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norma nº 1266/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1266 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ENSINO E EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO E DO HINO MUNICIPAL DE MONTE AZUL NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE MONTE AZUL - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça Coronel Jonathas, 220, Centro, Monte Azul-MG CEP: 39500-000 - Minas Gerais
CNPJ:18.650.945/0001-14 — gabinete(Qmonteazul.mg.gov.br
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LEI Nº 1.266/2025
"Dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino e
execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino
Municipal de Monte Azul nas escolas públicas e
privadas do Município de Monte Azul - MG, e dá
outras providências”.
O Povo do Município de Monte Azul-MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade do ensino e da execução do Hino Nacional
Brasileiro e do Hino Municipal de Monte Azul nas escolas públicas e privadas
situadas no Município de Monte Azul/MG.
Art. 2º - O ensino e a execução dos hinos terão como objetivos.
| - despertar o sentimento de civismo, patriotismo e amor à cidade;
|| - promover o respeito aos símbolos nacionais e municipais;
| - contribuir para a formação moral e cívica dos alunos.
Art. 3º - As escolas deverão promover nos termos desta Lei e da Lei Federal 5.700
de 1º de setembro de 1971, ao menos uma vez por semana, à execução do Hino
Nacional Brasileiro e do Hino Municipal de Monte Azul, preferencialmente no início
das atividades letivas.
Art. 4º - As instituições de ensino deverão incluir, em suas atividades pedagógicas, O
ensino da letra, do significado histórico e da simbologia dos hinos mencionados no
Es.
Art. 5º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, podera
expedir normas complementares para garantir o fiel cumprimento desta Lei, inclusive
fornecendo material de apoio e orientações às escolas.
Art. 6º - O descumprimento do disposto nesta Lei por parte das instituições privadas
de ensino poderá acarretar advertência e, em caso de reincidência, multa
administrativa a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL - MG - PRAÇA CEL. JONATHAS, 220 - CENTRO - MONTE AZUL-MG
mu PREFEITURA MUNICIPAL DE
Praça Coronel Jonathas, 220, Centro, Monte Azul-MG CEP: 39500-000 - Minas Gerais
CNPJ:18.650.945/0001-14 — gabinete(Qmonteazul.mg.gov.br
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições
em contrário.
Art 9º - Em caso de omissão desta Lei, aplica-se a Lei Federal 5.700 de 1º de
setembro de 1971.
Monte Azul/MG, 05 de novembro de 2025.
| Assinado de forma digital
a | por SAULO GABRIEL
ANTUNES PO e
FELICIANO:07803009638 Fry
Saulo Gabriel Antúnies Felictanio ”
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL - MG - PRAÇA CEL. JONATHAS, 220 - CENTRO - MONTE AZUL-MG

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