| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1246 / 2025 |
| Date | 2025-07-21 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR E IMPLANTAR O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO-CMDI, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL PREFEITURA MUNICIPAL DE Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 Eocsteranians Lad CEP: 39500-000 — prefeituramunicipaldemonteazul(O gmail.com MONTE AZUL = MINAS GERAIS LEI Nº 1.246/2025 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR E IMPLANTAR O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO-CMDI, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Monte Azul, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, em consonância com as Leis Federais nº 8842/94 (Política Nacional do Idoso), 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e Lei Estadual nº 11.863/97 (Política Estadual do Idoso). $1º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é um órgão colegiado permanente, de assistência social, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador, da política municipal do idoso, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal dos Direitos do Idoso. $2º O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal nº 10.741/03. Art. 2º Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. e» +. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL PREFEITURA MUNICIPAL DE Estado de Minas Gerais MONTE AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 morri CEP: 39500-000 = prefeituramunicipaldemonteazulO gmail.com MONTE AZUL - MINAS GERAIS Seção I DA COMPETÊNCIA Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e da Lei Federal 10.741/03, garantindo que nenhum idoso seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente. I- zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas do Idoso; II- controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa; III - promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário as ações, serviços € benefícios outorgados no Estatuto do Idoso; IV- propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de realização de pesquisa sobre o perfil do idoso no Município; V- propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência ao idoso, governamentais e não governamentais, afim de tornar efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, e os princípios e diretrizes da Política Nacional do Idoso; VI- participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do Governo Municipal, visando a destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos para a implementação da Política Municipal do Idoso; VII - fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e proteção dos direitos do idoso; VIII - promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de opinião pública de esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa; IX - acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando assim que as verbas se destinem ao atendimento ao idoso; X - registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentais de atendimento ao idoso no município e solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento e cancelamento de registro de instituições destinadas à atendimento ao idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos do idoso; XI - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa; 15) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL PREFEITURA MUNICIPAL DE Estado de Minas Gerais MONTE AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CE CEP: 39500-000 = prefeituramunicipaldemonteazulO gmail.com MONTE AZUL - MINAS GERAIS XII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais municipais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa; XIII - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-os aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis; XIV - deliberar sobre a destinação e fiscalizar os recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso; XV - convocar a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso e estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio; XVI - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno; XVII - deliberar e propor ao órgão executivo capacitação de seus conselheiros; XVIII - promover o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros no campo da proteção, promoção e da defesa dos direitos do Idoso. Seção II DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO Art. 4º O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria que coordenará a execução da Política Municipal dos Direitos do Idoso, e é composto por poder público municipal e sociedade civil, com representação paritária, composta por membros titulares e respectivos suplentes das representações: I-Do Governo Municipal: a) 1 (um) representante(s) do órgão de assistência social; b)i (um ) representante(s) do órgão da saúde; c)l (um) representante(s) do órgão de educação; d)1 (um ) representante(s) do órgão de Esporte, lazer e ou turismo. II - Da sociedade civil organizada: a) 1 (um) representante(s) de entidades prestadoras de serviços à idosos; b) 2 ( dois ) representante(s)) de associação ou Grupos de Convivência/Idosos; e) O) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL PREFEITURA MUNICIPAL DE Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 — prefeituramunicipaldemonteazul O gmail.com MONTE AZUL E MINAS GERAIS c) 1 (um ) representante(s) de Instituições de Longa Permanência; Parágrafo Único - Os membros do CMI e seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas nele representadas e designados por ato do Prefeito Municipal para o mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período. Art.5º As entidades da sociedade civil referidas no Art.4º, depois de eleitas terão prazo de 15 dias, a partir da vigência desta Lei, para entregar ao Prefeito Municipal os nomes indicados para representante titulares e suplentes, junto ao Conselho, e que serão nomeados pelo Prefeito do Município através de Decreto, juntamente com os conselheiros governamentais por ele indicados. 81º Os membros (entidades) serão nomeados para o mandato de 2 (dois)anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado. $2º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. 83º Será destituído o conselheiro (pessoa) indicado pela entidade, que deixar de pertencer ao quadro da Instituição eleita, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro indicado pela Instituição. 84º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. 85º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Setor de Assistência Social do Município. 86º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação. Seção TI DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente de forma trimestral, ou extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros para deliberações relevantes e pertinentes à Política do Idoso. (5) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL PREFEITURA MUNICIPAL DE Estado de Minas Gerais L Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 o tdo som ng CEP: 39500-000 = prefeituramunicipaldemonteazulO gmail.com MONTE AZUL e MINAS GERAIS $1º A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho. Art. 7º Todas as reuniões do Conselho Municipal do idoso serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único: Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualificadas para assessorar o conselho Municipal dos Direitos dos idosos em assuntos específicos. Art. 8º A instalação do Conselho dar-se-á no prazo de 90 dias (noventa) dias da promulgação da lei. Art. 9º O Setor Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico- administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. Art. 10º Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias. Art. 11º A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias da promulgação da lei. Art.12º São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso: I- Plenário; I-— Mesa diretora; III - Comissões de Trabalho; IV'- Secretaria Executiva. $1º O Plenário é órgão deliberativo e soberano do Conselho de Direitos do Idoso. 82º A diretoria do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, eleita pela maioria absoluta dos votos do Plenário, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, é composta por: I-um (01) Presidente, a quem cabe a representação do Conselho; H — um (01) Vice-Presidente; HI — um (01) Secretário e um (01) Segundo Secretário. (3) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL PREFEITURA MUNICIPAL DE Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 CEP: 39500-000 = prefeituramunicipaldemonteazulG gmail.com MONTE AZUL - MINAS GERAIS $3º Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, através de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem estabelecidas pelo Plenário. 84º Um funcionário representante da Secretaria à qual está vinculado o Conselho desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho sendo que a sua indicação deverá ser aprovada pelo plenário. CAPÍTULO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 13 Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, diretamente ligadas à defesa de direitos ou ao atendimento ao idoso, legalmente instituídas e em regular funcionamento há 01 (um) ano, e por representantes do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de propor diretrizes gerais e avaliar a política municipal da pessoa idosa (idoso) e referendar os membros não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. $1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa(idoso) reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso), devendo preferencialmente acompanhar o calendário das conferências nacional e estadual. 82º A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada através dos meios de comunicação social. $3º O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa idosa, a ser aprovado pelo CMDI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. CAPÍTULO IH DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art.l4 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, planos, ações e projetos dirigidos à pessoa idosa do município. Art. 15 O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente ao Setor de Assistência Social do Município, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso. 6) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL PREFEITURA MUNICIPAL DE Estado de Minas Gerais AZUL Pça, Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 Fera na e CEP: 39500-000 — prefeituramunicipaldemonteazul6 gmail.com fe MONTEAZUL — MINASGERAIS $1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso.” 82º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. $3º Caberá ao Setor de Assistência Social do Município gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular: I- solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso; II — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; nm — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Art. 16 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso) terá seu GESTOR indicado na forma da lei. $1º Caberá ao Setor de Assistência Social do Município gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular: I- solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso; I — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; HI — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Art. 17 Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (idoso): I- as transferências do município; II - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista; HI — as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais; IV- o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis: V — as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 6) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL PREFEITURA MUNICIPAL DE Estado de Minas Gerais MONTE AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 Covenipedação span rei Ia CEP: 39500-000 — prefeituramunicipaldemonteazulE gmail.com Drmescis/£O popssgoBs O] MONTE AZUL ms MINAS GERAIS (idoso); VI — as receitas estipuladas em lei; VII - os valores das multas previstas no art.84 da lei 10.741/03 que institui o Estatuto do Idoso; VIII — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; XIX - as advindas de acordos e convênios; 81º Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas, de preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor. $2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI). Art. 18 A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada pela Diretoria Contábil-Financeira da secretaria ou órgão municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente. $1º A secretaria ou órgão municipal competente, dará vistas ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI), sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, semestralmente ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho. 82º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira é patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 19 O Prefeito Municipal, mediante decreto expedido no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art.20 Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específico do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (Idoso). Parágrafo Único: A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento do município. (6) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL PREFEITURA MUNICIPAL DE Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 menta ini pro Ada! CEP: 39500-000 — prefeituramunicipaldemonteazulQ gmail.com mass io pos enea O] MONTE AZUL ee MINAS GERAIS CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21 O Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação da presente lei, procederá à convocação, indicação e posse, para que seja definida a composição inicial do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, a qual será divulgada através dos meios de comunicação social e de outros meios disponíveis no município. Art. 22 Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do município e sua respectiva posse. Art. 23 O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo Único: O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei municipal de nº 1056/2022 de 21 de março de 2022, e as disposições em contrário. Monte Azul-MG, 21 de julho de 2025. CERTIDÃO e. ; Certifico EA A, a e aro de aviso : jicada no qua a foi pub ic Municipal na VA da Preteitusa W 72204 . da Lei nº 597) PA Assinatand “uva ; U ER TO uu e