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norma nº 291/1992

Tipo Lei
Número / Ano 291 / 1992
Date 1992-08-24
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1993 e contém outros dispositivos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL +
ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA a
CEP 39.500 - ESTADO DE MINAS GERAIS «4 *
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
q
EXERCÍCIO DE 1.993 E CONTÉM OUTROS DISPOSITIVOS
O Sr. Prefeito Mniciral:
Faço saber que a Cômara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 19: A Lei Orçamentário para o exercício de
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De
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aborsãa de conformidade com as diretrizes desta lei e em
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cia com os dispositivos das Constituições Federal e Estadual,
E
8a Lei Orgânica do Mmicípio e da Lei 4.320/64.
Art. 2º:- As receites do município abrengerão a
eita Tributária, a Receita Patrimonial, a Receita Industrial e as ?
Receitas Diversas, admitidas em lei, e as transferências realizadas p/
força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entida
des governamentais e privadas.
$ 10:- As receitas de impostos e taxas terão por
base os valores do orçamento de 1.992, corrigidos pelo índice de infla
ção projetada para 1.993, levando em conta:
H
- a expansão do número de contribuintes;
II - a atualização do Cadestro Fiscal do Mmici
pio;
III - es alterações na legislação tributária;
TY - os fatores conjunturais que possem vir a!
influenciar a produtividade de cada fonte.
$ 28:- Os valores das parcelas a serem transferi
das pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos pelos órgãos +
competentes.
& 3º:- No decorrer da execução orçsmentária,fica
o Poder Executivo autorizado a proceder à correção automática dos valo
res constantes do Orçamento, através da UFIR-Unidade Fiscal de Referên
cia ou qualquer outro Índice que venha e substituí-la.
$ 42:- O Município se obriga a arrecadar todos a
= a a » a aee
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA
CEP 39.500 - ESTADO DE MINAS GERAIS
3
É
b) abrir créditos supleme
+
rtares às dotações do Orça
t
mento, através de decreto, até o limite de 807
E
(oitenta
receita prevista;
depende»
rá do existência dos seguintes recursos:
I - "suyperavit" financeiro apurado em balanço pa -
trimonial do exercício anterior;
II - provenientes da enulação percial ou total de !
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em teis
III - produtos de operações de créditos sutorizados!
em forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 6º:- O Poder Executivo, tendo em vista a capaci
dade financeira do limicípio e o Plano Plurianual de Investimentos, pro
cederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas nos Anexos que
integram esta lei.
Parágrafo único:- Poderão ser inclufãos programas 1
não elehesãos nos inexos, desde que financisdos com recursos de outras
esferas de Governo,
Art. 78:- Fica o Poder Executivo autorizado a cele -
trar convênios com outras esferas do Poder Público ou entidade privada,
com a finalidade de estabekecer, implementar ou desenvolver programas!
prioritários nas áreas de educação, saúde, cultura, saneamento básico,
nabitação e assistência social.
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c+
. 8º:- As desvegas com Pessoal ficam limitadas a
65% (sessenta e cinco por cento) das Receitas Correntes.
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1º:- O limite estabelecido para as despesas com
pessoal, de que trata o artigo, abrange os seguintes gastos:
I - vencimentos, adicionais e gratificações;
II - obrigações patronais;
III - proventos de aposentadorias e pensões;
IV - subsídios, verbas de representação do Prefeito,
e
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CEP 39.500 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ção de Melhoria e da Dívida ativa.
$ 5º:- O Município fará a revisão e a atualizeção
nos cadastros municipais e procederá & modernização da máquina fazenda,
ria, objetivando o esumento de sua errecedação.
Art. 3º:- Os despesas serão fixadas no mesmo va -
lor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades !
resis de cada órcão e de suss unidades orçamentárias, ficando assegura
para as despesas de capital,
do o máximo de recursos
Ee . .
$ 1º:- à despesa pública atenderá aos princípios!
estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financei-
e ro.
$v22:- Nenhuma despesa será ordenada ou satisfei-
ta sem que exista recurso disponível e crédito aprovado pelo Poder Le-
gislativo.
S 32:- Os projetos em fase dd execução terão prio
ridade sobre os novos, não podendo a sua execução ser suspensa, senão!
por motivor relevante, plenamente justificado ou mediante autorização!
legislativa.
$ 4º:- O pagamento de Pessoal, obedecidos os rea-
justes legais, o do serviço da Dívida e seus encargos, terão priorida-
de sobre os demais.
ed S 5º:- O Município aplicará 25% (vinte e cinco p/
cento) de sua receita, resultante de impostos e transferências, na ma-
nutenção e desenvolvimento do ensino fundamentãa, consoante o disposto
no CAPUT do art. 212 da Constituição Federal.
Art., 4º:- O Orçamento Mnicipal compreenderá as
Receitas e Despesas da Administração e dos Fundos Especiais criados ,de
modo a evidenciar as polítices e progremas de Governo, obedecidos na !
sua elaboração, os nrincínios da publicidade, da anualidade, da unida-
de, do equilíbrio e da exclusividsde.
Art. 52: Na execução crçementária, fica o Poder!
Executivo autorizado a:
a) reglizar operações de crédito por antecipação ts
nao » es;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA Ê
CEP 39.500 - ESTADO DE MINAS GERAIS tia
$ 2º:- Quando 2 despesa com Pessoal exceder ao limi
te previsto neste artigo, deverá o Município retornar àquele limite, !
com redução percentúal da despesa, à razão de 1/5 (um quinto) por amo,
conscante o disposto no parágrefo único do art. 38, do Ato des Disposi
ções Constitucionais Transitórias da Cr/85.
$ 3º;- 4 concessão de qualquer vantagem ou aumento!
de vencimentos, além dos Índices inflaciongrios(INPC), a criação de +
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de
pessoal, a qualquer título, pelo Município, somente poderão ser feitas
se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às pro-
jeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado
no CAPUT do artigo.
Art. 98:- A Lei do Orçamento garantirá recursos pa-
ra os Programas de Saneamento Básico, Saúde, Educação, Cultura, Habita
ção, Assistência Social e de preservação embientel, visando à melhoria
da quelidade de vida de população.
Art. 10:- Não serão concedidas subvenções sociais a
entidades que não sejam reconhecidas de utilidade pública e dedicadas!
so ensinoy saúde, pesquisas científicas e de assistência social.
A
Art. 11:- Somente serão contraídes operações de cré
diros por antecipação da receita, quando se configurar iminente falta?
de recursos que possa comprometer o pagamento da folha de pagamento em
tempo hábil ou para atender a insuficiência de caixaf, devendo & opera
ção sery liquidada no mesmo exercício em que foi realizada.
fins específicos somente se concretizarê se os recursos se destinsrem!
es
a rrogrames de excepcional interesse público, observados os limites es
tabelecidos nos artigos 165, $ 8º e 167, TII, da 07/88.
q
ditos dependerão de prévia autorização legislativa.
Art. 12:- A lei orçamentária anual obedecerá zo +
disposto no $ 8º do art. 165 da Constituição Federal.
+
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CEP 39.500 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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E
contidas no art, 167 da Constituiçã
Mie : :
ementária, aplicer-se-á o disposto no $ 3º do art. 166 da 07/88.
Federal.
Art. 15:- As compras, contratações de obras e servi
gos somente poderão ser realizadas, havendo disponibilidades orçamentá
rias, devêndo sempre serem precedidas do respectivo processo licitató
rio, nos termos do Decreto-lei 2.300, de 21/11/86 e legislação poste -
rior.
Art. 16:- As metas prioritárias da administreção +
são as constantes do Anexo II.
A
Art. 17:- A Cômara Mmicival encaminhará até o dia!
30 (trinta) de agosto o Orçamento de sues despesas, acompanhado do Qua-
âro Demonstrativo dos respectivos valores, a fim de ser incluíão no Or
camento do Município, nos termos do Gisposto no art. 189 da Lei Orsini
ca do Município.
Es
art. 18:- O Poder Executivo encaminhará ao Legisla-
tivo o projeto de lei orçementárie até o din 30 de setembro de cada a-
no.
Ar$. 19:- Revogadas as disposições em contrário, es-
m U 2 -
ta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Monte Azul-M.G-24 de agosto de 1,992.
r
Paul ias Moreira
Prefeito Municipal

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