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norma nº 283/1991

Tipo Lei
Número / Ano 283 / 1991
Date 1991-12-06
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentária para o exercício de 1992 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA
CEP 39.500 - ESTADO DE MINAS GERAIS
= BEI Nº 283 —
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o!
exercício de 1992 e dá outras providências.
O Sr. Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º:- A lei orçamentária para o exercício de
1992 serã elaborada em conformidade com as diretrizes desta lei e em ?
consonância com os dispositivos da Constituição Federal, da Cohstitui -
ção do Estado, da Lei Orgânica do Município e da lei 4.320/64.
Art. 2º:- As receitas abtangerão a receita tribu
tária própria, a receita patrâmonial, a receita industrial, as diversas,
receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
$ 1º:- As receitas de impostos e taxas terão co-
mo base os valores do Orçamento de 1991, atualizados monetariamente pe-
1a variação da taxa referencial, levando-se em conta:
; I - a elaboração de um novo Código Tributário,de
acordo com a nova Constituição;
II - expansão do número de contribuintes;
III - atualização do Gadastro Imobiliário.
$ 28:- Os valores das parcelas a serem transferi
das pelos governos do Estado e da União serão os fornecidos pelos órgãos
competentes.
$ 3º:- No decorrer da execução orçamentária, fil
ca o Executivo autorizado a proceder à atualização monetária automática
dos valores constantes do Orçamento, através da variação da tená refe -
rencial ou de qualquer outro índice do governo que venha a substituí-lo.
S 48:- As parcelas transferidas,mencionadas no $
2º deste artigo, são as constantes do art. 158 e 159, I, bye, e II, 8
3º da Constituição Federal. ”
S$ 5º:- Fica o Executivo autorizado a arrecadar =
- + .- , - .- - - Sa A .- . ..
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CEP 39.500 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ção de melhoria e a dívida ativa.
Art. 3º:- As despesas serão fixadas no mesmo!
valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessida-
des reais de cada órgão e de suas únidades orçamentárias, ficando as
segurado o máximo de recursos para as despesas de capital.
$ 1º:- A lei orçamentária assegurará investi-
mentos prioritários em programas de educação, saúde , habitação, sane
amento básico e proteção ao meio-ambiente.
$22:- Os recursos para os programas de áduca
ção não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita!
resultante de impostos, compreendidos os provenientes das transferên
cias governamentais.
$ 3º:- Os recursos para os programas de saúde
serão incorporados, tanto quanto possivel, ao sistema nacional único
de saúde e não serão inferiores a 15% (quinze por cento) da receita!
tributária do município.
$ 4º:- Os projetos em fase de execução terão!
prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem
autorização legislativa.
Art. 4º:- Fica o Executivo Municipal autoriza
do a:
I - realizar operações de crédito por ante-
cipação da receita, até o limite da receita de capital.
II - abrir créditos suplementares às dota -
ções do orçamento, através de decreto, nos termos do art. 43, $ 1º +
da lei 4.320/64, os quais dependerão da existência de recursos, até!
o limite:
a) de90% (noventa por cento) da receita pre -
vista no orçamento, proveniente de anulação parcial e/ou total de do
tações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei.
b) até a totalidade, os seguintes recursos:
1) valor do excesso de arrecadação efetivamen
te arrecadada.
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3) do produto de operações de crédito, autoriza
do em forma que, judicialmente, se possibilite ao executivo realizá-
la.
Art. 5º:- O Poder Executivo, tendo em vista a ca
pacidade financeira do município e o Plano Plutianual de Investimen-
tos, procederá à seleção das prioridades, dentre as relacionadas no"
Anexo I.
Parágrafo único:- Poderão ser incluídos progra-
mas não elencados, desde que financiados com recmrsos de outras esfe,
ras de governo ou de entidade privada.
Art. 6º:- O Poder Executivo poderá firmar con -
EA é
vênios com outras esferas de governo para o desenvolvimento de pro -
gramas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, seneamen-
to, habitação, transporte e assistência social.
Art. 72:- As despesas com o pessoal do munici -
pio ficam limitadas as 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas
correntes.
$ 1º:- O pagamento do pessoal terá prioridade *
sobre os demais;
$ 2º:- O limite estabelecido para as despesas !
de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos com as seguin-
tes despesas:
I - Vencimentos, adicionais e gratificações;
« II - obrigações patronais;
III- proventos de aposentadorias e pensões;
IV - subsídios, verba de representação do Pre-
feito, Vice-Prefeito e Vereadores.
$ 3º:- A concessão de qualquer vantagem ou au -
meto de remuneração, além dos Índices inflacionários, a criação de
cergos ou alteração na estrutyra de carreira, bem como admissão de *
pessoal, a qualquer título, pelo município, só poderão ser feitas se
houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às proje
ções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado
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Art. 8º:- Não serão concedidas subvenções soci-
ais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública
e dedicadas ao ensino, saúde e assistencial.
Art. 9º:- Somente serão contraídas operações de
crédito ,por antecipação da receita, quando se configurar iminente
falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha de paga
mento em tempo hábil ou pata atender insufáciência de Caixa e que !
deva ser liquidado dentro do exercício.
$ 1º:- A contratação de operações de crédito pa
ra fim específico somente se concretizará se os recursos de destina-
rem a programas de excepcional interesse público, observados os limi
tes estabelecidos nos artigos 165, $ 8º e 167, III, da Constituição!
Federal.
$ 2º:- Em qualquer dos casos,a operação de eré-
dito dependerá de prévia autorização legislativa.
Art. 10:- No caso de emendas ao projeto de lei
orçamentária, será aplicado o disposto no $ 3º do art. 166 da Consti
tuição Federal.
Art. 11:- Aplicam-se ao orçamento anual as veda
ções contidas no art. 167 da Constituição Federal.
Art, 12:- As compras e contratações de obras e
serviços somente poderão ser realizados havendo disponibilidades or-
camentárias e precedidos do respectivo processo licitatório, nos ter
mos do decreto-lei 2.300, de 21.11.86 e da Lei Orgânica do Município.
Art. 13:- As metas prioritárias da administração
são as constantes do Anexo II.
Art. 14:- As atividades relacionadas com manuten
ção, reparo e conservação de veículos, bem como as atividades relati-
vas ao serviço de transporte ficará a cargo da Secretaria de Obras e
Serviços Urbanos.
Art. 15:- A Câmara Municipal encaminhará até e
dia-30.de agosto o Orçamento de suas despesas acompanhado de quadros"
Aeemiasa midiaa 2 8 - -
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Art. 16:- O Poder Executivo encaminhará ao Legisla
tivo o projeto de lei orlamentária,
até o dia 30 de setembro de cada?
ano.
Art. 17:- Revogadas as dis
posições em contrário,es
ta lei entrará em vigor na data de sua public
ação.
Prefeitura de Monte Azul, O6 de dezembro de 1991.
Paulo as Moreira
Prefeito Municipal

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