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norma nº 1284/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1284 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaConcede revisão geral anual aos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Monte Azul-MG e dá outras providências.
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E) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE Estado de Minas Gerais
AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
sc cs CEP: 39500-000 — prefeituramunicipaldemonteazulO gmail.com
MONTE AZUL - MINAS GERAIS
LEI Nº 1.284/2026
Concede revisão geral anual aos
aposentados e pensionistas vinculados
ao Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Monte Azul-MG
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Monte Azul, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para os fins do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e
disposições pertinentes da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica concedida revisão geral
anual, no percentual de 6% (seis por cento), incidente sobre os proventos de
aposentadoria e sobre as pensões pagas pelo Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS do Município de Monte Azul-MG.
$ 1º A revisão de que trata o caput aplica-se aos benefícios mantidos pelo RPPS
municipal, excetuando-se aqueles vinculados ao salário mínimo nacional, cujo reajuste
observe legislação federal específica.
$ 2º A revisão geral anual tem por finalidade preservar o valor real dos benefícios,
considerando a variação inflacionária do período.
Art. 2º Os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir de 1º de janeiro de 2025,
incidindo sobre os valores vigentes na data imediatamente anterior.
$ 1º A retroatividade financeira prevista no caput possui caráter indenizatório e
recompositivo, não se caracterizando como aumento real de despesa, mas como
atualização monetária dos benefícios.
$ 2º O pagamento das diferenças eventualmente apuradas poderá ocorrer de forma
parcelada, conforme disponibilidade financeira do RPPS, mediante ato do Poder
Executivo, observado o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
(5) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE Estado de Minas Gerais
AZUL Pça. Cel. Jonathas, 220, Centro, Telefone (38) 3811-1050
eeviescied moi CEP: 39500-000 — prefeituramunicipaldemonteazul O gmail.com
MONTE AZUL - MINAS GERAIS
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário, observados os limites e condições estabelecidos na legislação aplicável,
especialmente quanto às normas de responsabilidade fiscal.
Art. 4º A revisão geral anual concedida por esta Lei refere-se exclusivamente ao
exercício correspondente, não gerando direito adquirido à aplicação automática de
índices futuros, que dependerão de lei específica.
Art. Sº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Monte Azul-MG, 27 de fevereiro de 2026.
Saulo Gabriel À nes Feliciano
ubicipal
CERTIDÃO
Certific que apr És
foi publicada o

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