| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 291 / 1992 |
| Date | 1992-08-24 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1993 e contém outros dispositivos. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL + ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA a CEP 39.500 - ESTADO DE MINAS GERAIS «4 * DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O q EXERCÍCIO DE 1.993 E CONTÉM OUTROS DISPOSITIVOS O Sr. Prefeito Mniciral: Faço saber que a Cômara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 19: A Lei Orçamentário para o exercício de pas [6 “o 0) a [4] be) De o pa aborsãa de conformidade com as diretrizes desta lei e em q [o] 3 w o |) B cia com os dispositivos das Constituições Federal e Estadual, E 8a Lei Orgânica do Mmicípio e da Lei 4.320/64. Art. 2º:- As receites do município abrengerão a eita Tributária, a Receita Patrimonial, a Receita Industrial e as ? Receitas Diversas, admitidas em lei, e as transferências realizadas p/ força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entida des governamentais e privadas. $ 10:- As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento de 1.992, corrigidos pelo índice de infla ção projetada para 1.993, levando em conta: H - a expansão do número de contribuintes; II - a atualização do Cadestro Fiscal do Mmici pio; III - es alterações na legislação tributária; TY - os fatores conjunturais que possem vir a! influenciar a produtividade de cada fonte. $ 28:- Os valores das parcelas a serem transferi das pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos pelos órgãos + competentes. & 3º:- No decorrer da execução orçsmentária,fica o Poder Executivo autorizado a proceder à correção automática dos valo res constantes do Orçamento, através da UFIR-Unidade Fiscal de Referên cia ou qualquer outro Índice que venha e substituí-la. $ 42:- O Município se obriga a arrecadar todos a = a a » a aee PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA CEP 39.500 - ESTADO DE MINAS GERAIS 3 É b) abrir créditos supleme + rtares às dotações do Orça t mento, através de decreto, até o limite de 807 E (oitenta receita prevista; depende» rá do existência dos seguintes recursos: I - "suyperavit" financeiro apurado em balanço pa - trimonial do exercício anterior; II - provenientes da enulação percial ou total de ! dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em teis III - produtos de operações de créditos sutorizados! em forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las. Art. 6º:- O Poder Executivo, tendo em vista a capaci dade financeira do limicípio e o Plano Plurianual de Investimentos, pro cederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas nos Anexos que integram esta lei. Parágrafo único:- Poderão ser inclufãos programas 1 não elehesãos nos inexos, desde que financisdos com recursos de outras esferas de Governo, Art. 78:- Fica o Poder Executivo autorizado a cele - trar convênios com outras esferas do Poder Público ou entidade privada, com a finalidade de estabekecer, implementar ou desenvolver programas! prioritários nas áreas de educação, saúde, cultura, saneamento básico, nabitação e assistência social. &r c+ . 8º:- As desvegas com Pessoal ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) das Receitas Correntes. “mn 1º:- O limite estabelecido para as despesas com pessoal, de que trata o artigo, abrange os seguintes gastos: I - vencimentos, adicionais e gratificações; II - obrigações patronais; III - proventos de aposentadorias e pensões; IV - subsídios, verbas de representação do Prefeito, e SPT dg SEO aa .. - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA CEP 39.500 - ESTADO DE MINAS GERAIS ção de Melhoria e da Dívida ativa. $ 5º:- O Município fará a revisão e a atualizeção nos cadastros municipais e procederá & modernização da máquina fazenda, ria, objetivando o esumento de sua errecedação. Art. 3º:- Os despesas serão fixadas no mesmo va - lor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades ! resis de cada órcão e de suss unidades orçamentárias, ficando assegura para as despesas de capital, do o máximo de recursos Ee . . $ 1º:- à despesa pública atenderá aos princípios! estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financei- e ro. $v22:- Nenhuma despesa será ordenada ou satisfei- ta sem que exista recurso disponível e crédito aprovado pelo Poder Le- gislativo. S 32:- Os projetos em fase dd execução terão prio ridade sobre os novos, não podendo a sua execução ser suspensa, senão! por motivor relevante, plenamente justificado ou mediante autorização! legislativa. $ 4º:- O pagamento de Pessoal, obedecidos os rea- justes legais, o do serviço da Dívida e seus encargos, terão priorida- de sobre os demais. ed S 5º:- O Município aplicará 25% (vinte e cinco p/ cento) de sua receita, resultante de impostos e transferências, na ma- nutenção e desenvolvimento do ensino fundamentãa, consoante o disposto no CAPUT do art. 212 da Constituição Federal. Art., 4º:- O Orçamento Mnicipal compreenderá as Receitas e Despesas da Administração e dos Fundos Especiais criados ,de modo a evidenciar as polítices e progremas de Governo, obedecidos na ! sua elaboração, os nrincínios da publicidade, da anualidade, da unida- de, do equilíbrio e da exclusividsde. Art. 52: Na execução crçementária, fica o Poder! Executivo autorizado a: a) reglizar operações de crédito por antecipação ts nao » es; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA Ê CEP 39.500 - ESTADO DE MINAS GERAIS tia $ 2º:- Quando 2 despesa com Pessoal exceder ao limi te previsto neste artigo, deverá o Município retornar àquele limite, ! com redução percentúal da despesa, à razão de 1/5 (um quinto) por amo, conscante o disposto no parágrefo único do art. 38, do Ato des Disposi ções Constitucionais Transitórias da Cr/85. $ 3º;- 4 concessão de qualquer vantagem ou aumento! de vencimentos, além dos Índices inflaciongrios(INPC), a criação de + cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo Município, somente poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às pro- jeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no CAPUT do artigo. Art. 98:- A Lei do Orçamento garantirá recursos pa- ra os Programas de Saneamento Básico, Saúde, Educação, Cultura, Habita ção, Assistência Social e de preservação embientel, visando à melhoria da quelidade de vida de população. Art. 10:- Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas de utilidade pública e dedicadas! so ensinoy saúde, pesquisas científicas e de assistência social. A Art. 11:- Somente serão contraídes operações de cré diros por antecipação da receita, quando se configurar iminente falta? de recursos que possa comprometer o pagamento da folha de pagamento em tempo hábil ou para atender a insuficiência de caixaf, devendo & opera ção sery liquidada no mesmo exercício em que foi realizada. fins específicos somente se concretizarê se os recursos se destinsrem! es a rrogrames de excepcional interesse público, observados os limites es tabelecidos nos artigos 165, $ 8º e 167, TII, da 07/88. q ditos dependerão de prévia autorização legislativa. Art. 12:- A lei orçamentária anual obedecerá zo + disposto no $ 8º do art. 165 da Constituição Federal. + () PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA CEP 39.500 - ESTADO DE MINAS GERAIS Q E contidas no art, 167 da Constituiçã Mie : : ementária, aplicer-se-á o disposto no $ 3º do art. 166 da 07/88. Federal. Art. 15:- As compras, contratações de obras e servi gos somente poderão ser realizadas, havendo disponibilidades orçamentá rias, devêndo sempre serem precedidas do respectivo processo licitató rio, nos termos do Decreto-lei 2.300, de 21/11/86 e legislação poste - rior. Art. 16:- As metas prioritárias da administreção + são as constantes do Anexo II. A Art. 17:- A Cômara Mmicival encaminhará até o dia! 30 (trinta) de agosto o Orçamento de sues despesas, acompanhado do Qua- âro Demonstrativo dos respectivos valores, a fim de ser incluíão no Or camento do Município, nos termos do Gisposto no art. 189 da Lei Orsini ca do Município. Es art. 18:- O Poder Executivo encaminhará ao Legisla- tivo o projeto de lei orçementárie até o din 30 de setembro de cada a- no. Ar$. 19:- Revogadas as disposições em contrário, es- m U 2 - ta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Monte Azul-M.G-24 de agosto de 1,992. r Paul ias Moreira Prefeito Municipal