| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1263 / 2025 |
| Date | 2025-10-10 |
| Ementa | Assegura a aplicação, no âmbito do Município de Monte Azul - MG, do disposto na Lei Federal no. 13.431, de 04 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de Garantia à Escuta Especializada e ao Depoimento Especial sem danos à criança e adolescente, vítima ou testemunha de violência, e dá outras providências. |
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6) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL PREFEITURA MUNICIPAL DE Estado de Minas Gerais MONTE AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 Entrando sun roma Mada CEP: 39500-000 = prefeituramunicipaldemonteazulO gmail.com a MONTEAZUL — —MINASGERAIS LEI Nº 1.263/2025 Assegura a aplicação, no âmbito do Município de Monte Azul - MG, do disposto na Lei Federal nº. 13.431, de 04 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de Garantia à Escuta Especializada e ao Depoimento Especial sem danos à criança e adolescente, vítima ou testemunha de violência, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Monte Azul, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurada a aplicação no Município de Monte Azul - MG das disposições da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de Garantia à Escuta Especializada e ao Depoimento Especial sem danos à criança e adolescente, vítima ou testemunha de violência. Parágrafo Único. Nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei Federal nº 13.431/2017, define- se como: a) Escuta Especializada: o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade. b) Depoimento Especial: o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. Art. 2º O Poder Executivo Municipal colaborará, sempre que possível, com as autoridades policiais, judiciárias e do ministério público, para garantir que as crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sejam acolhidas, protegidas e possam se expressar livremente em um ambiente compatível com suas necessidades, características e particularidades. (5) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL PREFEITURA MONTE; AZU DE Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 no adam, au CEP: 39500-000 = prefeituramunicipaldemonteazul O gmail.com sn MONTEAZUL — — MINASGERAIS Art. 3º O Depoimento Especial reger-se-á por protocolos definidos na Lei Federal nº 13.431/2017. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. Sº As despesas decorrentes da presente Lei ficam por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Azul-MG, 10 de outubro de 2025. Saulo Gabriel 4 s Feliciano Prefeito CERTIDÃO Certiticyque ioga foi publicada no quadro de avis da Prefeituça M nicipal ng ! Y AR atura