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norma nº 1231/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1231 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaDispõe sobre a apreensão de animais soltos em áreas públicas e retirada de animais apreendidos.
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Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEP: 39500-000 asa MONTE AZUL — MINAS GERAIS
ta º PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
E)
Consiruíndo uma nova histórias
LEI Nº 1.231/2025
De 14 de Maio de 2025.
“Dispõe sobre a apreensão de animais
soltos em áreas públicas e retirada de
animais apreendidos”.
O Prefeito Municipal do Município de Monte Azul — Minas Gerais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono à seguinte:
Art. 1º - Fica proibida a permanência de animais soltos nas vias
públicas localizados nas áreas urbanas e rurais da expansão do Município de Monte Azuis —
MG.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, consideram-se vias públicas
as vias terrestres urbanas e rurais, tais como ruas, avenidas, praças, estradas, calçadas e
outros logradouros abertos à circulação pública.
Art. 2º - É igualmente proibido deixar, depositar ou abrigar animal em
lotes urbanos e em terreno baldio aberto para a via pública, ainda que amarrado por corda ou
qualquer outro meio.
Art. 3º - Os animais encontrados nas vias públicas serão apreendidos e
recolhidos ao depósito público municipal ou local credenciado pela Municipalidade.
Paragrafo único: considera-se, para fins desta Lei:
I - animais de grande porte: bovinos, equinos, e outros que lhes sejam
equivalentes em tamanho e/ou peso;
II - animais de médio porte: suínos, caprinos, ovinos e outros que lhes
sejam equivalentes em tamanho e/ou peso;
Art. 4º - A apreensão de animais será realizada pelas Secretarias
Municipais de Serviços Urbanos, Agricultura e Pecuária e Meio Ambiente, ou por outra
autoridade competente.
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 381 1-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
z Estado de Minas Gerais
0 à) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
PARE PURRENUNICUENT 16 CEP: 39500-000 e MONTE AZUL = MINAS GERAIS
Construindo uma nova história!
Art. 5º - Os animais apreendidos serão encaminhados para um local de
acolhimento próprio, conforme informado no artigo 3º, onde serão cuidados e alimentados.
Art. 6º - O proprietário do animal apreendido terá um prazo de 5 (cinco)
dias úteis para reclamar o animal, mediante o pagamento de multa, bem como o valor
correspondente a R$20,00 (vinte reais) por dia que o animal ficar apreendido, para custear
despesas com alimentação e guarda, a saber,
* Multa pela primeira apreensão valor de R$ 100,00
e Multa por reincidência valor de R$150,00
Art. 7º - Caso o animal seja apreendido pela terceira vez consecutiva, o
mesmo poderá ser doado para Associação ou qualquer entidade que tenha interesse, sem
prejuízo na aplicação da multa acima mencionada.
Art. 8º - Caso o proprietário não reclame ou providencie a retirada do
animal dentro do prazo estabelecido, o animal será considerado abandonado e poderá ser
doado para Associação ou qualquer outra entidade que tenha interesse, mediante assinatura
de termo de compromisso.
Art. 9º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, notadamente ficando revogada a Lei Municipal 787/2014.
Monte Azul, MG., 14 de Maió de 2025.
SAULO GABRIEL A S FELICIANO
Prefeito
CERTIDÃO
Létri£o prego pipi
foi publicada no quadro de aviso
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000

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