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norma nº 1277/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1277 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaCRIA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MONTE AZUL/MG, O ADICIONAL DE INCENTIVO AO ATENDIMENTO DOMICILIAR NO ÂMBITO DA SAÚDE BUCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça Coronel Jonathas, 220, Centro, Monte Azul-MG CEP 39500-000 - Minas Gerais
CNPJ:18.650.945/0001-14 — gabinete(Amonteazul.mg.gov.br
LEI Nº 1.277/2025
Cria, no âmbito do Poder Executivo do
Município de Monte Azul/MG, o Adicional
de Incentivo ao Atendimento Domiciliar no
âmbito da Saúde Bucal, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE AZUL, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Monte Azul/MG, o
Adicional de Incentivo ao Atendimento Domiciliar, destinado aos profissionais da
Saúde Bucal que realizam atendimento domiciliar de pacientes acamados e/ou
domiciliados.
Art. 2º O Adicional de que trata esta Lei será concedido aos seguintes profissionais
da equipe de Saúde Bucal:
| — Cirurgião-Dentista, Odontólogo(a), Odontólogo Clínico.
Il — Técnico em Saúde Bucal (TSB);
HI — Auxiliar em Saúde Bucal (ASB);
Art. 3º O pagamento do Adicional de Incentivo dependerá da comprovação da
execução das atividades domiciliares, mediante relatórios mensais do sistema e-sus
atenção básica, emitidos pela Coordenadoria Geral de Saúde Bucal, contendo:
| — registro dos atendimentos domiciliares realizados;
Il — identificação dos profissionais participantes;
HI — produtividade mensal;
IV — demais informações necessárias à aferição das metas.
81º — Não farão jus ao recebimento do Adicional de Incentivo:
| - os profissionais que não realizarem atendimentos em saúde bucal domiciliar no
mês de referência;
Il — os profissionais que estiverem em férias;
Il — os profissionais que estiverem afastados do exercício por motivo legal que
impossibilite a realização de atendimentos domiciliares, salvo disposto no 82º.
82º — O profissional que estiver em licença prevista em lei, mas que tenha
trabalhado parte do mês e realizado atendimentos domiciliares no período anterior
ao afastamento, receberá o Adicional proporcionalmente aos dias efetivamente
trabalhados e devidamente comprovados em relatório.
$3º — A Coordenadoria Geral de Saúde Bucal deverá encaminhar os relatórios ao
setor de pagamento até o 5º dia útil de cada mês.
Art. 4º A definição dos valores, percentuais, critérios de rateio, metas e demais
regras operacionais para implementação do Adicional serão estabelecidos por
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL - MG — PRAÇA CEL. JONATHAS, 220 - CENTRO - MONTE AZUL-MG
e a PREFEITURA MUNICIPAL DE
4 MONTE AZUL
ww Comestenando uma mov iótoria!
Praça Coronel Jonathas, 220, Centro, Monte Azul-MG CEP; 39500-000 - Minas Gerais
CNPJ:18.650.945/0001-14 — gabinete(amonteazul.mg.gov.br
Art. 5º O Adicional instituído por esta Lei possui natureza indenizatória e pro labore
faciendo, não se incorporando à remuneração ou proventos, nem servindo de base
para o cálculo de quaisquer vantagens funcionais.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Assinado de forma digital por
SAULO GABRIEL SAULO GABRIEL ANTUNES
ANTUNES FELICIANO:07803009638
FELICIANO:07803009638 Dados: 2025.12.29 14:44:56
Saulo Gabriel Antunes Feliciano
Prefeito Municipal
Monte Azul/MG, 29 de dezembro de 2025. Y
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL - MG - PRAÇA CEL. JONATHAS, 220 - CENTRO - MONTE AZUL-MG

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