| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1266 / 2025 |
| Date | 2025-11-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ENSINO E EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO E DO HINO MUNICIPAL DE MONTE AZUL NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE MONTE AZUL - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Praça Coronel Jonathas, 220, Centro, Monte Azul-MG CEP: 39500-000 - Minas Gerais CNPJ:18.650.945/0001-14 — gabinete(Qmonteazul.mg.gov.br SD O Sa ES LEI Nº 1.266/2025 "Dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino e execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino Municipal de Monte Azul nas escolas públicas e privadas do Município de Monte Azul - MG, e dá outras providências”. O Povo do Município de Monte Azul-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade do ensino e da execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino Municipal de Monte Azul nas escolas públicas e privadas situadas no Município de Monte Azul/MG. Art. 2º - O ensino e a execução dos hinos terão como objetivos. | - despertar o sentimento de civismo, patriotismo e amor à cidade; || - promover o respeito aos símbolos nacionais e municipais; | - contribuir para a formação moral e cívica dos alunos. Art. 3º - As escolas deverão promover nos termos desta Lei e da Lei Federal 5.700 de 1º de setembro de 1971, ao menos uma vez por semana, à execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino Municipal de Monte Azul, preferencialmente no início das atividades letivas. Art. 4º - As instituições de ensino deverão incluir, em suas atividades pedagógicas, O ensino da letra, do significado histórico e da simbologia dos hinos mencionados no Es. Art. 5º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, podera expedir normas complementares para garantir o fiel cumprimento desta Lei, inclusive fornecendo material de apoio e orientações às escolas. Art. 6º - O descumprimento do disposto nesta Lei por parte das instituições privadas de ensino poderá acarretar advertência e, em caso de reincidência, multa administrativa a ser regulamentada pelo Poder Executivo. OO a ei PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL - MG - PRAÇA CEL. JONATHAS, 220 - CENTRO - MONTE AZUL-MG mu PREFEITURA MUNICIPAL DE Praça Coronel Jonathas, 220, Centro, Monte Azul-MG CEP: 39500-000 - Minas Gerais CNPJ:18.650.945/0001-14 — gabinete(Qmonteazul.mg.gov.br Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Art 9º - Em caso de omissão desta Lei, aplica-se a Lei Federal 5.700 de 1º de setembro de 1971. Monte Azul/MG, 05 de novembro de 2025. | Assinado de forma digital a | por SAULO GABRIEL ANTUNES PO e FELICIANO:07803009638 Fry Saulo Gabriel Antúnies Felictanio ” Prefeito Municipal DT TRT NT SET To os VE d=/ 0 RV To NE SD OVA DT PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL - MG - PRAÇA CEL. JONATHAS, 220 - CENTRO - MONTE AZUL-MG