| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1108 / 2022 |
| Date | 2022-12-19 |
| Ementa | Aprova o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos para os municípios consorciados ao CODANORTE, e dá outras providências. |
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moi PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Estado de Minas Gerais Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 co CEP: 39500-000 = MONTE AZUL e MINAS GERAIS LEI Nº 1.108/2022 De 19 de dezembro de 2022. “Aprova o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos para os municípios consorciados ao CODANORTE, e dá outras providências.” O povo do Municipio de Monte Azul/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei orgânica Municipal e demais legislações pertinentes, sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica aprovado o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos/PIGIRS para os municípios consorciados ao Consórcio Intermunicipal Multifinalitário para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável do Norte de Minas/CODANORTE, que integra a presente lei na forma de anexo único. Art. 2º. O exercício da titularidade da gestão dos resíduos sólidos poderá ser realizado por meio da gestão associada por intermédio do CODANORTE, ficando o Poder Executivo autorizado a participar das ações conjuntas com os demais municípios que aderirem ao PIGIRS/CODANORTE, necessárias à consecução dos objetivos e metas estabelecidos no plano. Art.3º. Fica o Poder Executivo autorizado a delegar ou outorgar a integralidade da gestão de resíduos sólidos urbanos; ou executar de forma descentralizada, por delegação ou outorga, isoladamente, qualquer das atividades de que trata o art. 7º da Lei Federal nº 11.445/2007, observadas as diretrizes do PIGIRS/CODANORTE. Parágrafo único. Na hipótese de descentralização dos serviços ou das atividades de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá conceder à entidade delegatária ou ao concessionário o direito real de uso das áreas públicas afetadas Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000 cd PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL Preto Pa de Estado de Minas Gerais AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050 Ca CEP: 39500-000 = MONTE AZUL - MINAS GERAIS segundo as diretrizes do PIGIRS/CODANORTE, com cláusula obrigatória de reversão, observadas as normas urbanísticas do município. Art. 4º, O Poder Executivo deverá instituir as estruturas de Governança necessárias à implementação do PIGIRS/CODANORTE. Art. 5º. O PIGIRS/CODANORTE deverá ser revisto no prazo de 04 (quatro) anos a contar da data de sua aprovação. Parágrafo único. Aprovada a revisão de que trata o caput deste artigo, o PIGIRS/CODANORTE deverá ser revisto a cada período de 10 (dez) anos. Art. 6º. O Poder Executivo deverá publicar por meio de decreto as revisões do PIGIRS/CODANORTE aprovadas de acordo com as regras estabelecidas. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Monte Azul/MG, 19 de dezembro de 2022. Paulo D: Moreira Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL CNPI: 18.650.945/0004-14 PREFEITO MUNICIPAL Pça Cel. Jonathas - 220, Centro, fone (38) 3811-1059, fax: (38) 3811-1080, Monte Azul/MG — CEP. 39.500-000