de serviço; ideias AAA AA ADA) - CEP39500000 - MONTEAZUL - MO e cs PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS e) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao “tempo de serviço; Hi — por invalidez permanente: decorrente de acidente em serviço e de doença ní sional, de-doença contagiosa ou incurável, de acordo arts. 6º a 8º desta Lei, com proventos integrais; b) quando a causa da invalidez não se enquadrar nas condições previstas na alínea a deste inciso, com proventos será aposentado nos termos da lei E de que trata o parágrafo 1º do art. 40 da * = A aposentadoria compulsória será automática, com tir do dia imediato àquele em que o servidor te de permanência no serviço ativo. ia voluntária ou por invalidez vigorará blicação do respectivo ato. por efetivo exercício em funções de atividade exercida pelo professor em de ensino de educação infantil de ensino de ensmo médio e de educação especial, bem como em cursos formação profissional, autorizados ou reconhecidos órgãos federais, estaduais ou municipais competentes Agt. 6º = O Sexdcate a que se sefere a alínea a do inciso Il do atigo 7º é o cuento dameso cuja causa decorre do exercício das ” É > decomcate de apmssão sofrida c não provocada pelo E — sofrida no pescurso de sesadêncis para o trabalho e vice- - SPP RO 0 ODDS SETE DAS | | Z*. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 2º - A prova do acidente será feita em processo especial; no prazo de 15 (quinze) dias corridos, prorrogável quando as circustâncias o exigirem. Art. 7º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço, devendo o laudo da junta médica municipal caracterizá-la como tal. Arto 8º = Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave, doença de Parkinson, nefropatias grave, espondiloartrose arquilosante, estado avançado da doença de Paget (osteite deformante), sindrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação. e outras previstas em lei federal, com base nas Art. 9º - A ia por invalidez será sempre procedida de licenças para tratamento de saúde. que somem 24 (vinte e quatro) meses, salvo de, antes desse período. laudo médico concluir pela i i rt para o serviço público. Parágrafo 1º - O lapso término da licença tempo compreendido entre o € a publicação do ato de aposentadoria será de gação da licença. ia por invalidez será concedida a por junta médica do Município. Com 2 su comácio Ss apesentados por mvalidez submeter-se-ão a epa De pes de cargo CxamEs médicos semestres va forma do parágrafo único do armeo 20 desta Les impussibicads 2 reversão após a idade de DO (setenta) mos Art 16 — Será compucado para cóero de aposentadoria: 1 — o tempo de servo pubioo mumicipal, estadual e federal; UNICIPAL DE MONTE AZUL ESTADO DEMINASGERAIS d did E PREFEITURA M Art. 57 — Dentro do prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei o Município promoverá o Censo dos Dependentes dos Art. 58 — Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar, na estrutura da Secretaria de Administração, órgão específico para processar os pedidos de aposentadoria e pensões, e refazer os cálculos dos benefícios em decorrência da transformação ou X reclassificação do cargo ou função em que se dê à aposentadoria ou a pensão, bem como de quaisquer novos benefícios e vantagens que vierem a ser concedidos aos id ividade. Art, 59 — As aposentadorias e pensões concedidas antes da vigência desta Lei não serão levadas à conta do Fundo de Aposentadorias e Pensões. Art. 60 — As contribuições descontadas dos servidores e incorporadas ao Fundo não serão devolvidas, salvo se forem feitas a maior. Art, 61 — As contribuições de que tratam os incisos I e II do artigo 30 desta Lei serão exigidos após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei. Art, 62 — Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para constituição do Fundo de Aposentadorias e Pensões dos qo Ê Art. 63 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Azai-MG 06 de fevereiro de 1998 mm / : paz Antônio Quadros Costa Prefeixo Municipal Secretário de Governo