| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1231 / 2025 |
| Date | 2025-05-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a apreensão de animais soltos em áreas públicas e retirada de animais apreendidos. |
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Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 PREFEITURA MUNICIPAL DE CEP: 39500-000 asa MONTE AZUL — MINAS GERAIS ta º PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL E) Consiruíndo uma nova histórias LEI Nº 1.231/2025 De 14 de Maio de 2025. “Dispõe sobre a apreensão de animais soltos em áreas públicas e retirada de animais apreendidos”. O Prefeito Municipal do Município de Monte Azul — Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono à seguinte: Art. 1º - Fica proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas localizados nas áreas urbanas e rurais da expansão do Município de Monte Azuis — MG. Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, consideram-se vias públicas as vias terrestres urbanas e rurais, tais como ruas, avenidas, praças, estradas, calçadas e outros logradouros abertos à circulação pública. Art. 2º - É igualmente proibido deixar, depositar ou abrigar animal em lotes urbanos e em terreno baldio aberto para a via pública, ainda que amarrado por corda ou qualquer outro meio. Art. 3º - Os animais encontrados nas vias públicas serão apreendidos e recolhidos ao depósito público municipal ou local credenciado pela Municipalidade. Paragrafo único: considera-se, para fins desta Lei: I - animais de grande porte: bovinos, equinos, e outros que lhes sejam equivalentes em tamanho e/ou peso; II - animais de médio porte: suínos, caprinos, ovinos e outros que lhes sejam equivalentes em tamanho e/ou peso; Art. 4º - A apreensão de animais será realizada pelas Secretarias Municipais de Serviços Urbanos, Agricultura e Pecuária e Meio Ambiente, ou por outra autoridade competente. Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 381 1-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 z Estado de Minas Gerais 0 à) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 PARE PURRENUNICUENT 16 CEP: 39500-000 e MONTE AZUL = MINAS GERAIS Construindo uma nova história! Art. 5º - Os animais apreendidos serão encaminhados para um local de acolhimento próprio, conforme informado no artigo 3º, onde serão cuidados e alimentados. Art. 6º - O proprietário do animal apreendido terá um prazo de 5 (cinco) dias úteis para reclamar o animal, mediante o pagamento de multa, bem como o valor correspondente a R$20,00 (vinte reais) por dia que o animal ficar apreendido, para custear despesas com alimentação e guarda, a saber, * Multa pela primeira apreensão valor de R$ 100,00 e Multa por reincidência valor de R$150,00 Art. 7º - Caso o animal seja apreendido pela terceira vez consecutiva, o mesmo poderá ser doado para Associação ou qualquer entidade que tenha interesse, sem prejuízo na aplicação da multa acima mencionada. Art. 8º - Caso o proprietário não reclame ou providencie a retirada do animal dentro do prazo estabelecido, o animal será considerado abandonado e poderá ser doado para Associação ou qualquer outra entidade que tenha interesse, mediante assinatura de termo de compromisso. Art. 9º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, notadamente ficando revogada a Lei Municipal 787/2014. Monte Azul, MG., 14 de Maió de 2025. SAULO GABRIEL A S FELICIANO Prefeito CERTIDÃO Létri£o prego pipi foi publicada no quadro de aviso Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000