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norma nº 1110/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1110 / 2022
Date 2022-12-20
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Cultura e dá outras providências.
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aço PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
e CEP: 39500-000 ei MONTE AZUL = MINAS GERAIS
LEI Nº 1.110/2022
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
“Institui o Sistema Municipal de Cultura e dá outras
providências”
O Povo do Município de Monte Azul-MG, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei regula e institui no âmbito do Município de Monte Azul/MG, em
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei Orgânica do
Município e a Lei Federal nº 12.343/2010, o Sistema Municipal de Cultura que tem, por
finalidade, promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno
exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único: O Sistema Municipal de Cultura — SMC, integra o Sistema Nacional de
Cultura, instituído pela EC nº 71/2012, e se constitui no principal articulador no âmbito
municipal das políticas públicas culturais, estabelecendo mecanismos de gestão
compartilhada com os demais entes federativos e a sociedade civil.
Art. 2º A política municipal de cultura estabelecerá o papel do Poder Público Municipal
na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos
os munícipes e define os pressupostos que fundamentam as políticas, programas,
projetos e ações formuladas e executadas pelo Poder Executivo Municipal com a
participação da sociedade civil no campo da cultura.
Parágrafo único: compete ao poder público formular políticas públicas e programas que
conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do plano e garantir a avaliação
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, / /
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 ( sas
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MONTE AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CRETA
CEP: 39500-000 o MONTE AZUL es MINAS GERAIS
e a mensuração do desempenho do Plano Nacional de Cultura, assegurando sua
efetivação pelos órgãos responsáveis, nos termos da Lei Federal nº 12.343/2010.
CAPÍTULO II
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º a cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o poder público
municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício no âmbito do
Município de Monte Azul/MG.
Art. 4º É de responsabilidade do poder público municipal, com a participação da
sociedade civil, planejar e fomentar políticas inclusivas de cultura, assegurar a
preservação e promover a valorização do patrimônio cultural, material e imaterial do
município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura,
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao poder público do Município de Monte Azul/MG planejar e implementar
políticas públicas, de acordo com a Lei Federal nº 12.343/2010, para:
| — Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos com plena liberdade de expressão e criação;
Il — Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais,
Ill — Contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV- Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
do município.
V- Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural,
VI - Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle
social;
VIII - estruturar e regulamentar a economia da cultura no âmbito local;
XIX - consolidar a cultura como importante e indispensável vetor do desenvolvimento
turístico sustentável;
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, rip,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
porn PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeituro Municipal de
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
CEP: 39500-000 = MONTE AZUL = MINAS GERAIS
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe
ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e
buscara complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégiaca
com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação,
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer,
saúde, segurança pública e ação social.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formação e execução, de- vem
sempre considerar os fatores culturais e, na sua avaliação, uma ampla gama de critérios,
que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde,
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos
humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10 Cabe ao Poder Público Municipal garantir à todos os munícipes o pleno
exercício de seus direitos culturais, entendidos como:
|- Direito à identidade e à diversidade cultural;
Il - Direito à livre criação e expressão;
III - Direito ao livre acesso e difusão cultural;
IV - Direito ao financiamento público da cultura.
Capítulo IV
Da Concepção Tridimensional da Cultura
Art. 11 A concepção tridimensional da cultura compreende a cultura em três dimensões:
a simbólica, a cidadã e a econômica, que incorporam visões distintas e complementares
sobre a atuação do município na área cultural e caracterizam-se como fundamento da
política municipal de cultura.
Seção |
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
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Prefeitura Municipal de
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (28) 3811-1050
CEP: 39500-000 E MONTE AZUL - MINAS GERAIS
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12 A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e
imaterial que constituem o patrimônio cultural do município, abrangendo todos os
modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local,
conforme o Artigo 216 da Constituição Federal.
Art. 13 Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades
de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, práticas, rituais e
identidades.
Art. 14 A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade
cultural do município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares,
eruditas e da indústria cultural.
Art. 15 Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais nos planos
local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de
dignidade humana presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da
paz moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as
comunidades, os grupos sociais, os povos e as nações.
Seção II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16 Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir
numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17 Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais à todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de
formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de
fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18 O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio
cultural do município, de promoção e proteção das culturas, incluindo todos os grupos
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, ( h /
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MONTE AZIR Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
ERES CEP: 39500-000 ss MONTE AZUL E MINAS GERAIS
étnicos participantes do processo civilizatório, conforme os Artigos 215 e 216 da
Constituição Federal.
Art. 19 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir, difundir, expor a cultura,
afastando, desta forma, qualquer ingerência estatal na vida criativa da sociedade civil.
Art. 20 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às
pessoas portadoras de deficiências múltiplas e intelectuais, necessidades especiais
(física/sensorial) e superdotação, que devem ter garantidas condições de acessibilidade
e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21 O estímulo à participação da sociedade civil nas decisões de política cultural
deve ser efetivado por meio de criação e articulação de conselhos com os
representantes da sociedade civil democraticamente eleitos pelos respectivos
segmentos, bem como da realização de conferências e da instalação de colegiados,
comissões e fóruns.
Seção III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22 Cabe ao Poder Público Municipal criar condições para o desenvolvimento da
cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de
oportunidades de geração de renda, além de ocupações artísticas produtivas,
fomentando assim a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de
formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões
culturais.
Art. 23 O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
| - Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
Il - Elemento estratégico da economia contemporânea que se configura como um dos
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;
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MONTE AZUL Pça, Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
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CEP: 39500-000 = MONTE AZUL rá MINAS GERAIS
HI - conjunto de valores e práticas que tem como referência a identidade e a diversidade
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento
humano.
Art. 24 As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os
bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a
identidade e a diversidade cultural do municipio, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25 As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26 O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município deve ser de
estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de
conhecimento que sejam compartilhados por todos.
Art. 27 O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28 O Sistema Municipal de Cultura constitui-se num instrumento de articulação,
gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação
na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental
com vistas ao fortalecimento institucional, a democratização dos processos decisórios e
a obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos
recursos públicos.
Art. 29 O Sistema Municipal de Cultura se fundamenta na Política Nacional de Cultura
para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos -
União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas públicas e
instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30 Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar a conduta da
administração municipal e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e
responsáveis pelo seu funcionamento são:
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, ( iva
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Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
e CEP: 39500-000 = MONTE AZUL — MINAS GERAIS
| - Diversidade das expressões culturais;
Il - Fomento e financiamento da produção, difusão e circulação de conhecimento e
bens culturais;
Ill - cooperação entre os entes federativos, os agentes públicos e privados atuantes na
área cultural;
IV - Integração e interação na execução das políticas públicas culturais, programas,
projetos e ações desenvolvidas;
V - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VI - Transversalidade das políticas culturais;
VII - autonomia dos entes federativos e das entidades da sociedade civil;
VIII - transparência e compartilhamento das informações;
IX - Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
X - Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
Art. 31 As atividades e ações de alcance cultural inerentes a cada organismo
integrante do Sistema Municipal de Cultura deverão ser orientadas e estar
compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal de Cultura, principal
instrumento de gestão da execução de políticas, programas e projetos culturais.
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS
Art. 32 O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantar
políticas públicas de cultura democráticas, participativas e permanentes, pactuadas
com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o
desenvolvimento humano institucional, inclusivo, socioeconômico, com o pleno
exercício dos direitos culturais e acesso aos bense serviços no âmbito do município.
Art. 33 São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura:
| - Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas
públicas culturais e dos recursos públicos na área cultural;
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Á LX
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Prefeitura Municipal de
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
a, CEP: 39500-000 = MONTE AZUL = MINAS GERAIS
Il - Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre
os diversos segmentos artísticos e culturais da comunidade, efetuando sua
transversalidadenas regiões rurais e urbanas do município;
Ill - promover o intercâmbio com os demais entes federativos para a formação,
capacitação, circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica
e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
IV - Articular e implementar políticas públicas inclusivas que promovam a interação da
cultura com todas as áreas, considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do município;
V - Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura.
VI - Estabelecer parcerias entre os setores públicos e privados nas áreas de gestão e
de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Seção |
Dos componentes
Art. 34 O Sistema Municipal de Cultura é composto pelos seguintes órgãos, instâncias e
instrumentos:
| - Órgão gestor:
a) Órgão oficial da cultura;
b) Órgão oficial do turismo;
Il - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural;
b) Conferência Municipal de Cultura;
c) Fóruns Setoriais;
d) Comissões Intermunicipais.
Ill - Instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura;
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b) Fundo Municipal de Cultura;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
d) Programa Municipal de Formação e Qualificação na Área Cultural.
IV - Sistemas Setoriais de Cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural;
b) Sistema Municipal de Museus;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura;
d) Outros que venham a ser constituídos.
Seção Il
Das atribuições e das competências
Subseção |
Do Órgão Gestor do Sistema
Art. 35 A Secretaria Municipal de Cultura é o órgão gestor do Sistema Municipal de
Cultura, subordinado diretamente ao Gestor Público Municipal.
Art. 36 São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura:
| - Implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado ao Sistemas Nacional e
Estadual de Cultura, articulando políticas públicas de cultura e financiamento junto aos
setores públicos e privados, no âmbito do município, estruturando e integrando a rede de
equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
Il - Promover o planejamento, o fomento e o financiamento das atividades culturais com
uma visão ampla e integrada no território do município, considerando a cultura como
uma área estratégica para o desenvolvimento local;
Ill - executar as políticas e ações culturais definidas no Plano Municipal de Cultura;
IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressem a diversidade
étnica e social do município;
V- Preservar e valorizar o patrimônio cultural do município;
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, lá
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Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
ERRA CEP: 39500-000 E MONTE AZUL = MINAS GERAIS
VI -Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os
acervos artísticos, culturais e históricos;
VII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional, no
tratamento com as cidades irmãs;
VIII - assegurar o funcionamento do Fundo Municipal de Cultura e promover ações de
fomento e financiamento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do
município;
XIX - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando
o acesso aos bens culturais;
X - Estruturar e realizar cursos, oficinas de formação e qualificação profissional nas
áreas de administração, criação, produção, conhecimento e gestão cultural;
XII - estruturar e organizar o calendário de eventos culturais do município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto à órgãos, entidades,
instituições e programas internacionais, federais e estaduais, públicos e privados;
XV - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural e dos
Fóruns Setoriais de Cultura do município;
XVI - organizar e promover bianualmente a Conferência Municipal de Cultura e participar
das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura;
XVIII - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no
plenário do Conselho Municipal de Política Cultural e nas suas instâncias setoriais;
XIX - implementar no âmbito da Administração Municipal, as pactuações acordadas na
Comissão Inter gestores Tripartite e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política
Cultural e na Comissão Inter gestores Bipartite e aprovadas pelo Conselho Estadual de
Política Cultural;
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, I/1A
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 dis
rd PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Prefeitura Murcia de Estado de Minas Gerais
MONTE AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
pet iate CEP: 39500-000 - MONTE AZUL — — MINASGERAIS
XX- Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas
pelo Conselho Municipal de Política Cultural;
XXI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos que
contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou
apoiados direta e/ou indiretamente com recursos do Sistema Nacional de Cultura e do
Sistema Estadual de Cultura, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional
e Estadual de Informações e Indicadores Culturais.
XXII - colaborar para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos
e sistemas de gestão no âmbito do Sistema Nacional de Cultura;
XXIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversaisda
cultura nos programas, planos e ações estratégicas da Administração Municipal;
XXIV - colaborar no âmbito do Sistema Nacional de Cultura com o governo federal na
implementação de Programas de Capacitação de Formação na Área de Cultura,
especial- mente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela
gestão das políticas de cultura no município;
XXV — convocar, juntamente com o Gestor Público Municipal, a Conferência Municipall
de Cultura;
XXVI- exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
“SEÇÃO
Das instâncias de articulação, pactuação e deliberação.
Subseção |
Do Conselho Municipal de Política Cultural
Art. 37 O Conselho Municipal de Política Cultural é órgão colegiado com atribuições
normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, sendo vinculado a Secretaria
Municipal de Cultura do município, com participação de representantes do poder
público municipal e da sociedade civil que tem como finalidade promover a gestão
democrática da política cultural do município.
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
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MONTE AZUL Pça. Cel. Jeoviiia O pe ecl (38) 3811-1050
passat CEP: 39500-000 - MONTE AZUL — — MINASGERAIS
Art. 38 O Conselho Municipal de Politica Cultural deverá ser eleito no prazo máximo
de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta lei.
Art. 39 Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:
| —- Contribuir na construção de estratégias para a implementação das diretrizes das
políticas públicas de cultura aprovadas nos Fóruns Setoriais e na Conferência
Municipal de Cultura;
Il - Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de
produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política, artística,
paisagística e ambiental, encorajando a distribuição das atividades de produção,
construção e propagação cultural no município;
Ill - defender o patrimônio cultural e artístico do município e incentivar sua difusão e
proteção;
IV - Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área
da cultura;
V - Criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo
seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público municipal
no campo cultural;
VI - Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura.
VII - formular diretrizes para o financiamento de projetos culturais apoiados pelo Fundo
Municipal de Cultura;
VIII - supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo Municipal de Cultura;
XIX - promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área cultural.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural, cujo Regimento Interno será
elaborado e aprovado pelos participantes, será composto de 09 (nove) representantes
da sociedade civil e 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal com mandato
de 02 (dois) anos, sendo prevista a reeleição.
Subseção Il
Da Conferência Municipal de Cultura
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
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AZUL. Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
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Art. 40 A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa instância de participação
social em que ocorre articulação entre a Administração Municipal e a sociedade civil, por
meio de organizações culturais e segmentos sociais para analisar a conjuntura da área
cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de
cultura que comporão o Plano Municipal de Cultura.
Art. 41 A Conferência Municipal de Cultura é a instância máxima para o estabelecimento
das diretrizes da política municipal de cultura.
81º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura aprovar moções,
proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de
Cultura e as respectivas revisões ou adequações.
82º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura convocar e coordenar a Conferência
Municipal de Cultura que se reunirá ordinariamente a cada dois (02) anos ou
extraordinariamente a qualquer tempo. A data da realização da Conferência Municipal
de Cultura deverá estar de acordo com o calendário de realização das Conferências
Estadual e Nacional de Cultura.
83º Caso a Secretaria Municipal de Cultura não convoque a Conferência Municipal de
Cultura ordinária em observância ao calendário estadual e nacional está poderá ser
convocada pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
84º A Conferência Municipal de Cultura será precedida de Fóruns Setoriais e/ou
Territoriais de Cultura.
SEÇÃO IV
Dos instrumentos de gestão
Art. 42 Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura:
| - Plano Municipal de Cultura;
Il - Fundo Municipal de Cultura;
HI - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
IV - Programa Municipal de Formação e Capacitação na Área Cultural.
rá
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Ee
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Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
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Parágrafo único: Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico-financeiro e de
qualificação dos recursos humanos.
Art. 43 O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura
deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se às necessidades da política de cultura com a disponibilidade de
recursos próprios do município, as transferências do Estado e da União e/ou outras
fontes de recursos.
Parágrafo único: O Plano Municipal de Cultura será base das atividades e programações
do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na Lei Orçamentária Anual (LOA) e outras
que venham à ser criados.
Subseção |
Do Plano Municipal de Cultura
Art. 44 A elaboração do Plano Municipal de Cultura e dos Planos Setoriais é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura em consonância com as diretrizes
propostas pela Conferência Municipal de Cultura bem como com as diretrizes dos
Planos Estadual e Nacional de Cultura.
Art. 45 O Plano Municipal de Cultura deverá ser submetido à apreciação do Conselho
Municipal de Política Cultural e, posteriormente, ao Executivo Municipal e à Câmara de
Vereadores.
Art. 46 O Plano Municipal de Cultura tem duração de quatro anos e é um instrumento de
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política municipal
de cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 47 O Plano Municipal de Cultura deverá ser elaborado no prazo de 120 (cento e
vinte) dias à contar da data de publicação desta lei.
Art. 48 O Plano Municipal de Cultura deve conter:
| - Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
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Estado de Minas Gerais
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CEP: 39500-000 es MONTE AZUL EE MINAS GERAIS
Il — Inventário de bens históricos, artísticos, culturais, materiais e imateriais;
HI - diretrizes e prioridades;
IV - Objetivos gerais e específicos;
V- Estratégias, metas e ações
VI - Prazos de execução;
VII - resultados e impactos esperados;
VIII - recursos materiais, humanos, financeiros disponíveis e necessários;
IX - Mecanismos e fontes de financiamento do Fundo Municipal de Cultura;
X - Indicadores de monitoramento e avaliação.
Subseção Il
Do Fundo Municipal de Cultura
Art. 49 O financiamento das Políticas Públicas de Cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura far-se-á com recursos do município, do estado e da união, além
dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura.
Art. 50 O Fundo Municipal de Cultura é constituído pelo conjunto de mecanismos de
financiamento público da cultura no âmbito do Município, que devem ser diversificados e
articulados
Subseção III
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
Art. 51 Cabe à Secretaria Municipal de Cultura desenvolver o Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais com a finalidade de gerar informações e estatísticas
da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de
dados coletados pelo município.
$1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais é constituído de bancos
de dados referentes à bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso,
consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará
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disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e
Indicadores Culturais.
82º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de
Informações e Indicadores Culturais.
Art. 52 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais tem como objetivos:
| - Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais
por Cultura que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas
públicas inclusivas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e
racionalizando a implementação do plano municipal de cultura e sua revisão nos prazos
previstos.
Il - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e
regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais
públicos e privados no âmbito do município;
HI - Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e
das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público municipal e à sociedade
civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura.
Art. 53 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais fará levantamentos
para a realização de mapeamentos culturais para o conhecimento da diversidade
cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 54 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais estabelecerá
parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais,
com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas
socioeconômicas, turísticas e demográficas, e/ou com outros institutos de pesquisa para
desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor
cultural, elaborando indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das
políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
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Subseção IV
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura
Art. 55 Caberão às unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura prover os
meios necessários ao desenvolvimento de programas de capacitação de profissionais
através de cursos, palestras, oficinas, fóruns, seminários, debates e atividades similares.
Art. 56 Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura em articulação com os demais
entes federados, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Esportes, e
também com instituições educacionais públicas e/ou privados, tendo como objetivo
central capacitar os artistas, entidades culturais e gestores dos setores público e
privado, juntamente com membros do Conselho Municipal de Política Cultural,
responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura no
âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 57 O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura deve promover:
| - A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais
ofereci- dos aos munícipes e visitantes;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58 O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura por meio de
assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 59 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
E! RA MUNICIPAL DE MONTE AMeonte Azul-MG, 20 de dezembro de 2022
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10/06/2003, dede hr legais.
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O iam SEUS Paulo Dias Moreira
Prefeito
thas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
PREFEITO MUNICIPAL

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