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norma nº 1262/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1262 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- SUAS NO MUNICÍPIO DE MONTE AZUL- MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Ro PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
ITURA MUNICIPAL DE Estado de Minas Gerais
AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
Cxmatnan ato Ao aa CEP: 39500-000 — prefeituramunicipaldemonteazulO gmail.com
MONTE AZUL - MINAS GERAIS
LEI Nº 1.262/2025
DISPÕE SOBRE A REG ULAMENTAÇÃO
DA | POLÍTICA PÚBLICA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO SISTEMA
ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
SUAS NO MUNICÍPIO DE MONTE
AZUL — MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Monte Azul, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º. A Política de Assistência Social do município de Monte Azul-MG tem por
objetivos:
I— a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes:
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária.
KH — a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
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MONTE AZUL ” MINAS GERAIS
HI — a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais;
IV — participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V — primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo:
VI — centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às
contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I — universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
KH — gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa;
HI — integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV — intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça:
V — equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco
pessoal e social;
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VI — supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII — universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII — respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade:
IX — igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X — divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º. A organização da assistência social no Município observará as seguintes
diretrizes:
1 — primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social
em cada esfera de governo;
II — descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV — matricialidade sociofamiliar;
V-—territorialização;
VI — fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII — participação popular e controle social, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Seção I
Da Gestão
Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência
Social “SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social
abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º. O Município de Monte Azul-MG atuará de forma articulada com as esferas
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e
executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no Município de Monte Azul-
MG é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
Da Organização
Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Monte Azul-
MG organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I — proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por
meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários;
II — proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa
de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º. A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
II — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
HI — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas.
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$1º. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência
Social - CRAS.
82º. Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados
pelas Equipes Volantes.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I- proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos — PAEFI,
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
KI — proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
$1º. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas
as unidades do SUAS.
82º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou
organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
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Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a
estrutura administrativa do Município de Monte Azul-MG, quais sejam:
I-CRAS;
IH - CREAS.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis
com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e
organizações de assistência social, de forma complementar.
81º. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas
com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e
execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica
às famílias no seu território de abrangência.
$2º. O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à
prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco
pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções
especializadas da Assistência Social.
83º. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam
e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I. territorialização — oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas
baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as
identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas
sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o
caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo
simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco
social.
II. universalização — a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial
sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de
atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
HI. regionalização — participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que
envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a
prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou
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baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no
âmbito do Estado.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição
de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº
17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção
social básica e especial.
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
I- acolhida;
II — renda;
HI — convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV — desenvolvimento de autonomia;
V-— apoio e auxílio.
Seção III
Das Resposabilidades
Art. 17. Compete ao Município de Monte Azul-MG, por meio da Secretaria Municipal
de Assistência Social:
I— destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art.
22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos
municipais de assistência Social;
II — efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III — executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV — atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V — prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742,
de 07 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
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VI — implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
VII — implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação
para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da
rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de
Assistência Social;
VIII — regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal
de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social é
com a Política Estadual de de assistência social e as deliberações de competência do
Conselho Municipal de Assistência Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual e municipal Social;
IX — regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social;
X — cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas , projetos e
benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI — cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu
âmbito.
XII — realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu
âmbito;
XII — realizar.a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo
aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
XIV — realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de
assistência social;
XV — gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de
renda de sua competência;
XVI — gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII — gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº
10.836, de 2004;
XVIII — organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
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XIX — organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
XX — organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;
XXI — elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando
recursos do tesouro municipal;
XXII — elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente,
a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS;
XXIII — elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em
âmbito municipal; e
XXV — elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH -
SUAS;
XXVI — elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e
na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de
pactuação e negociação do SUAS;
XXVII — elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXVIII — elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados:;
XXIX - elaborar, alimentar e manter atualizado os cadastros de entidades de assistência
social junto ao Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS) de que
trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXX - desenvolver fluxos em conjunto com o CMAS, para que sejam implementadas
estratégias de aperfeiçoamento do monitoramento das entidades de assistência social;
XXXI — implantar o Censo SUAS;
XXXII — implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema
Único de Assistência Social - Rede SUAS;
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XXXIII — garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho
municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições;
XXXIV — garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
XXXV — garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando
pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXVI — garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à
política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em
conformidade com a tipificação nacional;
XXXVII — garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política
de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVIII — definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVIX — definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
XL — implementar os protocolos pactuados na CIT;
XLI — implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLII — promover a integração da política municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLIII — promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas
e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça:
XLIV — promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XLV — assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
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XLVI — participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVII — prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal;
XLVIII — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e
pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLIX — assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às
normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de
assistência social de acordo com as normativas federais.
L — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e
organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
LI — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações
vinculadas ao SUAS, conforme $3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal;
LII — aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social
para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LIII — encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de
prestação de contas;
LIV — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LV — estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para
a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LVI — instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
LVII — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social;
LVIII — criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro
efetivo;
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LIX — submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica,
os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência
Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de
assistência social no âmbito do Município de Monte Azul-MG.
81º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro)
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I — diagnóstico socioterritorial;
IH — objetivos gerais e específicos;
III — diretrizes e prioridades deliberadas;
IV — ações estratégicas para sua implementação;
V — metas estabelecidas;
VI — resultados e impactos esperados;
VII — recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII — mecanismos e fontes de financiamento;
IX — indicadores de monitoramento e avaliação; e
X — cronograma de execução.
82º. O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo
anterior, deverá observar:
I — as deliberações das conferências de assistência social;
IH — metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
III — ações articuladas e intersetoriais;
IV — ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
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CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO
SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social —- CMAS do
Município de Monte Azul-MG, órgão superior de deliberação colegiada, autônomo, de
caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm
mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
81º. O CMAS é composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes,
indicados de acordo com os seguintes critérios:
1-3 (três) representantes governamentais, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
II — 03 (três) representantes da sociedade civil, eleitos em foro próprio e sob
fiscalização do Ministério Público, sendo:
a) 01 (um) representante de usuário e organização de usuários de assistência social;
b) 01 (um) representante de trabalhadores do SUAS, conforme dispõe as normativas do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
c) 01 (um) representante de entidades e organizações de assistência social.
$2º. Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
I — de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da
política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm
como objetivo a luta por direitos;
II — de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e
garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III — de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do
setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de
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Oumnlittcio uma mora hitárin CEP: 39500-000 — prefeituramunicipaldemonteazulO gmail.com
MONTE AZUL em MINAS GERAIS
profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os
interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
83º. Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos
conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em
cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão
da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.
$4º. O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
85º. Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade
civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
86º. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
87º. Na hipótese de não preenchimento de vagas no processo eleitoral regular, em um
fórum eleitoral complementar, a entidade representada poderá se candidatar a mais de
dois mandatos, desde que substitua o representante que já teve mandato por duas vezes,
de modo a evitar vacância e garantir a paridade entre governo e sociedade civil.
$8º. Fica ressalvada a possibilidade de recondução das representações governamentais,
devendo o gestor público justificar a razão ao Pleno do respectivo conselho.
89º. É vedada a participação de membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do
Ministério Público e de outros Entes-Federados na composição do conselho municipal
de assistência social, devido às atribuições do CMAS serem incompatíveis com o
regime jurídico destes Poderes e o desempenho do controle social.
$10. O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e
avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social —
PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual — LOA, Plano
Municipal de Assistência Social - PMAS e dos recursos financeiros destinados a sua
implementação, devendo o conselho de assistência social possuir estrutura suficiente
para zelar pela manutenção e ampliação e qualidade da rede de ofertas socioassistenciais
para todos os destinatários da Política de Assistência Social.
$11. Na ausência de representantes do segmento de entidades de assistência social no
município, as vagas deverão ser preenchidas com representantes dos segmentos de
usuários e de trabalhadores, nesta ordem.
$12. A eleição dos membros de que trata o $1º, inciso II, do caput deste artigo, deverá
ocorrer com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias do término dos mandatos
vigentes.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE Estado de Minas Gerais
MONTE AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
Cunntretado uma nova Maliórta CEP: 39500-000 — prefeituramunicipaldemonteazulO gmail.com
—enana MONTEAZUL — —MINASGERAIS
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas
previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o
caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de
mandato por faltas.
Art. 21. Os (as) conselheiros (as) não receberão qualquer remuneração por sua
participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os
efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
81º. A função do(a) conselheiro(a) reveste-se de relevante interesse público e seu
exercício tem prioridade, justificando as ausências a quaisquer outros serviços quando
determinadas pelo comparecimento às plenárias, reuniões de comissões ou participação
em diligências ou atividades de representação do conselho de assistência social.
82º. Para garantir a presença do(a) conselheiro(a) governamental e da sociedade civil às
reuniões, plenárias e atividades de representação, o conselho emitirá sempre que
solicitado documento de comprovação de comparecimento a fim de que o(a)
conselheiro (a) representante não tenha qualquer tipo de prejuízo.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Monte Azul-MG:
I- elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
If — convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações, aprovar as normas de funcionamento e constituir a
comissão organizadora, bem como seu respectivo regimento interno;
HI — aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
IV — apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V — aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
VI — aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII — acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto
de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
is;
() PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE Estado de Minas Gerais
MONTE AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
onntrndodo una nom bintiadad CEP: 39500-000 - prefeituramunicipaldemonteazulO gmail.com
o MONTEAZUL — — MINASGERAIS
VIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX — normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada
no campo da assistência social de âmbito local;
X — apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento
do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI — apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e
estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência
social;
XII — alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII — zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV — zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no
controle da implementação;
XV — deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência;
XVI — estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII — apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a
Política Municipal de Assistência Social;
XVIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
do SUAS;
XIX — fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada
do Programa Bolsa Família — IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do
Sistema Único de Assistência Social — IGD-SUAS;
XX — planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI — participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do
planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto
dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
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3) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE Estado de Minas Gerais
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Eae ESTAO 2025-2028
MONTEAZUL — — MINASGERAIS
XXII — aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII — orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV — divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas
as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXV — receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI — estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos:
XXVII — realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII — notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social
no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX — fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX — emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI — registrar em ata as reuniões;
XXXII — instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIII — avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados
ao Município;
XXXIV — encaminhar as deliberações da conferência municipal de assistência social
aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
XXXV — aprovar o Plano Integrado de Educação Permanente do SUAS, de acordo com
a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-
SUAS/2012, a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos — NOB-RH/SUAS e a
Política Nacional de Educação Permanente;
XXXVI — zelar pela implementação e adequado funcionamento do Sistema Único da
Assistência Social — SUAS, no âmbito municipal e efetiva participação dos segmentos
com representação dos conselhos;
XXXVII — aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados
na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e explicitar os indicadores de
acompanhamento;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE Estado de Minas Gerais
MONTE AZU Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
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MONTE AZUL e MINAS GERAIS
XXXVIII — informar ao órgão gestor municipal de assistência social sobre o
cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de
que esta adote as medidas cabíveis;
XXXIX — acionar o Ministério Público para a defesa e garantia de suas prerrogativas
legais;
XL — propor ações que contribuam para superação da sobreposição de serviços,
programas, projetos, benefícios, transferências de rendas;
XLI — divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais, além de garantir a
participação das diversas organizações de usuários nos CMAS.
Parágrafo Único. O CMAS deve zelar pelo cumprimento da Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB/RH-
SUAS, com o acompanhamento da materialização dos princípios e diretrizes da gestão
do trabalho no âmbito do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, contidos na
referida norma, e pelo cumprimento dos arts. 109 a 112 da Norma Operacional Básica
do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012 e demais normas
decorrentes desta, visando a valorização do trabalhador, a continuidade e a qualidade
dos serviços prestados no âmbito da política de assistência social.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência
das suas atividades.
$1º. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da
gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
$2º. O(a) secretário(a) municipal de assistência social, se for conselheiro(a), deve se
abster de votar em matéria de aprovação de contas, por observância ao princípio da
moralidade, e preferencialmente não deverá ocupar a presidência ou a vice-presidência.
83º. O(a) conselheiro(a) candidato(a) a cargo eletivo dos poderes executivo ou
legislativo deve afastar-se de suas funções no Conselho até a decisão do pleito, e, se
eleito, não poderá continuar ocupando a função de conselheiro(a), devendo o suplente
assumir.
84º. Cabe aos CMAS propor ao órgão gestor e acompanhar a tramitação da atualização
da respectiva lei de criação e promover a atualização de seu regimento interno, nos
termos desta Resolução e demais normas vigentes.
85º. A atualização do regimento interno do CMAS deve observar o conteúdo mínimo
disposto no inciso XVIII do art. 121 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de
Assistência Social - NOB-SUAS/2012, qual seja:
I- competências do conselho;
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(5) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
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MONTE AZUL - MINAS GERAIS
II — atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Mesa Diretora:
HI — criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de
trabalho permanentes ou temporários;
IV - processo eletivo para escolha do presidente e vice-presidente;
V — processo de eleição dos(as) conselheiros(as) representantes da sociedade civil,
conforme prevista na legislação;
VI — definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade;
VII — direitos e deveres dos (as) conselheiros (as);
VIII — trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros (as) e perda de mandatos;
IX — periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de
admissão de convocação extraordinária;
X — casos de substituição por impedimento ou vacância do(a) conselheiro(a) titular; e
XI — procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das
plenárias.
86º. Devem ser programadas ações de formação e capacitação dos(as) conselheiros(as),
visando ao fortalecimento e à qualificação de seus espaços de articulação, negociação e
deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros nos orçamentos,
observando-se a Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único da
Assistência Social — PNEP/SUAS e a Resolução CNAS nº 8, de 16 de março de 2012
que institui o Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único da Assistência
Social - CAPACITASUAS e suas alterações.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate,
de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do
governo e da sociedade civil.
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes
diretrizes:
I — divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
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6) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
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MONTE AZUL - MINAS GERAIS
II — garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às
pessoas com deficiência;
HI — estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV — publicidade de seus resultados;
V— determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI — articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente
a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos
membros do Conselho.
Seção III
Da Participação dos Usuários
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir
os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários
no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de
assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos
expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu
protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como:
fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o
planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas
unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de
comissões regionais ou locais.
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do
SUAS
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MONTE AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
Pan CEP: 39500-000 —- prefeituramunicipaldemonteazulO gmail.com
sr MONTEAZUL — — MINASGERAIS
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite — CIB e
Tripartite — CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de
gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo
Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social - COGEMAS e pelo Colegiado
Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
81º. O CONGEMAS E COGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade
pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a
fim de garantir os direitos e deveres de associado.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA
POBREZA
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao
campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança
alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
I— não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
II — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V— ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI — integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
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5) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
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MONTE AZUL = MINAS GERAIS
Art. 33. Os benefícios eventuais serão prestados preferencialmente em pecúnia ou, a
depender da disponibilidade e conveniência, poderão ser concedidos sob a forma de
bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado
pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso
de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar
o planejamento da oferta.
Seção II
Da Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte,
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos,
perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem
ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social,
conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I—à genitora que comprove residir no Município;
Il — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou
tenha falecido;
III — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária
da assistência social;
IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas,
conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo
de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por
objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades
advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
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fo MONTE AZUL - MINAS GERAIS
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à
família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos,
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,
em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de
complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos,
identificados nos processo de atendimento dos serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II — perdas: privação de bens e de segurança material;
III — danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I — ausência de documentação;
II — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais;
III — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a
convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar
ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V— perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência
ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e
famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de
assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
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) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE Estado de Minas Gerais
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MONTE AZUL = MINAS GERAIS
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas,
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras
situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,
em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de
complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas
por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
Dos Serviços
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de
vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
Dos Programas de Assistência Social
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
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. (5) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
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rante Sendas entrem CEP: 39500-000 — prefeituramunicipaldemonteazulO gmail.com
e MONTE AZUL - MINAS GERAIS
$1º. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com
prioridade para a inserção profissional e social.
82º. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art.
20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção VI
Dos Projetos de Enfrentamento à Pobreza
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão
para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de
vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção VII
Da Relação com as Entidades e Organizações de Assistência Social
Art. 47. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas e
projetos socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência
Social para que estes obtenham a autorização de funcionamento no âmbito da Política
de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo
Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
I— executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II — assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III — garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais;
. 6) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
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MONTE AZUL - MINAS GERAIS
IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição
demonstrarão:
I— ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
H — aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
HI — elaborar plano de ação anual;
IV — ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
I— análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V-— publicação da decisão plenária;
VI — emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
(6) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE Estado de Minas Gerais
MONTE AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
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MONTE AZUL “e MINAS GERAIS
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por
meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público
de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos
para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
HI — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por
força da lei e de convênios no setor;
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VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
81º. A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será
automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
82º. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS.
83º. As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, serão
aplicados em:
I— financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Orgão
conveniado;
II — em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social
para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
III — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV — construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de Assistência Social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da
Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII — pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis
pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo
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Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
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MONTE AZUL fe MINAS GERAIS
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo
com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando
o disposto nesta Lei.
Art. 58. Revogam-se a Lei Municipal Nº 626 e Lei 625 de 22 de agosto de 2005, a Lei
Municipal Nº 894 de 26 de abril de 2018, e as disposições em contrário.
Art. 59. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Monte Azul-MG, 10 de outubro de 2025.
Saulo/Gabriel-Antunes Feliciano
Prefeito
Certificomque a
Lefetspa apo
foi publicada no quadro q:
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da Prefeitura Muni icip
é al na Forma
da Lei nº 597/02, em 10/10/2025
Assinatura
29

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