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norma nº 1108/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1108 / 2022
Date 2022-12-19
EmentaAprova o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos para os municípios consorciados ao CODANORTE, e dá outras providências.
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moi PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Estado de Minas Gerais
Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
co CEP: 39500-000 = MONTE AZUL e MINAS GERAIS
LEI Nº 1.108/2022
De 19 de dezembro de 2022.
“Aprova o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos para os municípios consorciados ao
CODANORTE, e dá outras providências.”
O povo do Municipio de Monte Azul/MG, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei orgânica Municipal e demais legislações
pertinentes, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos/PIGIRS para os municípios consorciados ao Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável do Norte de
Minas/CODANORTE, que integra a presente lei na forma de anexo único.
Art. 2º. O exercício da titularidade da gestão dos resíduos sólidos poderá ser
realizado por meio da gestão associada por intermédio do CODANORTE, ficando o
Poder Executivo autorizado a participar das ações conjuntas com os demais
municípios que aderirem ao PIGIRS/CODANORTE, necessárias à consecução dos
objetivos e metas estabelecidos no plano.
Art.3º. Fica o Poder Executivo autorizado a delegar ou outorgar a integralidade da
gestão de resíduos sólidos urbanos; ou executar de forma descentralizada, por
delegação ou outorga, isoladamente, qualquer das atividades de que trata o art. 7º
da Lei Federal nº 11.445/2007, observadas as diretrizes do PIGIRS/CODANORTE.
Parágrafo único. Na hipótese de descentralização dos serviços ou das atividades
de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá conceder à entidade
delegatária ou ao concessionário o direito real de uso das áreas públicas afetadas
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000
cd PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
Preto Pa de Estado de Minas Gerais
AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
Ca CEP: 39500-000 = MONTE AZUL - MINAS GERAIS
segundo as diretrizes do PIGIRS/CODANORTE, com cláusula obrigatória de
reversão, observadas as normas urbanísticas do município.
Art. 4º, O Poder Executivo deverá instituir as estruturas de Governança necessárias
à implementação do PIGIRS/CODANORTE.
Art. 5º. O PIGIRS/CODANORTE deverá ser revisto no prazo de 04 (quatro) anos a
contar da data de sua aprovação.
Parágrafo único. Aprovada a revisão de que trata o caput deste artigo, o
PIGIRS/CODANORTE deverá ser revisto a cada período de 10 (dez) anos.
Art. 6º. O Poder Executivo deverá publicar por meio de decreto as revisões do
PIGIRS/CODANORTE aprovadas de acordo com as regras estabelecidas.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Monte Azul/MG, 19 de dezembro de 2022.
Paulo D: Moreira
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
CNPI: 18.650.945/0004-14
PREFEITO MUNICIPAL
Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080,
Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000

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