| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1277 / 2025 |
| Date | 2025-12-29 |
| Ementa | CRIA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MONTE AZUL/MG, O ADICIONAL DE INCENTIVO AO ATENDIMENTO DOMICILIAR NO ÂMBITO DA SAÚDE BUCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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s g PREFEITURA MUNICIPAL DE Y) Comstrumdo ema nova historia! Praça Coronel Jonathas, 220, Centro, Monte Azul-MG CEP 39500-000 - Minas Gerais CNPJ:18.650.945/0001-14 — gabinete(Amonteazul.mg.gov.br LEI Nº 1.277/2025 Cria, no âmbito do Poder Executivo do Município de Monte Azul/MG, o Adicional de Incentivo ao Atendimento Domiciliar no âmbito da Saúde Bucal, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE AZUL, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Monte Azul/MG, o Adicional de Incentivo ao Atendimento Domiciliar, destinado aos profissionais da Saúde Bucal que realizam atendimento domiciliar de pacientes acamados e/ou domiciliados. Art. 2º O Adicional de que trata esta Lei será concedido aos seguintes profissionais da equipe de Saúde Bucal: | — Cirurgião-Dentista, Odontólogo(a), Odontólogo Clínico. Il — Técnico em Saúde Bucal (TSB); HI — Auxiliar em Saúde Bucal (ASB); Art. 3º O pagamento do Adicional de Incentivo dependerá da comprovação da execução das atividades domiciliares, mediante relatórios mensais do sistema e-sus atenção básica, emitidos pela Coordenadoria Geral de Saúde Bucal, contendo: | — registro dos atendimentos domiciliares realizados; Il — identificação dos profissionais participantes; HI — produtividade mensal; IV — demais informações necessárias à aferição das metas. 81º — Não farão jus ao recebimento do Adicional de Incentivo: | - os profissionais que não realizarem atendimentos em saúde bucal domiciliar no mês de referência; Il — os profissionais que estiverem em férias; Il — os profissionais que estiverem afastados do exercício por motivo legal que impossibilite a realização de atendimentos domiciliares, salvo disposto no 82º. 82º — O profissional que estiver em licença prevista em lei, mas que tenha trabalhado parte do mês e realizado atendimentos domiciliares no período anterior ao afastamento, receberá o Adicional proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados e devidamente comprovados em relatório. $3º — A Coordenadoria Geral de Saúde Bucal deverá encaminhar os relatórios ao setor de pagamento até o 5º dia útil de cada mês. Art. 4º A definição dos valores, percentuais, critérios de rateio, metas e demais regras operacionais para implementação do Adicional serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL - MG — PRAÇA CEL. JONATHAS, 220 - CENTRO - MONTE AZUL-MG e a PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 MONTE AZUL ww Comestenando uma mov iótoria! Praça Coronel Jonathas, 220, Centro, Monte Azul-MG CEP; 39500-000 - Minas Gerais CNPJ:18.650.945/0001-14 — gabinete(amonteazul.mg.gov.br Art. 5º O Adicional instituído por esta Lei possui natureza indenizatória e pro labore faciendo, não se incorporando à remuneração ou proventos, nem servindo de base para o cálculo de quaisquer vantagens funcionais. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Assinado de forma digital por SAULO GABRIEL SAULO GABRIEL ANTUNES ANTUNES FELICIANO:07803009638 FELICIANO:07803009638 Dados: 2025.12.29 14:44:56 Saulo Gabriel Antunes Feliciano Prefeito Municipal Monte Azul/MG, 29 de dezembro de 2025. Y q PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL - MG - PRAÇA CEL. JONATHAS, 220 - CENTRO - MONTE AZUL-MG