| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1240 / 2025 |
| Date | 2025-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a normatização do sistema funerário municipal, cria o cargo de Administrador de Serviços Funerários, regulamenta a administração dos cemitérios públicos e dá outras providências. |
| native_id | 1123 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE od (Y) Praça Coronel Jonathas, 220, Centro, Monte Azul-MG CEP: 39500-000 - Minas Gerais Fone:(38)3811-1059/Fax:(38)3811-1766 CNPJ:18.650.945/0001-14 LEI Nº 1.240/2025 Dispõe sobre a normatização do sistema funerário municipal, cria o cargo de Administrador de Serviços Funerários, regulamenta a administração dos cemitérios públicos e dá outras providências. O Povo do Município de Monte Azul/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes, sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização do sistema funerário no âmbito do Município de Monte Azul/MG, compreendendo os serviços de administração de cemitérios públicos, registro de sepultamentos, manutenção de jazigos, sepulturas e demais atividades correlatas. Art. 2º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal competente, a gestão e fiscalização dos cemitérios públicos. CAPÍTULO Il DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS Art. 3º Fica criado o cargo em comissão de Administrador Municipal de Serviços Funerários, vinculado à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, com as seguintes atribuições: | - Gerir e administrar os cemitérios públicos do município; Il - Supervisionar os sepultamentos, exumações e concessões de uso de jazigos; Ill — Zelar pelo cumprimento das normas sanitárias e urbanísticas; IV — Manter atualizado o Livro de Registros de Sepultamentos; V — Promover ações de conservação e manutenção dos espaços funerários; VI — Fiscalizar a atuação das empresas funerárias autorizadas. 81º. O cargo de que trata este artigo será provido por livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo. 82º O vencimento-base mensal do cargo de Administrador Municipal de Serviços PREFEITURA MUNICIPAL DE » e 6) 4 MONTE AZUL w Construindo uma nova história! GESTÃO 2025-2028 Praça Coronel Jonathas, 220, Centro, Monte Azul-MG CEP: 39500-000 - Minas Gerais Fone:(38)3811-1059/Fax:(38)3811-1766 CNPJ:18.650.945/0001-14 Funerários será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). CAPÍTULO Il DO LIVRO DE REGISTROS E DA REGULARIZAÇÃO DAS COVAS Art. 4º Os cemitérios públicos deverão manter, obrigatoriamente, um Livro de Registros de Sepultamentos, físico e/ou digital, com as seguintes informações mínimas: | - Nome completo do falecido; Il- Data e hora do falecimento e do sepultamento; Ill - Número do atestado de óbito; IV — Localização exata da sepultura (quadra, fila, número); V — Responsável pela concessão ou uso da sepultura. Art. 5º Todos os jazigos e sepulturas deverão ser devidamente numerados e mapeados em planta atualizada do cemitério, com coordenadas internas que permitam a localização precisa. Parágrafo Único O mapeamento deverá estar disponível para consulta pública, respeitando-se a privacidade dos dados pessoais dos falecidos. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º Os cemitérios privados situados, se houver, no território municipal deverão, no que couber, atender às disposições desta Lei, especialmente no que se refere aos registros e à fiscalização sanitária. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. q , Monte Azul/MG, 30 de junho de 2025. q EN N7/9 = == An SAULO GABRIEL NES FELICIANO li QIS 4 Prefeito/Municipal U E) g SB [6] 3 y o E